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norma nº 4022/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4022 / 2002
Date 2002-11-27
EmentaInstitui tarifa residencial social de água destinada a aposentados, idosos e portadores de deficiência, nas condições que especifica e dá outras providências.PL. 080 / 2002 – Processo n.º 175 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.022, de 27 de Novembro de 2.002 
INSTITUI TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL DE ÁGUA DESTINADA A 
APOSENTADOS, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 080 / 2002 – Processo n.º 175 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída por esta lei, a tarifa residencial social de água destinada 
exclusivamente a aposentados, idosos e portadores de deficiência que comprovem baixa 
renda familiar. 
§ 1º - A tarifa residencial social de água aplica-se exclusivamente a unidades 
habitacionais unifamiliares (uma economia/domicilio). 
§ 2º - Considera-se baixa renda, para os efeito desta lei, a renda familiar não 
superior a 3 (três) Salários Mínimos, devidamente comprovável. 
§ 3º - Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade 
superior a 65 anos (sessenta e cinco anos). 
Art. 2º - A tarifa residencial social de água, consiste: 
§ 1º - isenção da cobrança da tarifa dos serviços de água, quando o consumo 
for igual ou menor que 10 m3
/mês (dez metros cúbicos por mês); 
§ 2º - desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas tarifas dos serviços de água, 
quando o consumo for de 11 a 20 m3
/mês.
§ 3º - desconto de 30% (trinta por cento) nas tarifas dos serviços de água, 
quando o consumo for de 21 a 30 m3
/mês; 
§ 4º - o consumo de água que exceder a 30 m3
/mês (trinta metros cúbicos por 
mês), será cobrado como tarifa normal, na respectiva faixa e categoria. 
§ 5º - Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de 
água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta de consumo de 
água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses. 
Art. 3º - Os consumidores que fizerem jus à tarifa residencial social, para dela 
se beneficiarem, deverão requerê-lo junto ao “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Porto Feliz, SAAE”, comprovando os requisitos do artigo 1º desta lei, e: 
- ser proprietário de único imóvel no município - através de Certidão do Cartório de 
Registro de Imóvel de Porto Feliz: 
- ter área construída de até 70 m2
 (setenta metros quadrados), através do carnê atual do 
IPTU ; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
- Inquilino/locatário - cópia do contrato de locação - confirmação do prazo. 
- Não estar em débito com o SAAE; 
- Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade. 
Parágrafo Único - O SAAE estabelecerá procedimentos sumários e 
simplificados para os deferimentos e a aplicação da tarifa residencial social. 
Art. 5º - Enquanto vigorar a Tarifa Residencial Social o usuário deverá 
providenciar renovação de seu cadastro no máximo em 12 (doze) meses sob pena de 
descadastramento automático, passando à tarifa residencial normal. 
Parágrafo Único – É facultado ao SAAE, a qualquer momento solicitar 
atualização de todos ou parte dos documentos exigidos nos artigos 1º e 3º da presente Lei. 
Art. 6º - O consumidor será automaticamente descadastrado em caso de 
comprovação de fraudes de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer tipo de fraude, novo cadastro só poderá 
ser solicitado após 12 (doze) meses do descadastramento. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias de sua publicação. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE NOVEMBRO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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