| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4034 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão do Prêmio de Valorização do Magistério Para os Profissionais do Magistério das Escolas Municipais de Ensino Fundamental.PL. 102 / 2002 – Processo n.º 3959 / 2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 4.034, de 27 de Dezembro de 2.002 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL. PL. 102 / 2002 – Processo n.º 3959 / 2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica concedido o Prêmio de Valorização do Magistério aos profissionais do magistério que tenham exercido suas atividades durante o ano letivo nas escolas Municipais de Ensino Fundamental de Porto Feliz. Parágrafo 1.º - São Profissionais do Magistério para efeito desta Lei os remunerados com recursos dos 60% do Fundef. Parágrafo 2.º - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Valorização aos docentes da parceria Estado/Município que receberão o Bônus Mérito pelo seus cargo através da Secretaria Estadual de Educação. Art. 2.º - O prêmio de Valorização constitui vantagem pecuniária a ser concedido pelo valor apurado no exercício de 2002, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Parágrafo 1.º - Os recursos para concessão do prêmio de Valorização do Magistério serão originários do saldo financeiro referente ao repasse do FUNDEF, apurado no exercício financeiro vigente à época de sua concessão e distribuídos de acordo com os meses de efetivo exercício no ano letivo de 2002. Parágrafo 2.º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da seguinte forma: somatória dos dias trabalhados do ano letivo dividido por 30, o quociente da divisão será arredondado para mais ou menos, considerando igual ou superior a 5 décimos para mais, menor que 5 décimos para menos. Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE DEZEMBRO DE 2.002. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2.002. Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração