| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3938 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.Substitutivo 01 ao PL. 095 / 2001 – Processo n.º 2161 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.938, de 28 de Novembro de 2.001 DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitutivo 01 ao PL. 095 / 2001 – Processo n.º 2161 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito com as seguintes confrontações, dimensões e área: “Um lote de terreno sob nº 1 da quadra “A” do loteamento denominado “Loteamento Fortunato Fioravante Angeliéri”, localizado no bairro da Ponte Grande, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, medindo 27,22 metros de frente para a avenida Dr. Silvio Brand Correia; 4,95 metros em curva para a esquina com a rua 12; do lado direito de quem da avenida olha para o terreno mede 2,42 metros, confrontando com a rua 12; do lado esquerdo mede 21,56 metros, confrontando com os lotes 66, 67, 68 e 69, nos fundos mede 25,00 metros, confrontando com o lote 2, encerrando a área de 332,38 m2; localizado com frente para a avenida Dr. Silvio Brand Correia, lado ímpar, na esquina com a rua 12, na quadra completada pelas ruas 13 e 18. Imóvel matriculado junto ao Registro de Imóveis e Anexos desta comarca sob nº 22.945, livro nº 2”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à Assistência Social das Assembléias de Deus em Sorocaba – Ministério de Madureira - o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de construção e instalação de sua unidade de atendimento às famílias carentes, aconselhamento familiar e prevenção às drogas. Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: I – A donatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo segundo desta lei; II – A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção de sua unidade de atendimento no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; IV – No caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do terreno doado; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da entidade donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário; Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração