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norma nº 3835/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3835 / 2000
Date 2000-11-17
EmentaDispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
LEI Nº 3.835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO,
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
P.L. nº 091/2000 / Processo nº 4728/97
LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz,
Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e editar o jornal oficial
do Município, sob a denominação de “MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”, destinado a dar
publicidade de suas leis e demais atos oficiais, atendidas as disposições contidas na Lei nº
5.250, de 09 de fevereiro de 1.967 e nos artigos 122 e 123, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1.973.
Parágrafo Único — O jomal poderá divulgar, excepcionalmente, atividades
de interesse público e atos oficiais dos órgãos federais e
estaduais, que tenham repercussão na esfera municipal.
Art. 2º - O jornal oficial do Município será editado em oficinas próprias da
Prefeitura Municipal, ou de terceiros, respeitado, nesta hipótese, o procedimento licitatório
na modalidade pertinente.
Art. 3º - O jornal oficial do Município será dirigido por um jornalista responsável,
cargo de provimento em comissão a ser criado na forma da lei, e lotado por profissional
registrado junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - Compete ao jornalista responsável estruturar a
publicação do jornal oficial do Município, e dar a
orientação necessária para o cumprimento de seus
objetivos e os da presente lei.
Art. 4º - O jornal oficial do Município terá distribuição gratuita, por meio das
bancas de jornais e revistas.
Parágrafo Único - O jornal oficial do Municipio poderá ser remetido, pelo
Correio, às pessoas interessadas, mediante recolhimento
prévio aos cofres municipais, do valor da tarifa postal
correspondente ao período.
Ar. 5º - O Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, normas
regulamentares para execução desta lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
03 — Diretoria de Administração
030100 — Gabinete e Dependências
03070202.06 — Manutenção do Gabinete e Dependências
3111 — Pessoal Civil
3120 — Material de Consumo
3132 — Outros Serviços e Encargos
3131 — Remuneração de Serviços Pessoais.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
f
Leonardo Marchesoni Rogado
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA, 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
ntonio Belini
Diretor
Lui

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