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norma nº 3962/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3962 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaDispõe sobre o pagamento de adicional aos servidores que exercem seus cargos em condições perigosas na Guarda Civil Municipal, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 016 / 2002 – Processo n.º 0326 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.962, de 26 de Março de 2.002 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL AOS SERVIDORES QUE 
EXERCEM SEUS CARGOS EM CONDIÇÕES PERIGOSAS NA GUARDA 
CIVIL MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 016 / 2002 – Processo n.º 0326 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica assegurado aos servidores da Guarda Civil Municipal, que 
exercem suas atividades em condições de periculosidade, a percepção de adicional de 30% 
(trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, 
prêmios, adicional de assiduidade, qüinqüênio, e adicional por tempo de serviço. 
§ 1º - São consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas em 
atividades de patrulhamento, policiamento, ronda, guarda, segurança de patrimônio público, 
e plantão em guaritas, mesmo que sejam realizadas em caráter eventual. 
§ 2º - Não são consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas 
em serviços burocráticos praticados dentro do prédio da Guarda Civil Municipal. 
Art. 2º - O Guarda Civil Municipal licenciado e ou afastado das suas atribuições 
normais na forma da lei, para o exercício de outras atividades, não fará jus ao percebimento 
do adicional de que trata esta lei, durante o período de licença e ou afastamento. 
Art. 3º - O adicional de que trata esta lei será denominado “Adicional de 
Periculosidade”. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE MARÇO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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