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norma nº 3992/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3992 / 2002
Date 2002-07-08
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Porto Feliz a receber, mediante instrumento de liberação de crédito não reembolsável, Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP - conforme específica e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
 LEI N.º 3992 , de 08 de Julho de 2002. 
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ A RECEBER, 
MEDIANTE INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO 
REEMBOLSÁVEL, RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO – FECOP -, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL- 53/2002 – PROCESSO 2319/2002. 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que 
a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Porto Feliz autorizado a: 
I – Receber através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, 
recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da 
Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de junho de 
2.002, regulamentada pelo Decreto n.º 46.842, de 19 de junho de 2.002; 
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São 
Paulo, por meio da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade 
de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de 
Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no inciso I 
deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstas; 
III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à 
aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 
10 do Decreto Estadual n.º 46.842, de 19 de junho de 2.002. 
Parágrafo Único – A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada 
mediante a utilização dos recursos a serem repassados. 
Art. 2º - A transferência objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de 01 
(um) caminhão coletor/compactador de lixo. 
Art. 3º - Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido convênio 
corresponderão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE JULHO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 08 DE JULHO DE 2002. 
Antônio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 

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