| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3928 / 2001 |
| Date | 2001-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 088 / 2001 – Processo n.º 3032 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.928, de 20 de Novembro de 2.001 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 088 / 2001 – Processo n.º 3032 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes – CME - com a finalidade de orientar e promover o esporte no Município de Porto Feliz. Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes será constituído por 13 (treze) membros e respectivos suplentes, de forma tripartite, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Municipal responsável pela política de esportes no Município, e nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme segue: I – 04 (quatro) servidores públicos municipais, indicados pelo Prefeito; II – 05 (cinco) representantes da área empresarial que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do esporte no Município, escolhidos pelos seus pares; III – 04 (quatro) representantes dos clubes esportivos do Município, escolhidos pelos seus pares. Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes – CME -, será presidido por um de seus integrantes, eleito pelos seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes – CME -, será exercido gratuitamente, e suas funções serão consideradas como prestação de serviço relevante ao Município. Art. 5º - O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Esportes – CME – será eleito pelos seus pares. Art. 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Esportes – CME – deverá elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 20 DE NOVEMBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração