| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3885 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à Ações Sócio-Educativas -BOLSA-ESCOLA, conforme especifica, e dá outras providências.Subst. nº 01 ao PL. 043 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 1277 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.885, de 06 de Junho de 2.001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO À AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - “BOLSA-ESCOLA”, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Subst. nº 01 ao PL. 043 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 1277 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Feliz, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio –educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar “per capita” até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita” fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. ARTIGO 2º - O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Diretoria Municipal de Educação e Cultura e à Diretoria Municipal de Promoção Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”. ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º desta lei; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído nos termos do “caput” deste artigo, compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, com representação de órgãos públicos e entidades locais, a saber: - 02 (dois) da Diretoria de Promoção Social; - 02 (dois) da Diretoria de Educação e Cultura; - 02 (dois) da Diretoria de Saúde; - 02 (dois) da Diretoria de Planejamento e Finanças; - 02 (dois) da Casa da Criança da Comarca de Porto Feliz; - 02 (dois) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; - 02 (dois) do Conselho Tutelar; - 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal de Porto Feliz. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 § 2º - Cada categoria representativa terá um titular e um suplente, cuja nomeação dependerá de decreto do Executivo, com livre escolha deste, quanto às respectivas representações, e por indicação dos representantes legais das entidades nos demais casos. § 3º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante não remunerado, ressalvado o ressarcimento de despesas necessárias à participação em reuniões. § 4º- Os membros titulares do Conselho serão excluídos e automaticamente substituídos pelos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas. § 5º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação ao Executivo da entidade representativa ou da autoridade responsável. § 6º - Cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária. § 7º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. § 8º - O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecidas as seguintes normas: I - O plenário como órgão de deliberação máxima. II - As sessões plenárias se realizarão, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros. § 9º - Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 10 - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação. § 11 - O Conselho elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, Regimento Interno próprio. § 12 - É assegurado ao Conselho acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JUNHO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 06 DE JUNHO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração