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norma nº 3885/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3885 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à Ações Sócio-Educativas -BOLSA-ESCOLA, conforme especifica, e dá outras providências.Subst. nº 01 ao PL. 043 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 1277 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.885, de 06 de Junho de 2.001 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO À 
AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - “BOLSA-ESCOLA”, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Subst. nº 01 ao PL. 043 / 2001– Eugênio Motta Neto P.P.S. – Processo n.º 1277 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Feliz, o Programa 
de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio –educativas. 
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com 
renda familiar “per capita” até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 
oitenta e cinco por cento. 
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos 
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de 
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União; e 
III – para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros. 
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per capita” fixado 
no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
ARTIGO 2º - O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de 
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas 
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por 
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, 
instituído pelo Governo Federal. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão 
ao referido programa. 
§ 2º - Compete à Diretoria Municipal de Educação e Cultura e à Diretoria 
Municipal de Promoção Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município 
em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - 
“Bolsa-Escola”. 
ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do 
artigo 2º desta lei; 
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal 
como beneficiárias do programa; 
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa 
no âmbito municipal; 
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”; 
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de 
Garantia de Renda Mínima, instituído nos termos do “caput” deste artigo, compor-se-á de 16 
(dezesseis) membros, com representação de órgãos públicos e entidades locais, a saber: 
- 02 (dois) da Diretoria de Promoção Social; 
- 02 (dois) da Diretoria de Educação e Cultura; 
- 02 (dois) da Diretoria de Saúde; 
- 02 (dois) da Diretoria de Planejamento e Finanças;
- 02 (dois) da Casa da Criança da Comarca de Porto Feliz; 
- 02 (dois) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; 
- 02 (dois) do Conselho Tutelar; 
- 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal de Porto Feliz. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
§ 2º - Cada categoria representativa terá um titular e um suplente, cuja 
nomeação dependerá de decreto do Executivo, com livre escolha deste, quanto às 
respectivas representações, e por indicação dos representantes legais das entidades nos 
demais casos. 
§ 3º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante 
não remunerado, ressalvado o ressarcimento de despesas necessárias à participação em 
reuniões. 
§ 4º- Os membros titulares do Conselho serão excluídos e automaticamente 
substituídos pelos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou a 05 (cinco) intercaladas. 
§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação 
ao Executivo da entidade representativa ou da autoridade responsável. 
§ 6º - Cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) voto na sessão 
plenária. 
§ 7º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 8º - O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno 
próprio, obedecidas as seguintes normas: 
I - O plenário como órgão de deliberação máxima. 
II - As sessões plenárias se realizarão, ordinariamente, a cada mês, e, 
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria dos membros. 
§ 9º - Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
§ 10 - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
§ 11 - O Conselho elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação 
desta lei, Regimento Interno próprio. 
§ 12 - É assegurado ao Conselho acesso a toda a documentação necessária 
ao exercício de suas competências. 
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JUNHO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 06 DE JUNHO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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