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norma nº 3941/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3941 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaDá nova redação aos artigos 179 e 180 da Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1.992, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 109 / 2001 – Processo n.º 3460 / 2001
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.941, de 28 de Novembro de 2.001 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 179 E 180 DA LEI Nº 3.182, DE 16 DE 
ABRIL DE 1.992, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 109 / 2001 – Processo n.º 3460 / 2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 179 da Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1.992, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Artigo 179 – O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que 
estão sujeitos o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações 
que atendam às seguintes finalidades: 
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II – Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. 
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.” 
Art. 2º - O artigo 180 da Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1.992, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“ARTIGO 180 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário 
compreendem: 
I – Quanto ao funcionário: 
a)- aposentadoria; 
b)- salário família; 
c)- licença para tratamento de saúde; 
d)- licença à gestante, à adotante e licença paternidade; 
e)- licença por acidente em serviço; 
f)- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho, satisfatórias; 
g)- auxílio doença. 
II – Quanto ao dependente: 
a)- pensão vitalícia e temporária; 
b)- auxílio reclusão. 
Parágrafo Único – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, 
dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal 
cabível” 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração

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