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norma nº 3866/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3866 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaEstabelece requisitos para a inscrição nos programas habitacionais desenvolvidos pelo município ou com o seu concurso, e dá outras providências.PL. 025/2001 – Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0937/2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.866, de 16 de Março de 2.001 
ESTABELECE REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO NOS PROGRAMAS 
HABITACIONAIS DESENVOLVIDOS PELO MUNICÍPIO OU COM O SEU 
CONCURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 025/2001 – Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0937/2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - No ato de inscrição em programa habitacional desenvolvido pela 
Prefeitura Municipal de Porto Feliz, ou com o seu concurso, para financiamento de terreno 
ou imóvel residencial, ou até mesmo para construção residencial em sistema de mutirão, 
além dos documentos a serem apresentados posteriormente ao agente financeiro, exigir-se￾á dos interessados, cumulativamente: 
I - prova do tempo de residência no Município de Porto Feliz de, no mínimo, 05 
(cinco) anos; 
II - prova de que o interessado não possua terreno ou imóvel residencial no 
município, através de certidão negativa de propriedade a ser fornecida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz; 
III - prova de que o interessado é eleitor da 100ª Zona Eleitoral. 
IV - que a renda familiar não seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, 
considerando-se a soma dos rendimentos do casal e dos filhos solteiros. 
Parágrafo Único:- Preencherá o requisito do inciso II deste artigo o interessado 
que seja condômino em imóvel indivisível, com parte ideal igual ou inferior a 120 (cento e 
vinte) metros quadrados. 
Art. 2º - A prova de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei, poderá ser feita 
através de 03 (três) declarações, com firmas reconhecidas, a serem fornecidas por cidadãos 
que comprovem residir no Município há mais de 10 (dez) anos. Caso o interessado pretenda 
provar que reside há mais de 10 (dez) anos no Município deverá apresentar declarações de 
pessoas que residam, ao menos, pelo mesmo tempo que o interessado. 
Art. 3º - Ficam excluídos de qualquer programa habitacional desenvolvido pelo 
Município, ou com o seu concurso, os interessados que, de alguma forma, já foram 
beneficiados, seja através de doação de lotes ou de financiamento de moradia popular. 
Parágrafo Único - Havendo comprovação ou denúncia de que o interessado 
possui imóvel no Município ou que já foi beneficiado por programa 
habitacional, proceder-se-á sindicância para apuração dos fatos, 
cancelando-se a inscrição em caso de confirmação. 
Art. 4º - Terminado o processo de inscrição e verificado que o número de 
interessados aptos ultrapassa o número de imóveis colocados à disposição pelo programa 
habitacional correspondente, proceder-se-á a classificação dos interessados pela ordem 
decrescente de tempo de residência no Município, de forma que aqueles que residem há 
mais tempo em Porto Feliz tenham preferência sobre os demais. 
Parágrafo Único - Além do critério de maior tempo de residência no Município, 
também serão critérios para a classificação, pela ordem: 
I - filho com deficiência física ou mental; 
II - maior número de filhos menores; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
III - maior numero de filhos; 
IV - existência de filho adotivo; 
V - ausência de filho. 
Art. 5º - A classificação geral de que trata o artigo anterior será analisada por 
uma Comissão composta por 08 (oito) membros da qual participarão, obrigatoriamente, o 
Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes das Comissões Permanentes da Câmara, 
sendo os demais componentes indicados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 6º - Concluído o processo tratado no artigo anterior e observadas as 
demais disposições desta Lei, serão os interessados encaminhados ao agente financeiro, 
pela ordem de classificação, considerando-se suplentes, também pela ordem, aqueles cujos 
números excedam os imóveis colocados à disposição. 
Art. 7º - Ao agente financeiro cabe a decisão final sobre a habilitação ou não 
do interessado ao programa habitacional. Para tanto, analisará os documentos pessoais, a 
comprovação de renda e demais requisitos formais que entenda necessários. 
 Parágrafo Único - Os interessados considerados não habilitados pelo agente 
financeiro serão substituídos pelos suplentes, respeitada a ordem de classificação tratada 
nesta Lei. 
Art. 8º - Quando se tratar de inscrições para os programas habitacionais 
desenvolvidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de 
São Paulo - CDHU -, que, por norma, realiza sorteio público para definição dos beneficiados 
e suplentes de cada unidade residencial, observar-se-ão, no ato da inscrição, tão somente 
os dispositivos contidos nos artigos 1º a 3º desta Lei. 
Art. 9º - Aos deficientes físicos ou pessoas portadoras de necessidades 
especiais serão garantidos 5% (cinco por cento) em todos os programas habitacionais 
desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz, ou com o seu concurso, observando￾se as exigências desta Lei e procedendo-se-á sorteio público quando o número de 
interessados ultrapasse as unidades colocadas à disposição. 
Art. 10º - A inobservância das exigências contidas nesta Lei ocasionará a 
nulidade absoluta da inscrição. 
Art. 11º - O agente público que referendar inscrição em desacordo com esta 
Lei será responsabilizado, civil e/ou criminalmente, após regular apuração em processo 
administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 12º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, respeitadas 
as disposições nela contidas. 
Art. 13º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE MARÇO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 16 DE MARÇO DE 2.001 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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