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norma nº 3851/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3851 / 2001
Date 2001-01-31
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
LEI N.º 3.851, DE 31 DE JANEIRO DE 2.001 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 P.L. 03/2.001 de Processo N.º 0301/2.001 
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, faço 
saber que a Câmara Municipal de Porto Feliz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, inscrita no CGC/MF sob n.º 55.141.725/0001-91, 
entidade filantrópica com certificado sob n.º 40.324.164, sem fins lucrativos, com sede na 
rua Olavo Assumpção Fleury, n.º 101, nesta cidade, com o fim específico de repasse de 
verba para pagamento de salários e encargos de profissionais nas categorias de médicos 
generalistas, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, 
odontólogo e farmacêutico, objetivando a ampliação do Programa de Saúde da Família e 
maior resolutividade nas ações de Vigilância Sanitária e Centros de Saúde, em cumprimento 
às diretrizes da Norma Operacional Básica – NOB/96 e Portaria n.º 1.886, de 18 de 
dezembro de 1.997, expedidas pelo Ministério da Saúde. 
 
 Art. 2º - O valor do repasse será da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais 
mensal, proveniente dos recursos oriundos do Ministério da Saúde, conforme Portaria n.º 
3.122/98, e Secretaria de Estado da Saúde – Termo Aditivo n.º 1/2.000, a ser liberado em 
até 05 (cinco) dias úteis do depósito efetuado pelo Ministério da Saúde e Secretaria de 
Estado da Saúde para o pagamento dos salários e encargos dos profissionais referidos, e a 
verba mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) do PAB – Piso de Atenção 
Básica, também proveniente do Ministério da Saúde, para pagamento de salários e 
encargos daqueles profissionais. 
 
Art. 3º - A contratação dos profissionais será feita pela Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, por meio de prova de seleção pública, sem vínculo empregatício 
com a Municipalidade. 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei será celebrado pelo prazo de 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na vigência do projeto mantido 
pelo Ministério da Saúde. 
 Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de cotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 31 DE JANEIRO DE 2001 
______________________________ 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA, 31 DE JANEIRO DE 2001. 
______________________________ 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor 

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