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norma nº 4012/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4012 / 2002
Date 2002-11-07
EmentaDispõe sobre normatização do uso futuro da Área do Atual Aterro Controlado, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 074 / 2002 – Processo n.º 2258 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.012, de 07 de Novembro de 2.002 
DISPÕE SOBRE NORMATIZAÇÃO DO USO FUTURO DA ÁREA DO ATUAL 
ATERRO CONTROLADO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 074 / 2002 – Processo n.º 2258 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - A partir do encerramento de sua utilização fica declarada como não 
edificante, a área atualmente utilizada para a disposição de resíduos sólidos do Município 
de Porto Feliz, com a seguinte descrição e medidas:
“um terreno de propriedade da União São Paulo S/A, situado no Bairro da Vila 
Nova nesta comarca, distrito e município de Porto Feliz, com a seguinte 
descrição: iniciando no ponto 01 segue em reta na extensão de 140,25 metros 
até o ponto 02; deste ponto segue por 308,20 metros até atingir um córrego 
onde deflete à esquerda seguindo este no sentido das águas por 12,84 metros; 
deflete à esquerda na extensão de 22,33 metros, deflete novamente à 
esquerda seguindo por mais 22,17 metros; deflete à esquerda e segue por 
20,17 metros, deflete à direita e segue ainda acompanhando o córrego na 
extensão de 28,30 metros, deflete à direita e segue por mais 128,72 metros, 
deflete à esquerda seguindo na extensão de 141,00 metros até encontrar o Rio 
Tietê, de onde segue este no sentido contrário às águas em extensão total de 
599,75 metros, até atingir o ponto 01 encerrando a área de 91.755,47 metros 
quadrados, dando origem a esta descrição.” 
Art. 2º - Devido à instabilidade do terreno decorrente de problemas geotécnicos 
originados da atividade de “lixão”, a área descrita no artigo anterior fica destinada 
exclusivamente para fins de reflorestamento, ficando terminantemente proibida a expedição 
de alvará, certidão de uso do solo ou licença para outros usos. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE NOVEMBRO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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