| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3972 / 2002 |
| Date | 2002-04-17 |
| Ementa | Desafeta imóvel, autoriza a concessão de uso, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 029 / 2002 – Processo n.º 3648 / 2000 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 3.972, de 17 de Abril de 2.002 DESAFETA IMÓVEL, AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 029 / 2002 – Processo n.º 3648 / 2000 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito com as seguintes confrontações, dimensões e área: “Uma área de terreno representada por parte da área institucional do loteamento denominado Parque Residencial Célia Maria, neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, com as seguintes medidas, divisas e confrontações: inicia-se no ponto 1, distante 58,55 metros da Rua Alexandre Ferrari a partir do ponto de divisa dos lotes 3 e 4 da quadra G do supra citado loteamento; segue pela divisa com a área de lazer do loteamento Parque Residencial Célia Maria por distância de 25,00 metros até o ponto 2, onde deflete à esquerda, e segue por distância de 15,00 metros até o ponto 3, onde deflete à esquerda e segue por distância de 25,00 metros até o ponto 4, defletindo à esquerda e seguindo por distância de 15,00 metros até o ponto 1, fechando o polígono e encerrando a área de 375,00 metros quadrados” Art. 2º - Fica autorizada a concessão de uso sobre o imóvel de que trata o artigo anterior, à empresa TESS S.A., mediante termo próprio a título precário e oneroso, para fins de instalação de microcélula para desenvolvimento da atividade de exploração do serviço de telefonia celular – Banda “B”, obedecidas as seguintes condições: I – A cessionária obriga-se a desenvolver no imóvel, única e exclusivamente, a atividade de comunicações mencionada no artigo 2º desta lei, ficando a seu encargo todos os gastos que forem levados a efeito para propiciar ao imóvel condições de uso e conservação, para os fins por ela pretendidos; II – Correrão às expensas da cessionária o pagamento de todos os tributos municipais, energia elétrica, telefone e demais taxas que recairem sobre o imóvel; III – A não utilização do imóvel pela cessionária para os fins constantes desta lei, importará na automática revogação, pela cedente, da concessão de uso; IV – Ocorrendo a revogação da concessão o imóvel retornará ao uso do Município, sem gerar direitos para a cessionária nem ônus de qualquer espécie para a Municipalidade, ficando ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis a ela pertencentes; V – É proibida a cessão ou transferência do imóvel objeto desta concessão a terceiros, ainda que parcialmente; VI – A cessionária pagará mensalmente à cedente, durante o prazo da concessão de uso a título oneroso de que trata esta lei, a importância de dois salários mínimos regionais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 3º - A concessão de uso de que trata esta lei será feita pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, se as partes não denunciarem por escrito o Termo de Concessão de Uso, com antecedência de 06 (seis) meses. Art. 4º - Respeitadas as disposições desta lei, o Poder Executivo elaborará o Termo de Concessão de Uso de forma a melhor atender às formalidades visadas, dispensada a concorrência pública de acordo com o artigo 87, parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, considerando-se relevância do interesse público existente na prestação do serviço. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE ABRIL DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 17 DE ABRIL DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA, A TÍTULO ONEROSO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA TESS S.A. E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. Por este Termo de Concessão de Uso de um lado a Empresa Tess S.A., situada na Avenida John Boyd Dunlop, nº 501 – Vila São Bento – Campinas/SP, inscrita no CGC/MF sob nº 02.093.211/0002-22, inscrição estadual nº 244.630.020.114, neste ato representada pelos senhores ...................., infra-assinados, doravante denominada simplesmente Cessionária, e de outro lado a Prefeitura do Município de Porto Feliz, situada na Praça Lauro Maurino, nº 78, inscrita no CGC/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Erval Steiner, infra-assinado, doravante denominada Cedente, têm justas e acertadas as condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: I - O presente Termo tem por objeto a concessão de uso do terreno pertencente ao Município, com a área de 375,00 metros quadrados, devidamente descrito no artigo 1º da Lei Municipal nº 00, de 00000, de 0000000000000 de 2.001, para fins de instalação de microcélula para desenvolvimento da atividade de exploração do serviço de telefonia celular – Banda “B” -, por parte da Cessionária. II – Na área cedida serão instalados equipamentos de propriedade da Cessionária para atendimento do objeto do presente Termo, e que serão utilizados e operados pela mesma. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO: I - O presente Termo de Concessão vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período se as partes não denunciarem por escrito o presente Termo com antecedência de 06 (seis) meses. II – Vencido o prazo desta Concessão de Uso a Cessionária terá até 24 (vinte e quatro) meses para remanejar/desativar os equipamentos existentes no imóvel cedido. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESTINAÇÃO: O imóvel cedido será destinado única e exclusivamente às atividades da Cessionária, sendo expressamente vedada a sua locação, cessão ou transferência, mesmo que parcial, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem a concordância formal da Cedente. CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS: Correrão por conta da Cessionária todas as despesas referentes à área ocupada e necessárias à sua operação, quais sejam: energia elétrica, água, esgoto, limpeza, segurança, encargos tributários, etc. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA: A Cessionária responsabilizar-se-á integralmente pela execução das obras e/ou serviços de sua adaptação, necessários à adequação da infra-estrutura no imóvel cedido, às suas exclusivas expensas e sem quaisquer ônus para a Cedente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 CLÁUSULA SEXTA – DA CONSERVAÇÃO: A Cessionária não poderá fazer quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem o consentimento prévio e por escrito da Cedente. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA: I - A Cessionária recebe neste ato a área mencionada na cláusula primeira e descrita no artigo 1º da Lei Municipal nº 0000/01, obrigando-se a fazer uso dela enquanto estiver em seu poder e até sua efetiva devolução à Cedente, obrigando-se, ainda, a: II – Permitir a inspeção da área sempre que a Cedente entender conveniente, desde que seja prévia e formalmente acordado; III – Restituir a área à Cedente em perfeito estado de conservação, tal como agora a recebe, ressalvado o desgaste pelo uso normal. IV – Pagar à Cedente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor de dois salários mínimos regionais. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE: Assegurar o livre acesso de profissionais da Cessionária e seus prepostos na área cedida, desde que devidamente designados para a manutenção dos equipamentos; CLÁUSULA NONA – DO SEGURO: A Cessionária se obriga a fazer seguro contra incêndio de suas instalações no imóvel cedido, durante todo o período de vigência do presente Termo de Concessão de Uso. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO: O presente Termo de Concessão de Uso estará rescindido de pleno direito: I – Em caso de concordata, falência, liquidação ou requerimento de dissolução de qualquer das partes; II – Por qualquer das partes, em qualquer momento, mediante simples aviso por escrito, no prazo previsto na cláusula segunda, inciso I. III – Havendo a rescisão por qualquer das partes, a Cessionária terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para remanejar/desativar os equipamentos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: I – Os equipamentos, instrumentos, cabos, acessórios, etc., instalados pela Cessionária nas dependências do imóvel cedido, são de sua posse e propriedade plenas. II – No caso de desativação dos equipamentos a Cedente não poderá pleitear qualquer direito indenizatório ou retenção de bens e equipamentos da Cessionária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 III – Fica assegurada a entrada/saída de veículos oficiais da Cessionária no imóvel cedido, para carga e descarga, em qualquer horário, bem como permitido o estacionamento dos mesmos para os procedimentos de manutenção. IV – As correspondências relativas ao presente Termo de Concessão de Uso deverão ser encaminhadas pela Cedente à Cessionária, aos cuidados do Sr. ..................., na Rua ............................, nº ................, na cidade de Campinas/SP. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS SUCESSORES: O presente Termo de Concessão de Uso obriga as partes e seus sucessores. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO: Para a solução de quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Termo de Concessão de Uso, fica eleito o Foro da Comarca de Porto Feliz. E por estarem justas e contratadas as partes assinam este Termo de Concessão de Uso em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo. ______________________________ ______________________________ Cedente Cessionária RG nº RG nº CIC nº CIC nº TESTEMUNHAS: 1. ___________________________ 2. ____________________________ RG nº RG nº CIC nº CIC nº Porto Feliz, 02 de abril de 2.002