| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3963 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal, objetivando o intercâmbio de informações econômico – fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização de tributos que administram.PL. 017 / 2002 – Processo n.º 0812 / 2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.963, de 26 de Março de 2.002 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS E A PRESTAÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS QUE ADMINISTRAM. PL. 017 / 2002 – Processo n.º 0812 / 2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199, do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, a firmar convênio com a União, através da Secretaria da Receita Federal, objetivando o intercâmbio de informações econômico – fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização de tributos que administram. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 26 DE MARÇO DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL E O MUNICÍPIO DE NOME DO MUNICÍPIO, REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS E A PRESTAÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS QUE ADMINISTRAM. A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo Superintendente da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, o Dr. FLÁVIO DEL COMUNI, conforme competência que lhe é conferida pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria SRF, nº 775, de 18 de junho de 1.997 e o artigo 4º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n.º 20, de 17 de fevereiro de 1.998 e o Município de NOME DO MUNICÍPIO, por seu Prefeito, o Sr. NOME DO PREFEITO, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º NÚMERO DA LEI de data e de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199 do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF n.º 20, de 17 de fevereiro de 1.998 e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Os CONVENETES desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e cobrança dos tributos federais e municipais. PARÁGRAFO ÚNICO – Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes. CLÁUSULA SEGUNDA O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá em especial: I. Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais; II. Uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes; III. Aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária; IV. Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologia adotadas no trabalho fiscal; V. Realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos; VI. Intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelas partes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CLÁUSULA TERCEIRA O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado entre a Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações – COTEC, da Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regionais e locais e a NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA Os CONVENENTES se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas: I. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL a) Dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município; b) Informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município; c) Outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário. II. NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO a) Dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro mercantil e imobiliário; b) Dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços; c) Dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis “inter vivos”, a título oneroso; d) Informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de imposto de transmissão “inter vivos”; e) Informações relativas a imóveis do patrimônio do Município, inclusive os enfitêuticos; f) Informações sobre concessões de licença para construção e reforma de edificações, bem como de “habite-se”; g) Informações sobre plantas de loteamentos aprovados; h) Informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas; i) Informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município a fornecedores de bens e prestadores de serviços; j) Outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Município. PARÁGRAFO ÚNICO – As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas. CLÁUSULA QUINTA O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da SRF, efetuadas pela NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, será executado pela Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações – COTEC, por intermédio de suas projeções regionais e locais. § 1º - O fornecimento de dados referidos nesta cláusula será realizado mediante apuração especial ou acesso “on line”à bases de dados. § 2º - A apuração especial poderá ser autorizada pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação – DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal – SARE, da 8ª Região Fiscal. § 3º - Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizados no Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, os custos correspondentes serão de responsabilidade da NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO firmará contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 7º, da Instrução Normativa SRF n.º 20, de1998. § 5º No fornecimento mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, será observado o seguinte: a) somente poderá ser realizado por intermédio da DITEC/SARE, tratandose de fornecimento eventual; b) No caso de fornecimento continuado, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários indicados pela NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, no Sistema de Entrada e Habilitação – SENHA da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF n.º 782, de 20 de junho de 1997. CLÁUSULA SEXTA A NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO se compromete a permitir acesso “on line” às suas bases de dados fiscais, por servidores da SRF previamente credenciados. CLÁUSULA SÉTIMA Cada parte CONVENENTE responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Convênio não envolverá aplicações de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições: I. As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio serão de forma coordenada porém, com independência administrativa, financeira e técnica; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 II. A coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, ficarão a cargo da Divisão de Tecnologia e de Informação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal, de sua projeção local e da NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados; III. A coordenação dos servidores e atividades, bem como a prática de atos relativas à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício, ficarão a cargo da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (SP) e da NOME DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados. CLÁUSULA OITAVA O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado e poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes. CLÁUSULA NONA Este Convênio deverá ser publicado, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua assinatura, no veículo de divulgação oficial das partes convenentes. E por estarem de acordo de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio em três vias de igual teor e forma, destinada uma para cada CONVENENTE, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de rubricadas as demais folhas. Porto Feliz, 26 de Março de 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal Secretaria da Receita Federal – SRF Dr. Flávio Del Comuni Superintendente da Receita Federal da 8ª Região Fiscal TESTEMUNHAS: 01 – Nome: ................................................................ RG .............................................................................. CPF ............................................................................ 02 – Nome: ............................................................... RG ............................................................................. CPF ...........................................................................