| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3955 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 014 / 2002 – Processo n.º 0452 / 2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.955, de 18 de Fevereiro de 2.002 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 014 / 2002 – Processo n.º 0452 / 2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da vicinal que interliga a SP-300 – Rodovia Marechal Rondom – com a vicinal PFZ-010 – Trecho Porto Feliz x Rafard - no município de Porto Feliz, com 5.300 metros, inclusive dispositivo com a PFZ 010. Art. 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: I. Liberar previamente as áreas necessárias aos serviços, de modo que não ocorram retardamento em sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo às suas expensas. II. Promover preliminarmente e às suas expensas a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas existentes que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços. III. Responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução dos serviços de operação da estrada, logo após sua entrega ao tráfego. IV. Receber do DER, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, os serviços objeto deste convênio e a seu cargo passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER. V. Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante autorização judicial em ação própria. VI. Construir passagem de gado (PSG), onde for necessário, e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho. VII. Restabelecer e ou construir as cercas divisórias, bem como colocar as porteiras necessárias. VIII. Executar os serviços de plantio de grama nos aterros, taludes, e demais áreas necessárias à proteção de erosão. IX. Implantar a sinalização adequada ao tráfego no trecho objeto deste convênio, e necessária à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 X. Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE FEVEREIRO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 18 DE FEVEREIRO DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração