| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3835 / 2000 |
| Date | 2000-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município, conforme especifica, e dá outras providências |
| native_id | 6890 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI Nº 3.835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.000 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. P.L. nº 091/2000 / Processo nº 4728/97 LEONARDO MARCHESONI ROGADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e editar o jornal oficial do Município, sob a denominação de “MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”, destinado a dar publicidade de suas leis e demais atos oficiais, atendidas as disposições contidas na Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1.967 e nos artigos 122 e 123, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973. Parágrafo Único — O jomal poderá divulgar, excepcionalmente, atividades de interesse público e atos oficiais dos órgãos federais e estaduais, que tenham repercussão na esfera municipal. Art. 2º - O jornal oficial do Município será editado em oficinas próprias da Prefeitura Municipal, ou de terceiros, respeitado, nesta hipótese, o procedimento licitatório na modalidade pertinente. Art. 3º - O jornal oficial do Município será dirigido por um jornalista responsável, cargo de provimento em comissão a ser criado na forma da lei, e lotado por profissional registrado junto ao Ministério do Trabalho. Parágrafo Único - Compete ao jornalista responsável estruturar a publicação do jornal oficial do Município, e dar a orientação necessária para o cumprimento de seus objetivos e os da presente lei. Art. 4º - O jornal oficial do Município terá distribuição gratuita, por meio das bancas de jornais e revistas. Parágrafo Único - O jornal oficial do Municipio poderá ser remetido, pelo Correio, às pessoas interessadas, mediante recolhimento prévio aos cofres municipais, do valor da tarifa postal correspondente ao período. Ar. 5º - O Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, normas regulamentares para execução desta lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 — Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 03 — Diretoria de Administração 030100 — Gabinete e Dependências 03070202.06 — Manutenção do Gabinete e Dependências 3111 — Pessoal Civil 3120 — Material de Consumo 3132 — Outros Serviços e Encargos 3131 — Remuneração de Serviços Pessoais. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE NOVEMBRO DE 2000. f Leonardo Marchesoni Rogado Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 17 DE NOVEMBRO DE 2000. ntonio Belini Diretor Lui