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norma nº 3884/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3884 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaDispõe sobre a consideração de área Urbanizável para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, conforme especifica, e dá outras providências.Subst. nº 01 ao PL. 037 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0484 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.884, de 28 de Maio de 2.001 
DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS 
DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE URBANA, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Subst. nº 01 ao PL. 037 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0484 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica considerada “área urbanizável”, na forma do artigo 32, § 2º, do 
Código Tributário Nacional, para fins de implantação de loteamento destinado à atividade 
urbana, com incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
-, o imóvel localizado neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, com as seguintes 
dimensões, confrontações e área: 
“Inicia-se no ponto formado pela divisa da gleba em questão com a 
propriedade do Haras Rancho das Américas S/A e estrada municipal PFZ￾373; segue por azimute 204º37’02” em 534,07m; deflete à direita e segue por 
azimute 204º40’01” em 951,01m; deflete à direita e segue por azimute 
205º17’55” em 374,62m, confrontando, em toda essa extensão, com Mariana 
Junqueira; deflete à direita e segue por azimute 205º31’42” em 295,26m; 
deflete à esquerda e segue por azimute 200º28’38” em 329,88m, confrontando 
com a propriedade de Manoel de Oliveira; deflete à direita e segue por azimute 
202º45’44” em 838,89m, confrontando com a propriedade de Cocosa S/A; 
deflete à esquerda e segue por azimute 201º27’50” em 485,96m confrontando 
com a propriedade de Luiz D. da Silva, onde se encontra com o Rio Sorocaba, 
seguindo para a jusante até a foz do córrego Anhangüera, confrontando com o 
município de Iperó; segue para a montante do córrego Anhanguera, até se 
encontrar com a divisa da propriedade de João Diana e Santo Reis Simonete, 
confrontando-se com o município de Boituva; deste ponto segue por azimute 
de 15º51’47” em 1782,11m, confrontando-se com João Diana e Santo Reis 
Simonete, deflete à direita e segue por azimute 114º31’05” em 948,33m; 
deflete à direita e segue por azimute 117º59’34” em 276,55m; deflete à 
esquerda e segue por azimute 111º31’33” em 321,07m confrontando-se em 
toda a extensão com Haras Rancho das Américas S/A, atingindo ponto de 
início, encerrando uma área de 458,77ha.” 
Art. 2º - A implantação de loteamento na área descrita no artigo anterior ficará 
sujeita ao atendimento de todas as exigências legais pertinentes, especialmente aquelas 
emanadas do artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1.966, da Lei nº 6.766, 
de 19 de dezembro de 1.979, da Lei nº 9.785, de 19 de dezembro de 1999, do artigo 61 da 
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, e da Lei Municipal nº 2.545, de 25 de maio de 
1982. 
Art. 3º - Consideram-se, para efeito desta Lei, Projetos Especiais de 
Urbanização, os projetos com características predominantemente residenciais, destinados à 
formação de sítios de recreio, com previsão de suporte próprio para comércio, serviços e 
lazer, geridos de forma condominial. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o Poder Executivo 
poderá autorizar a desafetação de domínio em áreas destinadas ao sistema 
viário e de lazer, dando ao empreendimento características condominiais, 
assumindo o interessado toda a responsabilidade pelos serviços de caráter 
municipal. 
Art. 4º - Os Projetos Especiais de Urbanização deverão atender aos seguintes 
requisitos mínimos: 
I - A área mínima reservada aos espaços públicos como determinado na 
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979; 
II - A área dos lotes não poderá ser inferior a 1.000 m2 (mil metros 
quadrados); 
III - Para ocupação dos lotes residenciais devem ser atendidos os índices 
de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote, o 
coeficiente máximo de aproveitamento igual a 1 (um) e o índice máximo de 
elevação igual a 2 (dois); 
IV - O percentual de 20% (vinte por cento) da área dos lotes deverá 
permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico; 
V - O empreendimento deverá contar com toda infra estrutura prevista na 
Lei Federal nº 6.766, de 29 de dezembro de 1979, e na Lei nº 9.785, de 19 de 
dezembro de 1999, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, alem 
de: abertura e pavimentação de ruas; demarcação dos lotes e demais áreas 
institucionais e verdes; sistema de drenagem de águas pluviais; sistema 
domiciliar de água potável, sistema de disposição de efluentes sanitários nos 
termos da legislação vigente; rede de distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública; 
VI - O sistema domiciliar de água potável atenderá às diretrizes do SAAE, 
implantada como sistema público, conforme o disposto nas normas da ABNT e 
Ministério da Saúde quanto a sua potabilidade; 
VII - O sistema domiciliar de coleta, afastamento e tratamento de 
efluentes atenderá às diretrizes do SAAE, implantada como sistema público, 
atendendo ao disposto nas normas da ABNT. O sistema de tratamento 
adotado será coletivo, licenciado junto com o empreendimento; 
VIII - A coleta de resíduos sólidos será de responsabilidade do 
loteamento, devendo atender às diretrizes do SAAE quanto ao local e forma de 
disposição para retirada. 
Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de urbanização o interessado deverá 
solicitar à Prefeitura Municipal e ao SAAE que definam as diretrizes para o uso do solo, 
apresentando para esse fim a documentação necessária. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Art. 6º - Antes da apreciação dos órgãos públicos, federais e estaduais, o 
projeto deverá ser submetido a Prefeitura e ao SAAE, certificando que o mesmo se encontra 
de acordo com as diretrizes desta lei. 
Art. 7º - Aprovado pelos órgãos federais e estaduais competentes, o projeto 
deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. 
 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE MAIO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE MAIO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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