| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3820 / 2000 |
| Date | 2000-09-18 |
| Ementa | Estabelece o subsídio do Vereador, em face das emendas Constitucionais n° 19, de 4 de Junho de 1998, e n° 25, de 15 de Fevereiro de 2000, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.820, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.000 ESTABELECE O SUBSÍDIO DE VEREADOR, EM FACE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E Nº 25, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Tendo-se em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1998, e nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, o subsídio mensal do vereador, fixado pela Resolução nº 245, de 16 de setembro de 1996, com alterações posteriores, é de R$905,10 (novecentos e cinco reais e dez centavos). Art. 2º. O vereador-presidente perceberá, enquanto mantida essa qualidade, o subsídio de R$1.357, 65 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Art. 3º, O vereador perceberá por sessão extraordinária o equivalente a R$25,00 (vinte e cinco reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões extraordinárias realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio fixado no artigo 1º desta lei. Art. 4º. A ausência do vereador a cada sessão ordinária implicará no desconto de 1/3 (um terço) do valor fixado no artigo 1º desta lei. Parágrafo Único. O desconto de que trata o “caput' deste artigo não incidirá no subsídio do vereador presente à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, à não realização de sessão por falta de quorum e pelo recesso parlamentar. Art. 5º. O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE SETEMBRO DE 2.000. Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE SETEMBRO DE 2.000. Luiz Aftorio Belini iretor