| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3992 / 2002 |
| Date | 2002-07-08 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Feliz a receber, mediante instrumento de liberação de crédito não reembolsável, Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP - conforme específica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI N.º 3992 , de 08 de Julho de 2002. AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ A RECEBER, MEDIANTE INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL, RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO – FECOP -, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL- 53/2002 – PROCESSO 2319/2002. ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Porto Feliz autorizado a: I – Receber através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de junho de 2.002, regulamentada pelo Decreto n.º 46.842, de 19 de junho de 2.002; II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstas; III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual n.º 46.842, de 19 de junho de 2.002. Parágrafo Único – A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. Art. 2º - A transferência objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de 01 (um) caminhão coletor/compactador de lixo. Art. 3º - Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido convênio corresponderão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE JULHO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 08 DE JULHO DE 2002. Antônio da Costa Aranha Diretor de Administração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200