br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4021/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4021 / 2002
Date 2002-11-27
EmentaDá nova redação a Lei 2802, de 04 de dezembro de 1987, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 079 / 2002 – Processo n.º 649 / 2002
native_id7076

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.021, de 27 de Novembro de 2.002 
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 2802, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 079 / 2002 – Processo n.º 649 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 38, da Lei nº 
2802, de 04 de dezembro de 1987, com a seguinte redação: 
“ARTIGO 38 - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos 
serviços de água e esgoto às pessoas físicas ou jurídicas ou de direito público ou privado. 
§ 1º - O “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz”, fica autorizado a 
conceder, a partir da data do requerimento, redução de 90% (noventa por cento) na tarifa de 
fornecimento de água, relativa exclusivamente, ao imóvel sede das associações 
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos. 
§ 2º - A comprovação se dará pela apresentação junto ao requerimento inicial 
e na revalidação de dois em dois anos, no mês de janeiro, de: 
- Documento de Fundação da Entidade, devidamente registrada no Cartório de Títulos e 
Documentos; 
- CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
- Lei Municipal que Declarou de Utilidade Pública. 
§ 3º - A não revalidação implicará no descadastramento automático, passando 
a tarifa normal.”. 
Art. 2º - Não aplicará o benefício desta Lei as entidades em débitos com o 
“Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2003. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE NOVEMBRO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

open original →