| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3884 / 2001 |
| Date | 2001-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a consideração de área Urbanizável para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, conforme especifica, e dá outras providências.Subst. nº 01 ao PL. 037 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0484 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.884, de 28 de Maio de 2.001 DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE URBANA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Subst. nº 01 ao PL. 037 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 0484 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerada “área urbanizável”, na forma do artigo 32, § 2º, do Código Tributário Nacional, para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, com incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, o imóvel localizado neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, com as seguintes dimensões, confrontações e área: “Inicia-se no ponto formado pela divisa da gleba em questão com a propriedade do Haras Rancho das Américas S/A e estrada municipal PFZ373; segue por azimute 204º37’02” em 534,07m; deflete à direita e segue por azimute 204º40’01” em 951,01m; deflete à direita e segue por azimute 205º17’55” em 374,62m, confrontando, em toda essa extensão, com Mariana Junqueira; deflete à direita e segue por azimute 205º31’42” em 295,26m; deflete à esquerda e segue por azimute 200º28’38” em 329,88m, confrontando com a propriedade de Manoel de Oliveira; deflete à direita e segue por azimute 202º45’44” em 838,89m, confrontando com a propriedade de Cocosa S/A; deflete à esquerda e segue por azimute 201º27’50” em 485,96m confrontando com a propriedade de Luiz D. da Silva, onde se encontra com o Rio Sorocaba, seguindo para a jusante até a foz do córrego Anhangüera, confrontando com o município de Iperó; segue para a montante do córrego Anhanguera, até se encontrar com a divisa da propriedade de João Diana e Santo Reis Simonete, confrontando-se com o município de Boituva; deste ponto segue por azimute de 15º51’47” em 1782,11m, confrontando-se com João Diana e Santo Reis Simonete, deflete à direita e segue por azimute 114º31’05” em 948,33m; deflete à direita e segue por azimute 117º59’34” em 276,55m; deflete à esquerda e segue por azimute 111º31’33” em 321,07m confrontando-se em toda a extensão com Haras Rancho das Américas S/A, atingindo ponto de início, encerrando uma área de 458,77ha.” Art. 2º - A implantação de loteamento na área descrita no artigo anterior ficará sujeita ao atendimento de todas as exigências legais pertinentes, especialmente aquelas emanadas do artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1.966, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, da Lei nº 9.785, de 19 de dezembro de 1999, do artigo 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964, e da Lei Municipal nº 2.545, de 25 de maio de 1982. Art. 3º - Consideram-se, para efeito desta Lei, Projetos Especiais de Urbanização, os projetos com características predominantemente residenciais, destinados à formação de sítios de recreio, com previsão de suporte próprio para comércio, serviços e lazer, geridos de forma condominial. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o Poder Executivo poderá autorizar a desafetação de domínio em áreas destinadas ao sistema viário e de lazer, dando ao empreendimento características condominiais, assumindo o interessado toda a responsabilidade pelos serviços de caráter municipal. Art. 4º - Os Projetos Especiais de Urbanização deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - A área mínima reservada aos espaços públicos como determinado na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979; II - A área dos lotes não poderá ser inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados); III - Para ocupação dos lotes residenciais devem ser atendidos os índices de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote, o coeficiente máximo de aproveitamento igual a 1 (um) e o índice máximo de elevação igual a 2 (dois); IV - O percentual de 20% (vinte por cento) da área dos lotes deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico; V - O empreendimento deverá contar com toda infra estrutura prevista na Lei Federal nº 6.766, de 29 de dezembro de 1979, e na Lei nº 9.785, de 19 de dezembro de 1999, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, alem de: abertura e pavimentação de ruas; demarcação dos lotes e demais áreas institucionais e verdes; sistema de drenagem de águas pluviais; sistema domiciliar de água potável, sistema de disposição de efluentes sanitários nos termos da legislação vigente; rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; VI - O sistema domiciliar de água potável atenderá às diretrizes do SAAE, implantada como sistema público, conforme o disposto nas normas da ABNT e Ministério da Saúde quanto a sua potabilidade; VII - O sistema domiciliar de coleta, afastamento e tratamento de efluentes atenderá às diretrizes do SAAE, implantada como sistema público, atendendo ao disposto nas normas da ABNT. O sistema de tratamento adotado será coletivo, licenciado junto com o empreendimento; VIII - A coleta de resíduos sólidos será de responsabilidade do loteamento, devendo atender às diretrizes do SAAE quanto ao local e forma de disposição para retirada. Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de urbanização o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal e ao SAAE que definam as diretrizes para o uso do solo, apresentando para esse fim a documentação necessária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 6º - Antes da apreciação dos órgãos públicos, federais e estaduais, o projeto deverá ser submetido a Prefeitura e ao SAAE, certificando que o mesmo se encontra de acordo com as diretrizes desta lei. Art. 7º - Aprovado pelos órgãos federais e estaduais competentes, o projeto deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE MAIO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE MAIO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração