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norma nº 3880/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3880 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convenio com as Corporações Musicais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 029 / 2001 – Processo n.º 0775 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.880, de 17 de Maio de 2.001 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM AS 
CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 029 / 2001 – Processo n.º 0775 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a 
Corporação Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de 
Porto Feliz, visando suas participações no projeto “Música nos Bairros”, a ser desenvolvido 
pela Municipalidade. 
Art. 2º - O Município repassará a cada uma das corporações musicais de que 
trata o artigo anterior, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por 
apresentação. 
Parágrafo Único – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente, 
aplicando-se-lhe o índice de correção monetária verificado no 
exercício. 
Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas fará, no máximo, 
duas apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela 
Diretoria Municipal de Educação e Cultura, em colaboração com a Diretoria Municipal de 
Esportes e Turismo. 
Art. 4º - As corporações musicais conveniadas ficam obrigadas a se 
apresentar, no mínimo, com 20 (vinte) músicos, dos quais 80% (oitenta por cento) deverão 
residir no Município de Porto Feliz. 
Art. 5º - As corporações musicais conveniadas deverão cadastrar seus 
músicos junto à Diretoria Municipal de Turismo. 
Art. 6º - O descumprimento das exigências desta lei, implicará no não 
recebimento da subvenção relativa à apresentação. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE MAIO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 17 DE MAIO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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