| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3924 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre Estágio de Alunos do Curso de Educação Superior, de Educação Profissional de Nível Médio ou de Educação Especial, e dá outras providências.PL. 083 / 2001 – Processo n.º 0076 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.924, de 06 de Novembro de 2.001 DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ALUNOS DO CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 083 / 2001 – Processo n.º 0076 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos. § 1° - O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindose em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. § 2° - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio, após conclusão mínima de um terço do curso. Art. 2º - O número de estagiários não poderá ser superior a quinze por cento do total da lotação constante no Quadro Geral da Organização Administrativa do órgão ou entidade, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. Art. 3° - Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, a firmarem convênio com Instituições de Ensino, vinculadas a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e 2º grau profissionalizante. Art. 5º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; III - valor da bolsa mensal; IV - carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; V - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de quatro; VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; VIII - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino; IX - condições de desligamento do estagiário; e X - menção do convênio a que se vincula. Art. 6º - O estudante de nível superior ou de segundo grau perceberá, a título de bolsa de estágio, pela jornada semanal de vinte horas, importância mensal equivalente ao piso salarial do serviço público municipal e ao salário mínimo, respectivamente. § 1° - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. § 2° - A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição onde se realizar o estágio. Art. 7º - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I - automaticamente, ao término do estágio; II - a qualquer tempo no interesse da Administração; III - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; IV - a pedido do estagiário; V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; e VII- pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 8° - Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio. Parágrafo Único - Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório. Art. 9° - O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio. Parágrafo Único - Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade igual, o supervisor do estágio será um servidor designado, com pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário. Art. 10 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverão as unidades de recursos humanos: I - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio; II - participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração; III - solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio; IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio; V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de ensino e pelo agente de integração; VI - conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento; VII receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário; VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários; IX - expedir o certificado de estágio; X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados; e XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários. Art. 11 - A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio. Art. 12 - Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade, onde se realizar o estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino ou agente de integração. Art. 13 - O servidor público poderá participar de estágio, sem direito à bolsa, nos termos desta Lei, em qualquer órgão ou entidade, público ou privado, desde que PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de jornada de trabalho na unidade que estiver em exercício. Art. 14 - Os estágios são destinados preferencialmente aos alunos residentes no município de Porto Feliz, os quais deverão apresentar declaração de residência no município, devidamente assinada pelo interessado acompanhada de conta de água, luz ou telefone. Parágrafo Único – Poderão ser aceitos estagiários residentes em outras cidades nas áreas, cujas vagas, não sejam preenchidas por estudantes residentes neste município. Art. 15 - É vedado aos órgãos e entidades, onde se realizar o estágio, concederem vale - transporte, auxílio - alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários. Parágrafo Único – Ficam autorizados, eventualmente, o fornecimento de uniformes que identifiquem o programa ou projeto objeto do estágio. Art. 16 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. Art. 17 - As vagas para Estágios, serão divulgadas através da imprensa oficial ou local, havendo processo seletivo, quando o numero de candidatos for superior ao numero de vagas. Parágrafo Único – Os processos seletivos serão elaborados pelas unidades de Recursos Humanos com a participação da Comissão Permanente de Concurso Público instituída da respectiva unidade. Art. 18 - Aplicam-se as disposições desta Lei aos estudantes dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de segundo grau das instituições de ensino público ou particular. Art. 19 - O desenvolvimento do estágio será acompanhado mediante assentamento individual, por meio de processo regular, onde serão apensados todos documentos relativos ao procedimento. Art. 20 - Por ato do Poder Executivo, as autarquias e fundações poderão aceitar estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no artigo 2° desta Lei, desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentária, comprovada na solicitação. Art. 21 - Fica mantido o convênio firmado com o agente de integração através da Lei 3461 de 02 de Julho de 1996 Art. 22 - Os estágios em realização na data de vigência desta Lei serão ajustados às normas nela contidas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 23.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Lei 3394 de 10 de Maio de 1995 e o Decreto 3936 de 10 de Maio de 1995. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE NOVEMBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 06 DE NOVEMBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração