| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4012 / 2002 |
| Date | 2002-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre normatização do uso futuro da Área do Atual Aterro Controlado, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 074 / 2002 – Processo n.º 2258 / 2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 4.012, de 07 de Novembro de 2.002 DISPÕE SOBRE NORMATIZAÇÃO DO USO FUTURO DA ÁREA DO ATUAL ATERRO CONTROLADO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 074 / 2002 – Processo n.º 2258 / 2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A partir do encerramento de sua utilização fica declarada como não edificante, a área atualmente utilizada para a disposição de resíduos sólidos do Município de Porto Feliz, com a seguinte descrição e medidas: “um terreno de propriedade da União São Paulo S/A, situado no Bairro da Vila Nova nesta comarca, distrito e município de Porto Feliz, com a seguinte descrição: iniciando no ponto 01 segue em reta na extensão de 140,25 metros até o ponto 02; deste ponto segue por 308,20 metros até atingir um córrego onde deflete à esquerda seguindo este no sentido das águas por 12,84 metros; deflete à esquerda na extensão de 22,33 metros, deflete novamente à esquerda seguindo por mais 22,17 metros; deflete à esquerda e segue por 20,17 metros, deflete à direita e segue ainda acompanhando o córrego na extensão de 28,30 metros, deflete à direita e segue por mais 128,72 metros, deflete à esquerda seguindo na extensão de 141,00 metros até encontrar o Rio Tietê, de onde segue este no sentido contrário às águas em extensão total de 599,75 metros, até atingir o ponto 01 encerrando a área de 91.755,47 metros quadrados, dando origem a esta descrição.” Art. 2º - Devido à instabilidade do terreno decorrente de problemas geotécnicos originados da atividade de “lixão”, a área descrita no artigo anterior fica destinada exclusivamente para fins de reflorestamento, ficando terminantemente proibida a expedição de alvará, certidão de uso do solo ou licença para outros usos. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE NOVEMBRO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração