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norma nº 4026/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4026 / 2002
Date 2002-12-06
EmentaAutoriza o executivo municipal a participar da constituição da Agência de Bacia Hidrográfica a ser instituída na Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 084 / 2002 – Processo n.º 3065 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.026, de 06 de Dezembro de 2.002 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO 
DA AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA A SER INSTITUÍDA NA BACIA 
HIDROGRÁFICA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ, DIRIGIDA AOS 
CORPOS DE ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DO DOMÍNIO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 084 / 2002 – Processo n.º 3065 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar da constituição da 
Agência da Bacia Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê dirigida aos corpos de água 
superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições 
desta Lei. 
§ 1º - A Agência deverá ter figura jurídica de acordo com o código civil, sem 
fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira 
próprias, instituída com a participação do Estado de São Paulo, dos Municípios e da 
Sociedade Civil. 
§ 2º - A área de atuação da Agência deverá ser a do Comitê da Bacia 
Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê. 
Art. 2º - A Agência somente será constituída após a adesão de no mínimo 35% 
(trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) 
da população da Bacia. 
Art. 3º - Do Estatuto da Agência deverão constar normas que: 
I - garantam sua gestão democrática, assegurada a composição paritária 
tripartite entre Estado, Municípios e Sociedade Civil, com direito à voz e voto de todos os 
membros; 
II - declarem a não distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, sendo toda renda empregada 
no cumprimento de suas finalidades; 
III - declarem constituir receita da Agência: 
a – as transferências da União, dos Estados e Municípios, destinadas ao seu 
custeio e à execução de planos e programas; 
b- o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e 
obras constantes dos programas a serem executados, bem como operações 
de crédito; 
c - as doações de recursos financeiros, públicos ou privados; 
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d - o produto de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional, e acordos 
intergovernamentais; 
e - os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a 
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio e de prestação de 
serviços; 
f - outras receitas eventuais. 
IV - declarem que os recursos da Agência serão: 
a - contabilizados em subconta específica para a Bacia Hidrográfica dos 
Rios Sorocaba e Médio Tietê, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - 
FEHIDRO, do Estado de São Paulo; 
b - aplicados, mediante empréstimo, ou sem retorno, da forma aprovada 
pelo Comitê da Bacia Hidrográfica; 
c - mantidos em conta bancária, por ela movimentada. 
V - estabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos: 
a - Conselho Deliberativo; 
b - Diretoria; 
c - Conselho Fiscal. 
VI - estipulem que os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal exercerão 
seus mandatos gratuitamente; 
VII - declarem competir ao Conselho Deliberativo: 
a - tomar conhecimento, até trinta de abril de cada ano, do relatório das 
atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Agência do 
exercício anterior, e sobre eles deliberar; 
b - eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos 
suplentes e o Diretor Presidente da Agência, ao qual deverá caber designar 
os demais membros da Diretoria, em número fixado pelo Conselho 
Deliberativo; 
c - aprovar, no máximo até trinta e um de dezembro de cada ano, os planos 
de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte; 
d - definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as 
deliberações do Comitê de Bacia; 
e - fixar a remuneração da Diretoria, do Pessoal e dos Cargos de confiança 
da Agência; 
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f - alterar o Estatuto da Agência; 
g - destituir membros da Diretoria; 
h - deliberar sobre a alienação de bens imóveis e sobre o recebimento de 
doações com encargos; 
i - aprovar o Regimento Interno da Agência; 
j - aprovar o seu regimento. 
VIII - garantam mecanismos de auto-convocação do Conselho Deliberativo; 
IX - estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) 
membros, distribuídos nas seguintes categorias: 
a - 5 (cinco) permanentes indicados pelo Estado de São Paulo; 
b - 1 (um) indicado pelo Estado de São Paulo entre os usuários de recursos 
hídricos; e 
c - 12 (doze) eletivos. 
X - declarem ser eletivos 12 (doze) membros indicados pelo Comitê da Bacia, 
seus integrantes ou não, da seguinte forma; 
a - 6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus 
pares; e 
b - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, eleitos entre seus pares. 
XI - Declarem competir à Diretoria: 
a - acompanhar a execução do orçamento; 
b - autorizar a transferência de verbas ou dotações; 
c - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da 
Agência; e 
d - encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até quinze de março de cada 
ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, 
acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa 
consignação dos respectivos votos. 
XII - declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens 
no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão seus nomes e currículos 
submetidos à aprovação do Comitê de Bacia; 
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XIII - declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por 
Diretores por ele designados, em número definido pelo Conselho Deliberativo; 
XIV - declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e 
eleito pelo Conselho Deliberativo, e que designará seu substituto dentre os membros da 
Diretoria, para o caso de eventuais impedimentos; 
XV - declarem que o mandato dos membros da diretoria será de 2 (dois anos), 
permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros por igual 
período; 
XVI - declarem que ao Diretor Presidente incumbirá:
a - representar a Agência ou prover-lhe a representação, em juízo ou fora 
dele; 
b - designar os demais membros da Diretoria; 
c - convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo; 
d - dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e 
e - praticar os atos necessários à administração da Agência. 
XVII - estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, 
respeitada a paridade entre o Estado de São Paulo, os Municípios e a Sociedade Civil; 
XVIII - estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser 
substituídos sempre que houver alteração no segmento que representam; 
XIX - estabeleçam competir ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da 
administração da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos 
no ESTATUTO e no REGULAMENTO INTERNO; 
XX - estatuam que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção 
de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à 
execução descentralizada de obras e serviços, os quais deverão ser atribuídos a órgãos e 
entidades públicos e privados, com capacidade para tanto; 
XXI - estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da 
legislação trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de 
confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas 
e títulos, realizado diretamente ou por entidade especializada; 
XXII - declarem que a Agência terá sede e foro em cidade da bacia 
Hidrográfica indicada pelo Comitê de Bacia; 
XXIII - declarem caber à Agência: 
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a - proporcionar apoio financeiro aos planos e programas, serviços e obras 
aprovados pelo Comitê de Bacia; 
b - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e 
gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado 
pelo Comitê de Bacia; 
c - apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de 
tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos; 
d - incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do 
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -SIGRH - com 
os demais sistemas do Estado de São Paulo, com o setor produtivo, a 
Sociedade Civil, outros Estados e seus Municípios, pertencentes à Bacia 
Hidrográfica dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, quando for o caso; e 
e - praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas 
ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas. 
XXIV - declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será 
destinado, proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído 
com bens ou recursos financeiros para a sua constituição; e 
XXV - que, dos recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos 
hídricos, até 10% (dez por cento) poderão ser despendidos em custeio e pessoal. 
Art. 4º - No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir￾lhe competência para atuar no campo das águas de seu domínio, o número de 
componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Fiscal e do Conselho Fiscal poderá ser 
alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.
Art. 5º - A Agência deverá garantir o ressarcimento de gastos de seus 
membros para o exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno. 
Art. 6º - No âmbito municipal o controle de resultados da Agência e o controle 
de legitimidade dos atos da administração, serão exercidos pela Diretoria do Meio Ambiente 
e Resíduos Sólidos, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de 
poder que a compõem. 
Art. 7º - A partir de sua instituição, a Agência deverá ter recebido, do Estado 
de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no art. 4º, da Lei estadual nº 
10.020, de 3 de julho de 1998, que deverão estar incluídas em seu Estatuto. 
Art. 8º - O Executivo Municipal poderá participar do custeio das despesas da 
Agência, até que seja implantada pelo Estado de São Paulo a cobrança pela utilização dos 
recursos hídricos do seu domínio, no limite de 05 (cinco) salários mínimos mensais, que 
deverá correr por conta da dotação 3370 – Transferências a Instituições 
Multigovernamentais Nacionais. 
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Art. 9º - A Agência deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da 
Fazenda do Estado de São Paulo e com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos￾FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua 
aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacia, de forma que haja garantia no sentido de que o 
total dos recursos, assim arrecadados na Bacia, estejam à sua disposição, em conta 
bancária por ela movimentada. 
Parágrafo Único - O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os 
recursos financeiros Estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, 
destinadas à Bacia, sejam transferidos à Agência na periodicidade prevista na legislação 
estadual sobre execução orçamentária, para repasse.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação 
3370 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais, consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE DEZEMBRO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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