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norma nº 4085/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4085 / 2003
Date 2003-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU, conforme especifica, e dá outras providências.PL. 055 / 2003 – Processo n.º 2354 / 2003
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.085, de 08 de Setembro de 2.003. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM 
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE 
SÃO PAULO – CDHU, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL. 055 / 2003 – Processo n.º 2354 / 2003
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio com a 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE 
SÃO PAULO – CDHU, para implantação de Programa de construção de casas populares, 
destinado aos trabalhadores rurais, do qual constarão entre outras, as seguintes cláusulas, 
fixando-se como responsabilidade e expensas do município: 
I – Executar o sistema isolado de esgotamento, por meio de fossa filtro, para 
atender as exigências da legislação pertinente, assegurando condições de habitabilidade 
das unidades habitacionais; 
II – Demarcar, limpar e executar demais serviços necessários à implantação da 
unidade habitacional a ser produzida; 
III – Administrar, acompanhar e assessorar as obras na modalidade Cesta de 
Materiais de Construção/Pró-Lar Rural Por Meio de Auto Construção; 
IV – Isentar de pagamento ou responsabilizar-se pelas despesas decorrentes 
de certidões, taxas, emolumentos, aprovar os projetos e respectivas plantas, conceder os 
habite-se das construções objeto do convênio e destinadas à população de baixa renda do 
Município. 
Art. 2º - O Programa Habitacional denominado Pró-Lar Rural visa atender os 
trabalhadores deste Município e será implantado em assentamento rural, administrado pelo 
ITESP – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – “José Gomes da Silva”. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE SETEMBRO DE 2.003. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 08 DE SETEMBRO DE 2.003. 
José Motta Filho 
Diretor de Administração 

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