| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3898 / 2001 |
| Date | 2001-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano comunitário municipal de melhoramentos conforme especifica e dá outras providências.PL. 061 / 2001– Processo n.º 2370 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.898, de 31 de Julho de 2.001 DISPÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 061 / 2001– Processo n.º 2370 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos obedecerá ao disposto nesta Lei e fornecerá condições para pagamento do custo total ou parcial da Contribuição de Melhoria acionada por iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solicitada pelos proprietários de imóveis localizados na zona de influência ou beneficiados pela Melhoria, desde que representem 80% (oitenta por cento) do seu valor. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão compreendidos nos 80% (oitentas por cento) do valor, os imóveis dos poderes públicos Municipal, Estadual e Federal, os contribuintes isentos da Contribuição de Melhoria, conforme Lei que os especifique e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras. Art. 2º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos custeará as melhorias executadas de forma direta pela Prefeitura ou indireta através de empresas contratadas. Art. 3º - Em caso de melhoramentos solicitados pelos proprietários dos imóveis, caberá à Administração Municipal aprová-los ou não, conforme interesse, conveniência, planejamento cronológico ou prioridade do Município e adotar as medidas necessárias para sua execução quando for o caso. Art. 4º - A Prefeitura Municipal responderá perante a empresa contratada pela importância correspondentes aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, aos isentos da Contribuição de Melhoria e aos legalmente impedidos de operar com instituições financeiras. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento junto à instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para pagamento das importâncias referidas no ‘caput’ deste artigo. Art. 5º - O Executivo Municipal estabelecerá através de Decretos, os procedimentos e demais atos necessários para cumprimento desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.942, de 21 de dezembro de 1.989. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 31 DE JULHO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 31 DE JULHO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração