| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4022 / 2002 |
| Date | 2002-11-27 |
| Ementa | Institui tarifa residencial social de água destinada a aposentados, idosos e portadores de deficiência, nas condições que especifica e dá outras providências.PL. 080 / 2002 – Processo n.º 175 / 2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 4.022, de 27 de Novembro de 2.002 INSTITUI TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL DE ÁGUA DESTINADA A APOSENTADOS, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 080 / 2002 – Processo n.º 175 / 2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída por esta lei, a tarifa residencial social de água destinada exclusivamente a aposentados, idosos e portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar. § 1º - A tarifa residencial social de água aplica-se exclusivamente a unidades habitacionais unifamiliares (uma economia/domicilio). § 2º - Considera-se baixa renda, para os efeito desta lei, a renda familiar não superior a 3 (três) Salários Mínimos, devidamente comprovável. § 3º - Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 anos (sessenta e cinco anos). Art. 2º - A tarifa residencial social de água, consiste: § 1º - isenção da cobrança da tarifa dos serviços de água, quando o consumo for igual ou menor que 10 m3 /mês (dez metros cúbicos por mês); § 2º - desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas tarifas dos serviços de água, quando o consumo for de 11 a 20 m3 /mês. § 3º - desconto de 30% (trinta por cento) nas tarifas dos serviços de água, quando o consumo for de 21 a 30 m3 /mês; § 4º - o consumo de água que exceder a 30 m3 /mês (trinta metros cúbicos por mês), será cobrado como tarifa normal, na respectiva faixa e categoria. § 5º - Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta de consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses. Art. 3º - Os consumidores que fizerem jus à tarifa residencial social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-lo junto ao “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE”, comprovando os requisitos do artigo 1º desta lei, e: - ser proprietário de único imóvel no município - através de Certidão do Cartório de Registro de Imóvel de Porto Feliz: - ter área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), através do carnê atual do IPTU ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 - Inquilino/locatário - cópia do contrato de locação - confirmação do prazo. - Não estar em débito com o SAAE; - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade. Parágrafo Único - O SAAE estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para os deferimentos e a aplicação da tarifa residencial social. Art. 5º - Enquanto vigorar a Tarifa Residencial Social o usuário deverá providenciar renovação de seu cadastro no máximo em 12 (doze) meses sob pena de descadastramento automático, passando à tarifa residencial normal. Parágrafo Único – É facultado ao SAAE, a qualquer momento solicitar atualização de todos ou parte dos documentos exigidos nos artigos 1º e 3º da presente Lei. Art. 6º - O consumidor será automaticamente descadastrado em caso de comprovação de fraudes de qualquer natureza. Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer tipo de fraude, novo cadastro só poderá ser solicitado após 12 (doze) meses do descadastramento. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE NOVEMBRO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração