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norma nº 3820/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3820 / 2000
Date 2000-09-18
EmentaEstabelece o subsídio do Vereador, em face das emendas Constitucionais n° 19, de 4 de Junho de 1998, e n° 25, de 15 de Fevereiro de 2000, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.820, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.000
ESTABELECE O SUBSÍDIO DE VEREADOR, EM FACE DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E Nº 25, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Tendo-se em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 19, de
04 de junho de 1998, e nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, o subsídio mensal do vereador,
fixado pela Resolução nº 245, de 16 de setembro de 1996, com alterações posteriores, é de
R$905,10 (novecentos e cinco reais e dez centavos).
Art. 2º. O vereador-presidente perceberá, enquanto mantida essa qualidade, o
subsídio de R$1.357, 65 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco
centavos).
Art. 3º, O vereador perceberá por sessão extraordinária o equivalente a
R$25,00 (vinte e cinco reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões
extraordinárias realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio fixado no artigo 1º desta
lei.
Art. 4º. A ausência do vereador a cada sessão ordinária implicará no desconto
de 1/3 (um terço) do valor fixado no artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único. O desconto de que trata o “caput' deste artigo não
incidirá no subsídio do vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a
ser votada, à não realização de sessão por falta de quorum e pelo recesso parlamentar.
Art. 5º. O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente na
mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
recursos orçamentários próprios.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE SETEMBRO DE 2.000.
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 18 DE SETEMBRO DE 2.000.
Luiz Aftorio Belini
iretor

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