| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3962 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de adicional aos servidores que exercem seus cargos em condições perigosas na Guarda Civil Municipal, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 016 / 2002 – Processo n.º 0326 / 2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.962, de 26 de Março de 2.002 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL AOS SERVIDORES QUE EXERCEM SEUS CARGOS EM CONDIÇÕES PERIGOSAS NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 016 / 2002 – Processo n.º 0326 / 2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores da Guarda Civil Municipal, que exercem suas atividades em condições de periculosidade, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, adicional de assiduidade, qüinqüênio, e adicional por tempo de serviço. § 1º - São consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas em atividades de patrulhamento, policiamento, ronda, guarda, segurança de patrimônio público, e plantão em guaritas, mesmo que sejam realizadas em caráter eventual. § 2º - Não são consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas em serviços burocráticos praticados dentro do prédio da Guarda Civil Municipal. Art. 2º - O Guarda Civil Municipal licenciado e ou afastado das suas atribuições normais na forma da lei, para o exercício de outras atividades, não fará jus ao percebimento do adicional de que trata esta lei, durante o período de licença e ou afastamento. Art. 3º - O adicional de que trata esta lei será denominado “Adicional de Periculosidade”. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE MARÇO DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração