| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3910 / 2001 |
| Date | 2001-09-19 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Nº 3.048, de 26 de novembro de 1.990, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 065 / 2001 – Processo n.º 0600 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.910, de 19 de Setembro de 2.001 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.048, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.990, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 065 / 2001 – Processo n.º 0600 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.048, de 26 de novembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 1º - A instalação de postos revendedores de combustíveis para fins automotivos, terá a planta aprovada mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que segue: I – O posto revendedor deverá situar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de asilos, creches, hospitais, escolas, e quartéis; II – Construção em terreno com área mínima de 600 (seiscentos) metros quadrados; III – Distância mínima de 300 (trezentos) metros dos trevos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso e saída; IV – Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para a via principal; V – Colocar as bombas de abastecimento distantes 4,50 metros, no mínimo, do alinhamento de via pública, sem prejuízo da observância dos recuos especiais estabelecidos; VI – A disposição dos acessos, muretas e guias rebaixadas, será determinada pelo órgão competente da Prefeitura, de forma a evitar e minimizar as interferências com o fluxo de veículos das vias públicas próximas; VII – Junto à face interna das muretas, ou outro obstáculo, e em toda a extensão restante do alinhamento, deverá ser construída canaleta destinada à coleta de águas superficiais, sendo que nos trechos correspondentes aos acessos, a canaleta será dotada de grelha; VIII – Os despejos provenientes da lavagem e/ou lubrificação de veículos, deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente; IX – A declividade máxima dos pisos será de 3% (três por cento); PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 X – As instalações de lavagem e lubrificação deverão ser localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte: a) Pé direito mínimo de 4,00 metros; b) Paredes revestidas de material resistente, lavável e impermeável, até a altura mínima de 2,50 metros; c) Paredes externas fechadas em toda a altura, e quando dotadas de caixilhos, estes serão fixos sem abertura; d) Quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão distar no mínimo 6,00 metros dessas linhas. XI – Os postos de serviços e abastecimento de combustíveis deverão ser dotados, pelo menos, das seguintes dependências: a) Escritório; b) Vestiário; c) Sanitários.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE SETEMBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 19 DE SETEMBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração