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norma nº 3938/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3938 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.Substitutivo 01 ao PL. 095 / 2001 – Processo n.º 2161 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.938, de 28 de Novembro de 2.001 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA 
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Substitutivo 01 ao PL. 095 / 2001 – Processo n.º 2161 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao 
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito com as seguintes confrontações, 
dimensões e área: 
“Um lote de terreno sob nº 1 da quadra “A” do loteamento denominado 
“Loteamento Fortunato Fioravante Angeliéri”, localizado no bairro da Ponte 
Grande, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, medindo 27,22 
metros de frente para a avenida Dr. Silvio Brand Correia; 4,95 metros em curva 
para a esquina com a rua 12; do lado direito de quem da avenida olha para o 
terreno mede 2,42 metros, confrontando com a rua 12; do lado esquerdo mede 
21,56 metros, confrontando com os lotes 66, 67, 68 e 69, nos fundos mede 
25,00 metros, confrontando com o lote 2, encerrando a área de 332,38 m2; 
localizado com frente para a avenida Dr. Silvio Brand Correia, lado ímpar, na 
esquina com a rua 12, na quadra completada pelas ruas 13 e 18. Imóvel 
matriculado junto ao Registro de Imóveis e Anexos desta comarca sob nº 
22.945, livro nº 2”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à 
Assistência Social das Assembléias de Deus em Sorocaba – Ministério de Madureira - o 
imóvel descrito no artigo anterior, para fins de construção e instalação de sua unidade de 
atendimento às famílias carentes, aconselhamento familiar e prevenção às drogas. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e 
condições: 
I – A donatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo segundo 
desta lei; 
II – A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção de sua unidade de 
atendimento no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do 
prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência 
expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – No caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá 
ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao 
valor atualizado do terreno doado; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução 
da entidade donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias 
nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de 
indenização ou de disposição estatutária em contrário; 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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