| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3866 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | Estabelece requisitos para a inscrição nos programas habitacionais desenvolvidos pelo município ou com o seu concurso, e dá outras providências.PL. 025/2001 – Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0937/2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.866, de 16 de Março de 2.001 ESTABELECE REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DESENVOLVIDOS PELO MUNICÍPIO OU COM O SEU CONCURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 025/2001 – Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0937/2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - No ato de inscrição em programa habitacional desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz, ou com o seu concurso, para financiamento de terreno ou imóvel residencial, ou até mesmo para construção residencial em sistema de mutirão, além dos documentos a serem apresentados posteriormente ao agente financeiro, exigir-seá dos interessados, cumulativamente: I - prova do tempo de residência no Município de Porto Feliz de, no mínimo, 05 (cinco) anos; II - prova de que o interessado não possua terreno ou imóvel residencial no município, através de certidão negativa de propriedade a ser fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz; III - prova de que o interessado é eleitor da 100ª Zona Eleitoral. IV - que a renda familiar não seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, considerando-se a soma dos rendimentos do casal e dos filhos solteiros. Parágrafo Único:- Preencherá o requisito do inciso II deste artigo o interessado que seja condômino em imóvel indivisível, com parte ideal igual ou inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados. Art. 2º - A prova de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei, poderá ser feita através de 03 (três) declarações, com firmas reconhecidas, a serem fornecidas por cidadãos que comprovem residir no Município há mais de 10 (dez) anos. Caso o interessado pretenda provar que reside há mais de 10 (dez) anos no Município deverá apresentar declarações de pessoas que residam, ao menos, pelo mesmo tempo que o interessado. Art. 3º - Ficam excluídos de qualquer programa habitacional desenvolvido pelo Município, ou com o seu concurso, os interessados que, de alguma forma, já foram beneficiados, seja através de doação de lotes ou de financiamento de moradia popular. Parágrafo Único - Havendo comprovação ou denúncia de que o interessado possui imóvel no Município ou que já foi beneficiado por programa habitacional, proceder-se-á sindicância para apuração dos fatos, cancelando-se a inscrição em caso de confirmação. Art. 4º - Terminado o processo de inscrição e verificado que o número de interessados aptos ultrapassa o número de imóveis colocados à disposição pelo programa habitacional correspondente, proceder-se-á a classificação dos interessados pela ordem decrescente de tempo de residência no Município, de forma que aqueles que residem há mais tempo em Porto Feliz tenham preferência sobre os demais. Parágrafo Único - Além do critério de maior tempo de residência no Município, também serão critérios para a classificação, pela ordem: I - filho com deficiência física ou mental; II - maior número de filhos menores; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 III - maior numero de filhos; IV - existência de filho adotivo; V - ausência de filho. Art. 5º - A classificação geral de que trata o artigo anterior será analisada por uma Comissão composta por 08 (oito) membros da qual participarão, obrigatoriamente, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes das Comissões Permanentes da Câmara, sendo os demais componentes indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - Concluído o processo tratado no artigo anterior e observadas as demais disposições desta Lei, serão os interessados encaminhados ao agente financeiro, pela ordem de classificação, considerando-se suplentes, também pela ordem, aqueles cujos números excedam os imóveis colocados à disposição. Art. 7º - Ao agente financeiro cabe a decisão final sobre a habilitação ou não do interessado ao programa habitacional. Para tanto, analisará os documentos pessoais, a comprovação de renda e demais requisitos formais que entenda necessários. Parágrafo Único - Os interessados considerados não habilitados pelo agente financeiro serão substituídos pelos suplentes, respeitada a ordem de classificação tratada nesta Lei. Art. 8º - Quando se tratar de inscrições para os programas habitacionais desenvolvidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -, que, por norma, realiza sorteio público para definição dos beneficiados e suplentes de cada unidade residencial, observar-se-ão, no ato da inscrição, tão somente os dispositivos contidos nos artigos 1º a 3º desta Lei. Art. 9º - Aos deficientes físicos ou pessoas portadoras de necessidades especiais serão garantidos 5% (cinco por cento) em todos os programas habitacionais desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz, ou com o seu concurso, observandose as exigências desta Lei e procedendo-se-á sorteio público quando o número de interessados ultrapasse as unidades colocadas à disposição. Art. 10º - A inobservância das exigências contidas nesta Lei ocasionará a nulidade absoluta da inscrição. Art. 11º - O agente público que referendar inscrição em desacordo com esta Lei será responsabilizado, civil e/ou criminalmente, após regular apuração em processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa. Art. 12º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, respeitadas as disposições nela contidas. Art. 13º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE MARÇO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 16 DE MARÇO DE 2.001 Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração