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norma nº 3858/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3858 / 2001
Date 2001-03-08
EmentaAutoriza o executivo municipal a subsidiar despesas com transporte intermunicipal escolar, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.858, de 08 de Março de 2.001 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR DESPESAS COM 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 18 / 2001 – Processo n.º 0692 / 2.001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar as despesas de 
transporte intermunicipal aos estudantes de 3º grau e cursos profissionalizantes, 
residentes neste Município, devidamente matriculados em estabelecimentos 
educacionais situados em Municípios vizinhos. 
Art. 2º - Somente farão jus aos benefícios desta lei os estudantes que 
comprovarem, por meio de sindicância realizada pela Diretoria de Promoção Social 
do Município, renda familiar igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos. 
Parágrafo Único – A renda familiar a que se refere este Artigo, compreende a 
soma dos rendimentos mensais auferidos pelo beneficiário e seus pais. 
Art. 3º - A importância subsidiada será de 35% (trinta e cinco por cento) do 
valor comprovadamente pago pelos usuários, aos ônibus por eles contratados. 
Parágrafo Único – O valor a ser subsidiado terá por parâmetro a importância 
paga 
pela Municipalidade, por quilômetro rodado, à empresa vencedora do processo 
licitatório para transporte de alunos do ensino fundamental rural. 
Art. 4º - O subsídio fixado pelo Artigo 3º desta lei somente será concedido na 
hipótese do ônibus contratado contar, no mínimo, com 20 (vinte) usuários. 
Parágrafo Único – Nos casos em que a demanda for inferior a 20 (vinte) e 
superior 
 a 08 (oito) alunos, o subsidio municipal para pagamento do transporte por 
meio de peruas contratadas pelos estudantes, será de 20% (vinte por cento) do valor 
comprovadamente pago pelos usuários, respeitado o disposto pelo parágrafo único 
do Artigo 3º. 
Art. 5º - Para fazer jus ao benefício concedido por esta lei o estudante 
interessado deverá formular requerimento ao Diretor Municipal de Educação, 
instruído por documento expedido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a 
matrícula regular até o mês de maio, para o primeiro semestre, e até o mês de 
setembro, para o segundo semestre, respeitado o disposto pelo Artigo 2º e seu 
parágrafo único. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Parágrafo Único – As empresas contratadas pelos estudantes usuários 
deverão 
 remeter, mensalmente, à Diretoria Municipal de Educação, relação 
discriminando os alunos beneficiados por esta lei, número de dias letivos, quantidade 
de ônibus utilizados e quilometragem rodada. 
Art. 6º - Os alunos matriculados em Escola de Enfermagem e no SENAI, serão 
atendidos com o fornecimento de passe de estudante, nas linhas regulares 
intermunicipais. 
Parágrafo Único – Para obtenção do benefício de que trata este Artigo o 
aluno 
deverá formular requerimento ao Diretor Municipal de Educação, no início de 
cada mês, anexando o comprovante de matrícula no primeiro mês, e o comprovante 
de freqüência, a partir do segundo mês. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.612, de 09 de abril de 1.998. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MARÇO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 08 DE MARÇO DE 2.001 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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