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norma nº 4067/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4067 / 2003
Date 2003-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU -, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 034 / 2003 – Processo n.º 1495 / 2003
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.067, de 09 de Junho de 2.003 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU -, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 034 / 2003 – Processo n.º 1495 / 2003
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares 
destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de 
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, fica o Poder 
Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida entidade, do qual 
constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e 
expensas do Município: 
I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais 
como: rede de abastecimento de água, redes de coleta, distribuição e tratamento de esgoto 
e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias 
de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, 
bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido 
conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à execução dos projetos e 
redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial 
em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades 
habitacionais; 
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias 
à implantação do conjunto; 
III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes 
quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto – CMC, Auto 
Construção – AC e Administração Direta – AD; 
IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, 
aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com 
referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas 
incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de 
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. 
Art. 2º - O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da 
CDHU e/ou de posse do Município, a ser doada à CDHU. 
Art. 3º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os 
serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento 
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a 
comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar 
os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE JUNHO DE 2.003. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 09 DE JUNHO DE 2.003. 
José Motta Filho 
Diretor de Administração 

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