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norma nº 3920/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3920 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaDispõe sobre os serviços de transportes coletivos no Município de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 080 / 2001 – Processo n.º 0779 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.920, de 26 de Outubro de 2.001 
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 080 / 2001 – Processo n.º 0779 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
 CAPÍTULO I 
 DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS 
Art. 1º - A exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do 
Município de Porto Feliz, será disciplinada pelas disposições desta lei. 
Art. 2º - Considera-se transportes coletivos, para efeito desta lei, o serviço 
regular e contínuo de condução de pessoas no Município de Porto Feliz, efetuado por 
veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o 
pagamento de passagens individuais. 
§ 1º - São considerados serviços especiais de transportes coletivos, também 
sujeitos às disposições desta lei: 
a) o transporte de pessoas entre domicílios e estações terrestres ou aéreas, e 
vice-versa, dentro do território do Município, mediante pagamento de 
passagens individuais; 
b) o transporte de pessoas para passeios e excursões turísticas ou esportivas, 
dentro do território do Município, mediante pagamento de passagens 
individuais ou frete. 
§ 2º - Não estão sujeitos a esta lei os veículos particulares, assim como os 
hotéis, colégios e outros usos especiais, não compreendidos no § 1º deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 
COLETIVOS 
Art. 3º - A exploração dos serviços de transportes coletivos, sob jurisdição do 
Município de Porto Feliz, far-se-á através de concessão a empresas particulares 
devidamente registradas no órgão competente da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único – O prazo de validade da concessão será de 10 (dez) anos, 
findos os quais poderá ser renovado por mais 10 (dez) anos, e assim sucessivamente, se a 
empresa concessionária vier prestando serviços adequados, a critério da Prefeitura 
Municipal. 
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Art. 4º - A exploração das linhas ou grupos de linhas será concedida através de 
concorrência pública, em que as empresas candidatas serão julgadas com base nos 
seguintes critérios, entre outros: 
I – experiência em serviço de transporte coletivo, devidamente comprovada; 
II – qualidade, capacidade e quantidade dos veículos a serem utilizados nas 
linhas ou grupos de linhas; 
III – aparelhamento técnico das oficinas e capacidade das instalações de 
garagem; 
IV – prazo em que poderão iniciar a prestação do serviço; 
V – prazo para complementação da frota, se for o caso. 
Parágrafo Único – Será exigida das empresas candidatas prova de quitação 
dos tributos municipais, mediante certidão negativa expedida pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 5º - As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, 
sob pena de rescisão do contrato de concessão, obrigam-se a: 
I – cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, 
estaduais e municipais em vigor; 
II – respeitar as determinações do Plano Municipal de Transporte Coletivo 
elaborado pela Prefeitura; 
III – respeitar itinerários, horários, freqüência de viagens e tarifas fixadas pela 
Prefeitura Municipal; 
IV – manter em caução nos cofres municipais quantia correspondente a 1.000 
vezes o valor vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículos da frota; 
V – manter, além do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil 
estabelecido por legislação federal, o seguro de 1.000 vezes o valor vigente da Unidade 
Fiscal do Município, por veículo da frota, para indenização de danos materiais causados a 
terceiros, transportados ou não; 
VI – submeter os veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão 
competente da Prefeitura; 
VII – enviar mensalmente relatórios de suas atividades e outras informações 
que venham a ser solicitadas pela Prefeitura Municipal; 
VIII – adotar procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções 
da Prefeitura Municipal; 
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IX – permitir o exame de sua escrita por funcionários credenciados pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 6º - É vedado às empresas concessionárias dos serviços de transportes 
coletivos, sob pena de rescisão do contrato de concessão: 
I – adotar medidas que impliquem no fracionamento ou transferência a 
terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhe foram concedidos; 
II – atribuir comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, em função da 
receita do respectivo veículo; 
III – interromper o serviço de qualquer de suas linhas, sem autorização da 
Prefeitura Municipal, por espaço superior a 02 (duas) horas; 
IV – aumentar ou diminuir sua frota de veículos sem prévia autorização da 
Prefeitura; 
V – desviar os veículos de sua frota para transportes alheios às atividades 
compreendidas no contrato de concessão. 
 CAPÍTULO III 
DO PLANO E DA REDE MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS 
Art. 7º - A Prefeitura elaborará, para um período de 05 (cinco) anos, o Plano 
Municipal de Transportes Coletivos. 
Art. 8º - O Plano Municipal de Transportes Coletivos estabelecerá: 
I – as áreas seletivas em que será dividido o Município para efeito de 
distribuição das linhas de transportes coletivos; 
II – a demanda de transportes coletivos em cada uma das áreas seletivas; 
III – a distribuição e numeração das linhas; 
IV – os itinerários; 
V – a freqüência das viagens e o horário; 
VI – o tipo do veículo e o número mínimo necessário; 
VII – o padrão de serviço; 
VIII – o preço das passagens. 
Parágrafo Único – Assegurar-se-á, a cada área seletiva, linhas de transportes 
com veículos e freqüência de viagens em quantidade adequada e itinerários, tanto quanto 
possível, exclusivos. 
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Art. 9º - A Prefeitura realizará, periodicamente, estudos e censos de tráfego 
com o objetivo de atualizar o Plano Municipal de Transportes Coletivos. 
Parágrafo Único – O Plano e suas alterações serão aprovados por decreto do 
Prefeito Municipal. 
Art. 10 – O itinerário e horário dos veículos das linhas de transportes coletivos 
só poderão ser alterados com prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Não se incluem na proibição estabelecida neste artigo os casos de 
alteração de itinerário e horário, por motivos eventuais de ordem pública como obras ou 
impedimento de vias e logradouros. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em função de interesse 
público, viagens extraordinárias dentro do itinerário geral da linha, nas horas de maior 
demanda de transportes. 
§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço especial de transporte 
coletivo em dias de festividades, comemorações e jogos esportivos. 
§ 4º - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de forma 
a permitir a locomoção entre quaisquer pontos da zona urbana do Município. 
§ 5º - Os horários aprovados deverão garantir, em cada linha, uma freqüência 
de veículos e um oferecimento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo 
médio de espera: 
a) inferior a 60 (sessenta) minutos, nos períodos de maior movimento, e a 90 
(noventa) minutos fora desses períodos, na zona urbana do Município; 
b) inferior a 8 (oito) horas, nos demais casos. 
§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utilização de um número de 
veículos proporcional às frotas de cada uma das empresas, a fim de atender às situações 
de emergência em áreas distintas daquelas em que prestam serviços. 
Art. 11 – A Prefeitura Municipal poderá determinar alterações na designação, 
número, itinerário, pontos terminais de qualquer linha de transporte coletivo, respeitada a 
estabilidade da exploração. 
Art. 12 – Quando houver necessidade de aumento ou diminuição da frota de 
veículos em áreas ou linhas que estiverem sendo servidas por mais de uma empresa, esse 
aumento, ou diminuição, se fará em quantidade proporcional ao número de veículos da frota 
de cada uma das respectivas empresas nessa área ou linha. 
Art. 13 – Não será permitida a permanência de mais de 15% (quinze por cento) 
dos veículos de cada linha em qualquer dos pontos terminais. 
§ 1º - Em cada terminal de linha deverá haver um despachante incumbido do 
controle e registro das chegadas e saídas dos veículos e do intervalo entre as mesmas. 
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§ 2º - Os trocadores são obrigados a portar uma guia na qual o despachante 
registrará os horários de chegada e saída de cada veículo, bem como o número de 
passageiros transportados. 
Art. 14 – Quando houver impossibilidade de algum veículo prosseguir viagem, 
os passageiros pagarão apenas a importância correspondente às seções percorridas, não 
sendo computada aquela em que se tiver dado a interrupção. 
§ 1º - No caso do pagamento prévio da passagem, os passageiros terão direito 
à devolução da importância correspondente às seções não percorridas, inclusive aquela em 
que se tiver dado a interrupção. 
§ 2º - No caso de passagem única, os passageiros nada pagarão e, quando a 
cobrança for antecipada, ser-lhes-á devolvida a respectiva importância. 
 CAPÍTULO IV 
 DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 15 – Só poderão ser utilizados para transporte coletivo veículos 
especialmente construídos para esse fim. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal deverá aprovar previamente o modelo dos 
veículos a serem utilizados no transporte coletivo.
§ 2º - Os veículos de transporte coletivo obedecerão às exigências da 
legislação federal em vigor e as desta lei. 
Art. 16 – Será obrigatória, parta cada empresa, a padronização da cor de seus 
veículos. 
Parágrafo Único – As empresas deverão apresentar as cores escolhidas à 
aprovação prévia da Prefeitura Municipal. 
Art. 17 – Os veículos de transporte coletivo receberão obrigatoriamente um 
número de ordem, pintado de acordo com modelo e instruções fornecidos pela Prefeitura 
Municipal. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal atribuirá a cada empresa seqüência de números 
tal que permita futuros acréscimos na frota, sem interrupções na ordem da numeração. 
§ 2º - Nos casos de substituição de um veículo por outro, conservar-se-á o 
mesmo número de ordem. 
Art. 18 – As características de cada veículo, uma vez aprovadas pela Prefeitura 
Municipal, só poderão ser alteradas com o consentimento prévio da mesma. 
Art. 19 – Todos os veículos deverão apresentar, internamente, em local visível, 
determinado pela Prefeitura Municipal: 
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I – tabuleta ou letreiro que indique, em caracteres bem legíveis, o 
secionamento e o preço da passagem; 
II – quadro contendo as licenças e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal; 
III – número de ordem do veículo; 
IV – itinerário; 
V – limites de lotação de passageiros em pé e sentados. 
Art. 20 – Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua parte externa: 
I – tabuleta ou “vista” indicadora do destino e caixa de número, nas dimensões 
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, na parte dianteira superior; 
II – número de ordem do veículo e o nome da empresa, pintados nas faces 
laterais e traseira. 
§ 1º - A tabuleta ou “vista” indicadora da linha e a caixa do número deverão ser 
dotadas de luz, à noite. 
§ 2º - Todas as inscrições e letreiros externos deverão ser claramente legíveis 
a uma distância mínima de 30 (trinta) metros. 
Art. 21 – Os veículos deverão ser iluminados internamente, à noite, com 
intensidade uniforme, à razão de 4 (quatro) velas, no mínimo, por metro quadrado. 
Art. 22 – As empresas concessionárias deverão reservar espaço, na parte 
interna de seus veículos, para colocação de avisos e editais da Prefeitura Municipal. 
Art. 23 – Os veículos deverão ser providos de um banco e uma mesa para o 
trocador. 
Parágrafo Único – O modelo e localização do banco e da mesa deverão ser 
aprovados previamente pela Prefeitura Municipal. 
Art. 24 – Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos 
veículos com mais de 12 (doze) anos. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, 
a utilização de veículos com mais de 12 (doze) anos de uso, desde que tenham sofrido 
reforma e estejam em condições adequadas de conforto e segurança. 
 CAPÍTULO V 
DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS 
Art. 25 – Os veículos de transporte coletivo só poderão entrar em serviço após 
vistoria a ser realizada pela Prefeitura Municipal.
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Parágrafo Único – Os veículos vistoriados e liberados para entrar em serviço 
deverão se submeter a vistorias semestrais, sem as quais não poderão trafegar. 
Art. 26 – Verificar-se-á, nas vistorias, se os veículos atendem às exigências da 
legislação federal e desta lei, bem como às determinações da Prefeitura, especialmente 
quanto à segurança, estabilidade, conforto e higiene. 
Art. 27 – No interior do veículo aprovado em vistoria, será aplicado, pela 
Prefeitura Municipal, um selo no qual constará a data da vistoria e o prazo de validade da 
mesma. 
 CAPÍTULO VI 
 DO PESSOAL DE TRÁFEGO 
Art. 28 – Para efeitos desta lei, são denominados de pessoal de tráfego os 
motoristas, trocadores, despachantes e fiscais das empresas concessionárias de transporte 
coletivo. 
Art. 29 – Constituem requisitos obrigatórios para o pessoal de tráfego: 
I – ser maior de 18 (dezoito) anos; 
II – ter carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência 
Social; 
III – não sofrer de enfermidades infecto-contagiosas ou outras que possam 
acarretar privação momentânea de reações, atenção ou sentidos; 
IV – possuir bons antecedentes, segundo atestado do órgão competente do 
Estado; 
Parágrafo Único – Poderão desempenhar a função de trocador os maiores de 
14 (quatorze) anos. 
Art. 30 – Só poderão conduzir veículos de transporte coletivo os profissionais 
habilitados, de acordo com o Código Nacional de Trânsito. 
Art. 31 – São obrigações dos motoristas, quando em serviço: 
I – esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em 
movimento, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros; 
II – atender ao sinal dos passageiros, parando os veículos nos pontos 
estabelecidos para embarque e desembarque; 
III – não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de 
força maior; 
IV – usar marcha e velocidade adequadas à segurança do veículo e dos 
passageiros; 
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V – só conversar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade e com 
a maior brevidade possível; 
VI – não fumar no interior do veículo; 
VII – evitar discussões com companheiros de trabalho e passageiros; 
VIII – não permitir acesso ao interior do veículo, de animais, de vendedores 
ambulantes e pessoas embriagadas; 
IX – não admitir o ingresso de passageiros quando esgotada a lotação do 
veículo. 
Parágrafo Único – Quando o veículo trafegar sem trocador, o motorista deverá 
assegurar-se de que todos os passageiros subiram, ou desceram, antes de colocar o 
veículo em movimento. 
Art. 32 – São obrigações dos trocadores, quando em serviço: 
I – só falar com o motorista quando absolutamente necessário e com a maior 
brevidade possível; 
II – permanecer no lugar que lhes é destinado, evitando ficar nas portas ou na 
passagem, o que poderá prejudicar o movimento de passageiros; 
III – não fumar no interior do veículo; 
IV – evitar discussões com companheiros de trabalho e passageiros; 
Art. 33 – São obrigações do pessoal do tráfego em geral: 
I – tratar com polidez os passageiros e o público em geral; 
II – trajar-se adequadamente; 
III – quando uniformizado, mas não em serviço, viajar somente em veículos de 
sua empresa, na parte traseira, não se sentando enquanto houver passageiros em pé; 
IV – respeitar os fiscais da Prefeitura, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa. 
Art. 34 – A Prefeitura Municipal exigirá dispensa imediata de empregados de 
tráfego que forem encontrados em estado de embriaguez em serviço, pela fiscalização ou 
outras autoridades competentes. 
Art. 35 – A Prefeitura Municipal poderá exigir da empresa concessionária a 
punição de empregados de tráfego que infringirem as determinações desta lei. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
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Art. 36 – A fiscalização dos serviços de transportes coletivos será exercida pelo 
Sistema Municipal de Trânsito. 
§ 1º - As empresas concessionárias são obrigadas a fornecer passe livre em 
todos os seus veículos a fiscais da Prefeitura Municipal, munidos de documentos de 
identificação. 
§ 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura Municipal é considerado competente 
para constatar infrações nos serviços e comunicá-las ao Sistema Municipal de Trânsito para 
as providências cabíveis. 
Art. 37 – Quanto às regras de trânsito e circulação, os veículos de transporte 
coletivo ficam sujeitos à fiscalização da Guarda Civil Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
 DAS TARIFAS 
Art. 38 – As tarifas por passageiro-quilômetro para cada um dos coletivos 
serão estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura, com base em informações 
solicitadas às empresas concessionárias e em estudos realizados. 
§ 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos dos 
serviços. 
§ 2º - No estabelecimento das tarifas, serão levados em conta os custos fixos, 
custos diretos e indiretos dos serviços, assim como taxa de remuneração ao capital 
empregado pelas empresas concessionárias, a ser estabelecida pelo órgão competente da 
Prefeitura. 
§ 3º - As tarifas serão recalculadas, pelo menos uma vez por ano, e revistas 
quando o aumento dos custos dos serviços o exigirem. 
 CAPÍTULO IX 
 DAS MULTAS 
Art. 39 – Qualquer infração a esta lei, para a qual não esteja cominada 
penalidade especial, será punida com multa ao concessionário que variará de 500 a 5.000 
Unidades Fiscais do Município. 
Parágrafo Único – Os valores das multas correspondentes às diversas 
espécies de infração deverão ser estabelecidos em tabela a ser elaborada, publicada e 
revista periodicamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
Art. 40 - Compete ao Sistema Municipal de Trânsito a imposição e aplicação 
de multas, com base nos resultados da fiscalização e nas partes das autoridades 
enumeradas no artigo 36 desta lei. 
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Art. 41 – Publicada a multa ou notificada a empresa infratora, deverá ser 
efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou 
notificação. 
Parágrafo Único – Esgotado o prazo para pagamento da multa, esta será 
enviada à cobrança executiva. 
 CAPÍTULO X 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42 – Os passageiros de veículos de transporte coletivo poderão portar 
volumes que não impliquem em incômodo para outros passageiros, independentemente do 
pagamento de qualquer quantia além do preço da respectiva passagem. 
Art. 43 - Os concessionários são responsáveis pelo asseio e conservação da 
pavimentação dos locais de estacionamento nos pontos terminais de linha, devendo manter, 
às suas expensas, pessoal habilitado para promover limpeza e remoção de óleo ou 
quaisquer outros materiais que caiam sobre a pavimentação. 
Art. 44 – Os concessionários são responsáveis pela manutenção da ordem 
entre o pessoal do tráfego, principalmente nos pontos terminais de linha. 
Art. 45 – Os concessionários terão, obrigatoriamente, nos pontos terminais de 
linha, o pessoal necessário para a varredura e remoção de pó do interior dos veículos. 
Art. 46 – As empresas deverão adotar uniformes para todo o pessoal do 
tráfego, assim como plaquetas de identificação individuais, colocadas sobre o uniforme, em 
que conste o nome e função do portador. 
Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o 
parecer da Assessoria Jurídica do Município. 
Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE OUTUBRO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE OUTUBRO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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