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norma nº 4034/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4034 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDispõe sobre a Concessão do Prêmio de Valorização do Magistério Para os Profissionais do Magistério das Escolas Municipais de Ensino Fundamental.PL. 102 / 2002 – Processo n.º 3959 / 2002
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.034, de 27 de Dezembro de 2.002 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL. 
PL. 102 / 2002 – Processo n.º 3959 / 2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Fica concedido o Prêmio de Valorização do Magistério aos 
profissionais do magistério que tenham exercido suas atividades durante o ano letivo nas 
escolas Municipais de Ensino Fundamental de Porto Feliz. 
Parágrafo 1.º - São Profissionais do Magistério para efeito desta Lei os 
remunerados com recursos dos 60% do Fundef. 
 
Parágrafo 2.º - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Valorização 
aos docentes da parceria Estado/Município que receberão o Bônus Mérito pelo seus cargo 
através da Secretaria Estadual de Educação. 
Art. 2.º - O prêmio de Valorização constitui vantagem pecuniária a ser 
concedido pelo valor apurado no exercício de 2002, não se incorporando aos vencimentos 
ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. 
Parágrafo 1.º - Os recursos para concessão do prêmio de Valorização do 
Magistério serão originários do saldo financeiro referente ao repasse do FUNDEF, apurado 
no exercício financeiro vigente à época de sua concessão e distribuídos de acordo com os 
meses de efetivo exercício no ano letivo de 2002. 
 
 Parágrafo 2.º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da 
seguinte forma: somatória dos dias trabalhados do ano letivo dividido por 30, o quociente da 
divisão será arredondado para mais ou menos, considerando igual ou superior a 5 décimos 
para mais, menor que 5 décimos para menos. 
Art. 3o
 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE DEZEMBRO DE 2.002. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2.002. 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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