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norma nº 3963/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3963 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal, objetivando o intercâmbio de informações econômico – fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização de tributos que administram.PL. 017 / 2002 – Processo n.º 0812 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 3.963, de 26 de Março de 2.002 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A 
UNIÃO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, 
OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – 
FISCAIS E A PRESTAÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO 
DE TRIBUTOS QUE ADMINISTRAM. 
PL. 017 / 2002 – Processo n.º 0812 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, de acordo com o disposto nos 
artigos 7º e 199, do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 
de fevereiro de 1998, a firmar convênio com a União, através da Secretaria da Receita 
Federal, objetivando o intercâmbio de informações econômico – fiscais e a prestação de 
mútua assistência na fiscalização de tributos que administram. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE MARÇO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, 
REPRESENTADA PELO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO 
FISCAL E O MUNICÍPIO DE NOME DO MUNICÍPIO, REPRESENTADO PELO SEU 
PREFEITO, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – 
FISCAIS E A PRESTAÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS 
TRIBUTOS QUE ADMINISTRAM. 
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL,
doravante denominada SRF, representada pelo Superintendente da Receita Federal da 8ª 
Região Fiscal, o Dr. FLÁVIO DEL COMUNI, conforme competência que lhe é conferida pelo 
artigo 1º, inciso I, da Portaria SRF, nº 775, de 18 de junho de 1.997 e o artigo 4º, § 2º, da 
Instrução Normativa SRF n.º 20, de 17 de fevereiro de 1.998 e o Município de NOME DO 
MUNICÍPIO, por seu Prefeito, o Sr. NOME DO PREFEITO, devidamente autorizado pela Lei 
Municipal n.º NÚMERO DA LEI de data e de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199 do 
Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF n.º 20, de 17 de fevereiro de 
1.998 e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da 
fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, 
resolvem celebrar, por seus representantes legais o presente Convênio que se regerá pelas 
cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Os CONVENETES desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal 
dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e cobrança dos 
tributos federais e municipais. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para operacionalizar as atividades objeto deste 
Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das 
partes. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá em 
especial: 
I. Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais; 
II. Uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes; 
III. Aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as 
atividades de fiscalização e cobrança inclusive cooperação para o desenvolvimento de 
sistemas de informática na área tributária; 
IV. Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologia adotadas no 
trabalho fiscal; 
V. Realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos 
tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos 
respectivos órgãos; 
VI. Intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício 
realizados pelas partes. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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CLÁUSULA TERCEIRA 
O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado 
entre a Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações – COTEC, da 
Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regionais e locais e a NOME DA 
SECRETARIA DO MUNICÍPIO, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no 
Código Tributário Nacional e na legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA 
Os CONVENENTES se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes 
informações de interesse fiscal, quando solicitadas: 
I. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
a) Dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas 
domiciliadas no Município; 
b) Informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão 
de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas 
domiciliadas no Município; 
c) Outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, 
inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário. 
II. NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO 
a) Dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no 
cadastro mercantil e imobiliário; 
b) Dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e 
jurídicas prestadoras de serviços; 
c) Dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens 
imóveis “inter vivos”, a título oneroso; 
d) Informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de 
imposto de transmissão “inter vivos”; 
e) Informações relativas a imóveis do patrimônio do Município, inclusive os 
enfitêuticos; 
f) Informações sobre concessões de licença para construção e reforma de 
edificações, bem como de “habite-se”; 
g) Informações sobre plantas de loteamentos aprovados; 
h) Informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão 
de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas; 
i) Informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município a 
fornecedores de bens e prestadores de serviços; 
j) Outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Federal, 
inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos 
contribuintes cadastrados no Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As informações a serem fornecidas estão restritas 
àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, 
condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não 
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podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, 
ou de qualquer forma divulgadas. 
CLÁUSULA QUINTA 
O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e 
econômico-fiscais da SRF, efetuadas pela NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, será 
executado pela Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações – COTEC, 
por intermédio de suas projeções regionais e locais. 
§ 1º - O fornecimento de dados referidos nesta cláusula será realizado 
mediante apuração especial ou acesso “on line”à bases de dados. 
§ 2º - A apuração especial poderá ser autorizada pela COTEC ou pela 
Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação – DITEC, da Superintendência Regional da 
Receita Federal – SARE, da 8ª Região Fiscal. 
§ 3º - Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados 
localizados no Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, os custos 
correspondentes serão de responsabilidade da NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO. 
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a NOME DA SECRETARIA DO 
MUNICÍPIO firmará contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n.º 20, de1998. 
§ 5º No fornecimento mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, 
será observado o seguinte: 
a) somente poderá ser realizado por intermédio da DITEC/SARE, tratando￾se de fornecimento eventual; 
b) No caso de fornecimento continuado, o acesso será efetuado mediante 
credenciamento de usuários indicados pela NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, no 
Sistema de Entrada e Habilitação – SENHA da SRF, observado para este fim o disposto na 
Portaria SRF n.º 782, de 20 de junho de 1997. 
CLÁUSULA SEXTA 
A NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO se compromete a permitir 
acesso “on line” às suas bases de dados fiscais, por servidores da SRF previamente 
credenciados. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
Cada parte CONVENENTE responsabilizar-se-á pela remuneração devida 
aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, de 
dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Convênio não envolverá aplicações 
de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições: 
I. As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste 
Convênio serão de forma coordenada porém, com independência administrativa, financeira 
e técnica; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
II. A coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos 
relativos ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, ficarão a cargo da 
Divisão de Tecnologia e de Informação da Superintendência Regional da Receita Federal – 
8ª Região Fiscal, de sua projeção local e da NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, 
representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados; 
III. A coordenação dos servidores e atividades, bem como a prática de atos 
relativas à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações 
decorrentes de lançamento de ofício, ficarão a cargo da Delegacia da Receita Federal em 
Sorocaba (SP) e da NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, representadas pelos 
respectivos titulares ou servidores por eles designados. 
CLÁUSULA OITAVA 
O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado e poderá ser 
rescindido a qualquer momento por qualquer das partes. 
CLÁUSULA NONA 
Este Convênio deverá ser publicado, no prazo máximo de trinta dias a contar 
da sua assinatura, no veículo de divulgação oficial das partes convenentes. 
E por estarem de acordo de acordo as partes, foi lavrado o presente 
Convênio em três vias de igual teor e forma, destinada uma para cada CONVENENTE,
todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de 
rubricadas as demais folhas. 
Porto Feliz, 26 de Março de 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
Secretaria da Receita Federal – SRF 
Dr. Flávio Del Comuni 
Superintendente da Receita Federal da 8ª Região Fiscal 
TESTEMUNHAS: 
01 – Nome: ................................................................ 
RG .............................................................................. 
CPF ............................................................................ 
02 – Nome: ............................................................... 
RG ............................................................................. 
CPF ...........................................................................

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