| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3941 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 179 e 180 da Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1.992, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 109 / 2001 – Processo n.º 3460 / 2001 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.941, de 28 de Novembro de 2.001 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 179 E 180 DA LEI Nº 3.182, DE 16 DE ABRIL DE 1.992, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 109 / 2001 – Processo n.º 3460 / 2001 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 179 da Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 179 – O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.” Art. 2º - O artigo 180 da Lei nº 3.182, de 16 de abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 180 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem: I – Quanto ao funcionário: a)- aposentadoria; b)- salário família; c)- licença para tratamento de saúde; d)- licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e)- licença por acidente em serviço; f)- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho, satisfatórias; g)- auxílio doença. II – Quanto ao dependente: a)- pensão vitalícia e temporária; b)- auxílio reclusão. Parágrafo Único – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 28 DE NOVEMBRO DE 2.001. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração