| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3880 / 2001 |
| Date | 2001-05-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convenio com as Corporações Musicais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 029 / 2001 – Processo n.º 0775 / 2001 |
| native_id | 6935 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.880, de 17 de Maio de 2.001 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM AS CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 029 / 2001 – Processo n.º 0775 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Corporação Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de Porto Feliz, visando suas participações no projeto “Música nos Bairros”, a ser desenvolvido pela Municipalidade. Art. 2º - O Município repassará a cada uma das corporações musicais de que trata o artigo anterior, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por apresentação. Parágrafo Único – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente, aplicando-se-lhe o índice de correção monetária verificado no exercício. Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas fará, no máximo, duas apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura, em colaboração com a Diretoria Municipal de Esportes e Turismo. Art. 4º - As corporações musicais conveniadas ficam obrigadas a se apresentar, no mínimo, com 20 (vinte) músicos, dos quais 80% (oitenta por cento) deverão residir no Município de Porto Feliz. Art. 5º - As corporações musicais conveniadas deverão cadastrar seus músicos junto à Diretoria Municipal de Turismo. Art. 6º - O descumprimento das exigências desta lei, implicará no não recebimento da subvenção relativa à apresentação. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE MAIO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 17 DE MAIO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração