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norma nº 3898/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3898 / 2001
Date 2001-07-31
EmentaDispõe sobre o plano comunitário municipal de melhoramentos conforme especifica e dá outras providências.PL. 061 / 2001– Processo n.º 2370 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.898, de 31 de Julho de 2.001 
DISPÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE 
MELHORAMENTOS CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 061 / 2001– Processo n.º 2370 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos obedecerá ao 
disposto nesta Lei e fornecerá condições para pagamento do custo total ou parcial da 
Contribuição de Melhoria acionada por iniciativa própria da Administração Municipal ou 
quando solicitada pelos proprietários de imóveis localizados na zona de influência ou 
beneficiados pela Melhoria, desde que representem 80% (oitenta por cento) do seu valor. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão compreendidos nos 80% (oitentas por cento) do 
valor, os imóveis dos poderes públicos Municipal, Estadual e Federal, os contribuintes 
isentos da Contribuição de Melhoria, conforme Lei que os especifique e os legalmente 
impedidos de operar com instituições financeiras. 
Art. 2º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos custeará as 
melhorias executadas de forma direta pela Prefeitura ou indireta através de empresas 
contratadas. 
Art. 3º - Em caso de melhoramentos solicitados pelos proprietários dos 
imóveis, caberá à Administração Municipal aprová-los ou não, conforme interesse, 
conveniência, planejamento cronológico ou prioridade do Município e adotar as medidas 
necessárias para sua execução quando for o caso. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal responderá perante a empresa contratada pela 
importância correspondentes aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de 
Melhoramentos, aos isentos da Contribuição de Melhoria e aos legalmente impedidos de 
operar com instituições financeiras. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter 
financiamento junto à instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil, para pagamento das importâncias referidas no ‘caput’ deste artigo. 
Art. 5º - O Executivo Municipal estabelecerá através de Decretos, os 
procedimentos e demais atos necessários para cumprimento desta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.942, de 21 de dezembro de 1.989. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 31 DE JULHO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 31 DE JULHO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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