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norma nº 3955/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3955 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 014 / 2002 – Processo n.º 0452 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.955, de 18 de Fevereiro de 2.002 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O 
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO 
PAULO – DER, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 014 / 2002 – Processo n.º 0452 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a 
execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da vicinal que interliga a 
SP-300 – Rodovia Marechal Rondom – com a vicinal PFZ-010 – Trecho Porto Feliz x Rafard 
- no município de Porto Feliz, com 5.300 metros, inclusive dispositivo com a PFZ 010. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas 
decorrentes de sua participação na avença: 
I. Liberar previamente as áreas necessárias aos serviços, de modo que não 
ocorram retardamento em sua execução, bem como implantar a 
sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo às suas expensas. 
II. Promover preliminarmente e às suas expensas a remoção de 
 linhas aéreas e ou subterrâneas existentes que porventura impeçam ou 
dificultem a execução dos serviços. 
III. Responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia 
decorrentes da execução dos serviços de operação da estrada, logo após 
sua entrega ao tráfego. 
IV. Receber do DER, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, 
os serviços objeto deste convênio e a seu cargo passando a conservar a 
estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER. 
V. Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as 
amigavelmente ou na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, 
mediante autorização judicial em ação própria. 
VI. Construir passagem de gado (PSG), onde for necessário, e remover 
benfeitorias existentes ao longo do trecho. 
VII. Restabelecer e ou construir as cercas divisórias, bem como colocar as 
porteiras necessárias. 
VIII. Executar os serviços de plantio de grama nos aterros, taludes, e demais 
áreas necessárias à proteção de erosão. 
IX. Implantar a sinalização adequada ao tráfego no trecho objeto deste 
convênio, e necessária à execução das obras de sua responsabilidade, 
tudo às suas expensas. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
X. Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do 
Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de 
Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, 
observada a legislação incidente. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE FEVEREIRO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE FEVEREIRO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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