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norma nº 3910/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3910 / 2001
Date 2001-09-19
EmentaDá nova redação ao artigo 1º da Lei Nº 3.048, de 26 de novembro de 1.990, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 065 / 2001 – Processo n.º 0600 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.910, de 19 de Setembro de 2.001 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.048, DE 26 DE 
NOVEMBRO DE 1.990, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 065 / 2001 – Processo n.º 0600 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.048, de 26 de novembro de 1.990, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“ARTIGO 1º - A instalação de postos revendedores de combustíveis para fins 
automotivos, terá a planta aprovada mediante 
cumprimento da legislação específica vigente sobre 
construções e zoneamento, desde que seja obedecido 
o que segue: 
I – O posto revendedor deverá situar-se a uma distância mínima de 300 
(trezentos) metros de asilos, creches, hospitais, escolas, e quartéis; 
II – Construção em terreno com área mínima de 600 (seiscentos) metros 
quadrados; 
III – Distância mínima de 300 (trezentos) metros dos trevos e rotatórias, 
quando localizado nas principais vias de acesso e saída; 
IV – Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para a via 
principal; 
V – Colocar as bombas de abastecimento distantes 4,50 metros, no mínimo, 
do alinhamento de via pública, sem prejuízo da observância dos recuos 
especiais estabelecidos; 
VI – A disposição dos acessos, muretas e guias rebaixadas, será determinada 
pelo órgão competente da Prefeitura, de forma a evitar e minimizar as 
interferências com o fluxo de veículos das vias públicas próximas; 
VII – Junto à face interna das muretas, ou outro obstáculo, e em toda a 
extensão restante do alinhamento, deverá ser construída canaleta destinada à 
coleta de águas superficiais, sendo que nos trechos correspondentes aos 
acessos, a canaleta será dotada de grelha; 
VIII – Os despejos provenientes da lavagem e/ou lubrificação de veículos, 
deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão 
competente; 
IX – A declividade máxima dos pisos será de 3% (três por cento); 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
X – As instalações de lavagem e lubrificação deverão ser localizadas em 
compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte: 
a) Pé direito mínimo de 4,00 metros; 
b) Paredes revestidas de material resistente, lavável e impermeável, até a 
altura mínima de 2,50 metros; 
c) Paredes externas fechadas em toda a altura, e quando dotadas de caixilhos, 
estes serão fixos sem abertura; 
d) Quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem voltados para a via 
pública ou divisas do lote, deverão distar no mínimo 6,00 metros dessas 
linhas. 
XI – Os postos de serviços e abastecimento de combustíveis deverão ser 
dotados, pelo menos, das seguintes dependências: 
a) Escritório; 
b) Vestiário; 
c) Sanitários.” 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE SETEMBRO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 19 DE SETEMBRO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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