| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3925 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a incorporação de mercadorias ao patrimônio público municipal, autoriza sua doação conforme especifica, e dá outras providências.PL. 090 / 2001 – Processo n.º 2168 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.925, de 06 de Novembro de 2.001 DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE MERCADORIAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, AUTORIZA SUA DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 090 / 2001 – Processo n.º 2168 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Considerando as disposições da Portaria nº 76 do Ministério da Fazenda, em seu inciso I; do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1.976, em seu artigo 30, parágrafo 1º, letra “b”, com a redação dada pelo artigo 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1.985, bem como da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1.994, as mercadorias constantes do Ato de Destinação de Mercadorias – ADM – nº 608, de 25 de abril de 2.001 e seus anexos, parte integrante desta lei, ficam incorporadas ao patrimônio da Prefeitura do Município de Porto Feliz. Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a doar as mercadorias constantes do Ato de Destinação de Mercadorias – ADM – nº 608 e seus anexos, de que trata o artigo anterior, às instituições assistenciais filantrópicas deste Município, mediante processo de avaliação prévia pelo qual se justifique o interesse social, sem necessidade de licitação. Art. 3º - Adotadas as formalidades de que trata o artigo anterior, as mercadorias deverão ser relacionadas e destinadas às respectivas entidades beneficiadas, por meio de Decreto do Executivo, a fim de serem alienadas. Art. 4º - As entidades beneficiadas pelas doações deverão prestar contas ao Município, na forma e no prazo legalmente estabelecidos. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE NOVEMBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 06 DE NOVEMBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração