| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3920 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços de transportes coletivos no Município de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 080 / 2001 – Processo n.º 0779 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.920, de 26 de Outubro de 2.001 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 080 / 2001 – Processo n.º 0779 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 1º - A exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Município de Porto Feliz, será disciplinada pelas disposições desta lei. Art. 2º - Considera-se transportes coletivos, para efeito desta lei, o serviço regular e contínuo de condução de pessoas no Município de Porto Feliz, efetuado por veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagens individuais. § 1º - São considerados serviços especiais de transportes coletivos, também sujeitos às disposições desta lei: a) o transporte de pessoas entre domicílios e estações terrestres ou aéreas, e vice-versa, dentro do território do Município, mediante pagamento de passagens individuais; b) o transporte de pessoas para passeios e excursões turísticas ou esportivas, dentro do território do Município, mediante pagamento de passagens individuais ou frete. § 2º - Não estão sujeitos a esta lei os veículos particulares, assim como os hotéis, colégios e outros usos especiais, não compreendidos no § 1º deste artigo. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 3º - A exploração dos serviços de transportes coletivos, sob jurisdição do Município de Porto Feliz, far-se-á através de concessão a empresas particulares devidamente registradas no órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – O prazo de validade da concessão será de 10 (dez) anos, findos os quais poderá ser renovado por mais 10 (dez) anos, e assim sucessivamente, se a empresa concessionária vier prestando serviços adequados, a critério da Prefeitura Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 4º - A exploração das linhas ou grupos de linhas será concedida através de concorrência pública, em que as empresas candidatas serão julgadas com base nos seguintes critérios, entre outros: I – experiência em serviço de transporte coletivo, devidamente comprovada; II – qualidade, capacidade e quantidade dos veículos a serem utilizados nas linhas ou grupos de linhas; III – aparelhamento técnico das oficinas e capacidade das instalações de garagem; IV – prazo em que poderão iniciar a prestação do serviço; V – prazo para complementação da frota, se for o caso. Parágrafo Único – Será exigida das empresas candidatas prova de quitação dos tributos municipais, mediante certidão negativa expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 5º - As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrato de concessão, obrigam-se a: I – cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, estaduais e municipais em vigor; II – respeitar as determinações do Plano Municipal de Transporte Coletivo elaborado pela Prefeitura; III – respeitar itinerários, horários, freqüência de viagens e tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal; IV – manter em caução nos cofres municipais quantia correspondente a 1.000 vezes o valor vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículos da frota; V – manter, além do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil estabelecido por legislação federal, o seguro de 1.000 vezes o valor vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículo da frota, para indenização de danos materiais causados a terceiros, transportados ou não; VI – submeter os veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão competente da Prefeitura; VII – enviar mensalmente relatórios de suas atividades e outras informações que venham a ser solicitadas pela Prefeitura Municipal; VIII – adotar procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções da Prefeitura Municipal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 IX – permitir o exame de sua escrita por funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 6º - É vedado às empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrato de concessão: I – adotar medidas que impliquem no fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhe foram concedidos; II – atribuir comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, em função da receita do respectivo veículo; III – interromper o serviço de qualquer de suas linhas, sem autorização da Prefeitura Municipal, por espaço superior a 02 (duas) horas; IV – aumentar ou diminuir sua frota de veículos sem prévia autorização da Prefeitura; V – desviar os veículos de sua frota para transportes alheios às atividades compreendidas no contrato de concessão. CAPÍTULO III DO PLANO E DA REDE MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 7º - A Prefeitura elaborará, para um período de 05 (cinco) anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos. Art. 8º - O Plano Municipal de Transportes Coletivos estabelecerá: I – as áreas seletivas em que será dividido o Município para efeito de distribuição das linhas de transportes coletivos; II – a demanda de transportes coletivos em cada uma das áreas seletivas; III – a distribuição e numeração das linhas; IV – os itinerários; V – a freqüência das viagens e o horário; VI – o tipo do veículo e o número mínimo necessário; VII – o padrão de serviço; VIII – o preço das passagens. Parágrafo Único – Assegurar-se-á, a cada área seletiva, linhas de transportes com veículos e freqüência de viagens em quantidade adequada e itinerários, tanto quanto possível, exclusivos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 9º - A Prefeitura realizará, periodicamente, estudos e censos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano Municipal de Transportes Coletivos. Parágrafo Único – O Plano e suas alterações serão aprovados por decreto do Prefeito Municipal. Art. 10 – O itinerário e horário dos veículos das linhas de transportes coletivos só poderão ser alterados com prévia autorização da Prefeitura Municipal. § 1º - Não se incluem na proibição estabelecida neste artigo os casos de alteração de itinerário e horário, por motivos eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de vias e logradouros. § 2º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em função de interesse público, viagens extraordinárias dentro do itinerário geral da linha, nas horas de maior demanda de transportes. § 3º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço especial de transporte coletivo em dias de festividades, comemorações e jogos esportivos. § 4º - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer pontos da zona urbana do Município. § 5º - Os horários aprovados deverão garantir, em cada linha, uma freqüência de veículos e um oferecimento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espera: a) inferior a 60 (sessenta) minutos, nos períodos de maior movimento, e a 90 (noventa) minutos fora desses períodos, na zona urbana do Município; b) inferior a 8 (oito) horas, nos demais casos. § 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utilização de um número de veículos proporcional às frotas de cada uma das empresas, a fim de atender às situações de emergência em áreas distintas daquelas em que prestam serviços. Art. 11 – A Prefeitura Municipal poderá determinar alterações na designação, número, itinerário, pontos terminais de qualquer linha de transporte coletivo, respeitada a estabilidade da exploração. Art. 12 – Quando houver necessidade de aumento ou diminuição da frota de veículos em áreas ou linhas que estiverem sendo servidas por mais de uma empresa, esse aumento, ou diminuição, se fará em quantidade proporcional ao número de veículos da frota de cada uma das respectivas empresas nessa área ou linha. Art. 13 – Não será permitida a permanência de mais de 15% (quinze por cento) dos veículos de cada linha em qualquer dos pontos terminais. § 1º - Em cada terminal de linha deverá haver um despachante incumbido do controle e registro das chegadas e saídas dos veículos e do intervalo entre as mesmas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 § 2º - Os trocadores são obrigados a portar uma guia na qual o despachante registrará os horários de chegada e saída de cada veículo, bem como o número de passageiros transportados. Art. 14 – Quando houver impossibilidade de algum veículo prosseguir viagem, os passageiros pagarão apenas a importância correspondente às seções percorridas, não sendo computada aquela em que se tiver dado a interrupção. § 1º - No caso do pagamento prévio da passagem, os passageiros terão direito à devolução da importância correspondente às seções não percorridas, inclusive aquela em que se tiver dado a interrupção. § 2º - No caso de passagem única, os passageiros nada pagarão e, quando a cobrança for antecipada, ser-lhes-á devolvida a respectiva importância. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 15 – Só poderão ser utilizados para transporte coletivo veículos especialmente construídos para esse fim. § 1º - A Prefeitura Municipal deverá aprovar previamente o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte coletivo. § 2º - Os veículos de transporte coletivo obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as desta lei. Art. 16 – Será obrigatória, parta cada empresa, a padronização da cor de seus veículos. Parágrafo Único – As empresas deverão apresentar as cores escolhidas à aprovação prévia da Prefeitura Municipal. Art. 17 – Os veículos de transporte coletivo receberão obrigatoriamente um número de ordem, pintado de acordo com modelo e instruções fornecidos pela Prefeitura Municipal. § 1º - A Prefeitura Municipal atribuirá a cada empresa seqüência de números tal que permita futuros acréscimos na frota, sem interrupções na ordem da numeração. § 2º - Nos casos de substituição de um veículo por outro, conservar-se-á o mesmo número de ordem. Art. 18 – As características de cada veículo, uma vez aprovadas pela Prefeitura Municipal, só poderão ser alteradas com o consentimento prévio da mesma. Art. 19 – Todos os veículos deverão apresentar, internamente, em local visível, determinado pela Prefeitura Municipal: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 I – tabuleta ou letreiro que indique, em caracteres bem legíveis, o secionamento e o preço da passagem; II – quadro contendo as licenças e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal; III – número de ordem do veículo; IV – itinerário; V – limites de lotação de passageiros em pé e sentados. Art. 20 – Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua parte externa: I – tabuleta ou “vista” indicadora do destino e caixa de número, nas dimensões estabelecidas pela Prefeitura Municipal, na parte dianteira superior; II – número de ordem do veículo e o nome da empresa, pintados nas faces laterais e traseira. § 1º - A tabuleta ou “vista” indicadora da linha e a caixa do número deverão ser dotadas de luz, à noite. § 2º - Todas as inscrições e letreiros externos deverão ser claramente legíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros. Art. 21 – Os veículos deverão ser iluminados internamente, à noite, com intensidade uniforme, à razão de 4 (quatro) velas, no mínimo, por metro quadrado. Art. 22 – As empresas concessionárias deverão reservar espaço, na parte interna de seus veículos, para colocação de avisos e editais da Prefeitura Municipal. Art. 23 – Os veículos deverão ser providos de um banco e uma mesa para o trocador. Parágrafo Único – O modelo e localização do banco e da mesa deverão ser aprovados previamente pela Prefeitura Municipal. Art. 24 – Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos veículos com mais de 12 (doze) anos. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de 12 (doze) anos de uso, desde que tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas de conforto e segurança. CAPÍTULO V DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS Art. 25 – Os veículos de transporte coletivo só poderão entrar em serviço após vistoria a ser realizada pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Parágrafo Único – Os veículos vistoriados e liberados para entrar em serviço deverão se submeter a vistorias semestrais, sem as quais não poderão trafegar. Art. 26 – Verificar-se-á, nas vistorias, se os veículos atendem às exigências da legislação federal e desta lei, bem como às determinações da Prefeitura, especialmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e higiene. Art. 27 – No interior do veículo aprovado em vistoria, será aplicado, pela Prefeitura Municipal, um selo no qual constará a data da vistoria e o prazo de validade da mesma. CAPÍTULO VI DO PESSOAL DE TRÁFEGO Art. 28 – Para efeitos desta lei, são denominados de pessoal de tráfego os motoristas, trocadores, despachantes e fiscais das empresas concessionárias de transporte coletivo. Art. 29 – Constituem requisitos obrigatórios para o pessoal de tráfego: I – ser maior de 18 (dezoito) anos; II – ter carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; III – não sofrer de enfermidades infecto-contagiosas ou outras que possam acarretar privação momentânea de reações, atenção ou sentidos; IV – possuir bons antecedentes, segundo atestado do órgão competente do Estado; Parágrafo Único – Poderão desempenhar a função de trocador os maiores de 14 (quatorze) anos. Art. 30 – Só poderão conduzir veículos de transporte coletivo os profissionais habilitados, de acordo com o Código Nacional de Trânsito. Art. 31 – São obrigações dos motoristas, quando em serviço: I – esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros; II – atender ao sinal dos passageiros, parando os veículos nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque; III – não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior; IV – usar marcha e velocidade adequadas à segurança do veículo e dos passageiros; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 V – só conversar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade e com a maior brevidade possível; VI – não fumar no interior do veículo; VII – evitar discussões com companheiros de trabalho e passageiros; VIII – não permitir acesso ao interior do veículo, de animais, de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas; IX – não admitir o ingresso de passageiros quando esgotada a lotação do veículo. Parágrafo Único – Quando o veículo trafegar sem trocador, o motorista deverá assegurar-se de que todos os passageiros subiram, ou desceram, antes de colocar o veículo em movimento. Art. 32 – São obrigações dos trocadores, quando em serviço: I – só falar com o motorista quando absolutamente necessário e com a maior brevidade possível; II – permanecer no lugar que lhes é destinado, evitando ficar nas portas ou na passagem, o que poderá prejudicar o movimento de passageiros; III – não fumar no interior do veículo; IV – evitar discussões com companheiros de trabalho e passageiros; Art. 33 – São obrigações do pessoal do tráfego em geral: I – tratar com polidez os passageiros e o público em geral; II – trajar-se adequadamente; III – quando uniformizado, mas não em serviço, viajar somente em veículos de sua empresa, na parte traseira, não se sentando enquanto houver passageiros em pé; IV – respeitar os fiscais da Prefeitura, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa. Art. 34 – A Prefeitura Municipal exigirá dispensa imediata de empregados de tráfego que forem encontrados em estado de embriaguez em serviço, pela fiscalização ou outras autoridades competentes. Art. 35 – A Prefeitura Municipal poderá exigir da empresa concessionária a punição de empregados de tráfego que infringirem as determinações desta lei. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 36 – A fiscalização dos serviços de transportes coletivos será exercida pelo Sistema Municipal de Trânsito. § 1º - As empresas concessionárias são obrigadas a fornecer passe livre em todos os seus veículos a fiscais da Prefeitura Municipal, munidos de documentos de identificação. § 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura Municipal é considerado competente para constatar infrações nos serviços e comunicá-las ao Sistema Municipal de Trânsito para as providências cabíveis. Art. 37 – Quanto às regras de trânsito e circulação, os veículos de transporte coletivo ficam sujeitos à fiscalização da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO VIII DAS TARIFAS Art. 38 – As tarifas por passageiro-quilômetro para cada um dos coletivos serão estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura, com base em informações solicitadas às empresas concessionárias e em estudos realizados. § 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos dos serviços. § 2º - No estabelecimento das tarifas, serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como taxa de remuneração ao capital empregado pelas empresas concessionárias, a ser estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura. § 3º - As tarifas serão recalculadas, pelo menos uma vez por ano, e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigirem. CAPÍTULO IX DAS MULTAS Art. 39 – Qualquer infração a esta lei, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com multa ao concessionário que variará de 500 a 5.000 Unidades Fiscais do Município. Parágrafo Único – Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração deverão ser estabelecidos em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 40 - Compete ao Sistema Municipal de Trânsito a imposição e aplicação de multas, com base nos resultados da fiscalização e nas partes das autoridades enumeradas no artigo 36 desta lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 41 – Publicada a multa ou notificada a empresa infratora, deverá ser efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou notificação. Parágrafo Único – Esgotado o prazo para pagamento da multa, esta será enviada à cobrança executiva. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 – Os passageiros de veículos de transporte coletivo poderão portar volumes que não impliquem em incômodo para outros passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia além do preço da respectiva passagem. Art. 43 - Os concessionários são responsáveis pelo asseio e conservação da pavimentação dos locais de estacionamento nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover limpeza e remoção de óleo ou quaisquer outros materiais que caiam sobre a pavimentação. Art. 44 – Os concessionários são responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal do tráfego, principalmente nos pontos terminais de linha. Art. 45 – Os concessionários terão, obrigatoriamente, nos pontos terminais de linha, o pessoal necessário para a varredura e remoção de pó do interior dos veículos. Art. 46 – As empresas deverão adotar uniformes para todo o pessoal do tráfego, assim como plaquetas de identificação individuais, colocadas sobre o uniforme, em que conste o nome e função do portador. Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer da Assessoria Jurídica do Município. Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE OUTUBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE OUTUBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração