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norma nº 3924/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3924 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaDispõe sobre Estágio de Alunos do Curso de Educação Superior, de Educação Profissional de Nível Médio ou de Educação Especial, e dá outras providências.PL. 083 / 2001 – Processo n.º 0076 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.924, de 06 de Novembro de 2.001 
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ALUNOS DO CURSO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU DE 
EDUCAÇÃO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 083 / 2001 – Processo n.º 0076 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha 
de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, 
alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de 
educação superior, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, 
vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos. 
§ 1° - O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino 
e controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será 
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e 
deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo￾se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de 
relacionamento humano. 
§ 2° - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam 
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos 
pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio, após conclusão mínima de um terço 
do curso. 
Art. 2º - O número de estagiários não poderá ser superior a quinze por cento 
do total da lotação constante no Quadro Geral da Organização Administrativa do órgão ou 
entidade, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes 
portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. 
Art. 3° - Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a 
celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou 
privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, 
comunidade e governo. 
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, a 
firmarem convênio com Instituições de Ensino, vinculadas a estrutura do ensino público e 
particular, nos níveis superior e 2º grau profissionalizante. 
Art. 5º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício 
de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o 
estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino 
ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos: 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de 
integração e do curso e seu nível; 
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; 
III - valor da bolsa mensal; 
IV - carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários 
de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; 
V - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o 
máximo de quatro; 
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o 
sigilo das informações a que tiver acesso; 
VII obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar 
o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; 
VIII - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela 
instituição de ensino; 
IX - condições de desligamento do estagiário; e 
X - menção do convênio a que se vincula. 
Art. 6º - O estudante de nível superior ou de segundo grau perceberá, a título 
de bolsa de estágio, pela jornada semanal de vinte horas, importância mensal equivalente 
ao piso salarial do serviço público municipal e ao salário mínimo, respectivamente. 
§ 1° - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, 
da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, 
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, 
proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. 
§ 2° - A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se 
houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição onde 
se realizar o estágio. 
Art. 7º - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: 
I - automaticamente, ao término do estágio; 
II - a qualquer tempo no interesse da Administração; 
III - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, 
se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na 
instituição de ensino; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na 
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; 
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, 
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do 
estágio; e 
VII- pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o 
estagiário. 
Art. 8° - Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e 
avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de 
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ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados 
pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio. 
Parágrafo Único - Não será expedido o certificado na hipótese em que o 
estudante não obtiver aproveitamento satisfatório. 
Art. 9° - O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário 
estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos 
igual ao do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de 
recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de 
escolaridade igual, o supervisor do estágio será um servidor designado, com pelo menos, 
idêntico grau de escolaridade do estagiário. 
Art. 10 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverão as unidades de 
recursos humanos: 
I - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a 
finalidade de oferecer as oportunidades de estágio; 
II - participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as 
instituições de ensino ou agentes de integração; 
III - solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação 
de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio; 
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio; 
V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela 
instituição de ensino e pelo agente de integração; 
VI - conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento; 
VII receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e 
freqüências do estagiário; 
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários; 
IX - expedir o certificado de estágio; 
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os 
estagiários desligados; e 
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei às unidades 
do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários. 
Art. 11 - A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente 
da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os 
agentes de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, 
condição essencial para a celebração do convênio. 
Art. 12 - Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será 
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade, onde se realizar o 
estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino ou agente de integração. 
Art. 13 - O servidor público poderá participar de estágio, sem direito à bolsa, 
nos termos desta Lei, em qualquer órgão ou entidade, público ou privado, desde que 
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cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de jornada de trabalho na unidade que estiver em 
exercício. 
Art. 14 - Os estágios são destinados preferencialmente aos alunos residentes 
no município de Porto Feliz, os quais deverão apresentar declaração de residência no 
município, devidamente assinada pelo interessado acompanhada de conta de água, luz ou 
telefone. 
Parágrafo Único – Poderão ser aceitos estagiários residentes em outras 
cidades nas áreas, cujas vagas, não sejam preenchidas por estudantes residentes neste 
município. 
Art. 15 - É vedado aos órgãos e entidades, onde se realizar o estágio, 
concederem vale - transporte, auxílio - alimentação e benefício da assistência saúde a 
estagiários. 
Parágrafo Único – Ficam autorizados, eventualmente, o fornecimento de 
uniformes que identifiquem o programa ou projeto objeto do estágio. 
Art. 16 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa 
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio 
curricular. 
Art. 17 - As vagas para Estágios, serão divulgadas através da imprensa oficial 
ou local, havendo processo seletivo, quando o numero 
de candidatos for superior ao numero de vagas. 
Parágrafo Único – Os processos seletivos serão elaborados pelas unidades de 
Recursos Humanos com a participação da Comissão Permanente de Concurso Público 
instituída da respectiva unidade. 
Art. 18 - Aplicam-se as disposições desta Lei aos estudantes dos cursos de 
licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de segundo grau das instituições de 
ensino público ou particular. 
Art. 19 - O desenvolvimento do estágio será acompanhado mediante 
assentamento individual, por meio de processo regular, onde serão apensados todos 
documentos relativos ao procedimento. 
 
Art. 20 - Por ato do Poder Executivo, as autarquias e fundações poderão 
aceitar estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no artigo 2° desta Lei, 
desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentária, comprovada na solicitação. 
Art. 21 - Fica mantido o convênio firmado com o agente de integração através 
da Lei 3461 de 02 de Julho de 1996 
Art. 22 - Os estágios em realização na data de vigência desta Lei serão 
ajustados às normas nela contidas. 
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Art. 23.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Lei 
3394 de 10 de Maio de 1995 e o Decreto 3936 de 10 de Maio de 1995. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE NOVEMBRO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 06 DE NOVEMBRO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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