| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3851 / 2001 |
| Date | 2001-01-31 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI N.º 3.851, DE 31 DE JANEIRO DE 2.001 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. P.L. 03/2.001 de Processo N.º 0301/2.001 ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, inscrita no CGC/MF sob n.º 55.141.725/0001-91, entidade filantrópica com certificado sob n.º 40.324.164, sem fins lucrativos, com sede na rua Olavo Assumpção Fleury, n.º 101, nesta cidade, com o fim específico de repasse de verba para pagamento de salários e encargos de profissionais nas categorias de médicos generalistas, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, odontólogo e farmacêutico, objetivando a ampliação do Programa de Saúde da Família e maior resolutividade nas ações de Vigilância Sanitária e Centros de Saúde, em cumprimento às diretrizes da Norma Operacional Básica – NOB/96 e Portaria n.º 1.886, de 18 de dezembro de 1.997, expedidas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - O valor do repasse será da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais mensal, proveniente dos recursos oriundos do Ministério da Saúde, conforme Portaria n.º 3.122/98, e Secretaria de Estado da Saúde – Termo Aditivo n.º 1/2.000, a ser liberado em até 05 (cinco) dias úteis do depósito efetuado pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde para o pagamento dos salários e encargos dos profissionais referidos, e a verba mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) do PAB – Piso de Atenção Básica, também proveniente do Ministério da Saúde, para pagamento de salários e encargos daqueles profissionais. Art. 3º - A contratação dos profissionais será feita pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, por meio de prova de seleção pública, sem vínculo empregatício com a Municipalidade. Art. 4º - O convênio de que trata esta lei será celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na vigência do projeto mantido pelo Ministério da Saúde. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de cotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 31 DE JANEIRO DE 2001 ______________________________ Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 31 DE JANEIRO DE 2001. ______________________________ Antonio da Costa Aranha Diretor