| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4090 / 2003 |
| Date | 2003-09-17 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a doar bens móveis em favor de contribuintes do IPTU, mediante sorteio, conforme especifica e dá outras providências.PL. 040 / 2003 – Processo n.º 1691 / 2003 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 4.090, de 17 de Setembro de 2.003. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS MÓVEIS EM FAVOR DE CONTRIBUINTES DO IPTU, MEDIANTE SORTEIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 040 / 2003 – Processo n.º 1691 / 2003 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar bens móveis, mediante sorteio, em favor de contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – que possuam imóveis inscritos no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal. § 1º - Participarão automaticamente do sorteio todos os contribuintes do IPTU. § 2º - O contribuinte do imóvel sorteado só poderá receber o prêmio se não tiver débito tributário ou não tributário pendente, referente ao imóvel sorteado, até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio, relativo ao exercício em curso ou a exercícios anteriores. § 3º - Considera-se também débito tributário ou não tributário pendente, para os efeitos desta lei, os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos não quitados até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio. § 4º - Os sorteios serão efetuados em função dos números de inscrição dos imóveis urbanos no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal, para fins de lançamento de IPTU. § 5º - Os bens móveis a serem sorteados serão adquiridos com recursos do Erário Municipal, com recursos privados mediante doação de terceiros e ou com convênio com outros órgãos ou esferas de administração pública. § 6º - O locatário do imóvel será considerado contribuinte do IPTU para efeitos desta lei e receberá o prêmio, em caso de sorteio do imóvel locado, desde que atenda o disposto no § 2º desse artigo, sempre que provar e demonstrar que o pagamento do IPTU, no exercício, não está sendo feito pelo proprietário, mas pelo seu possuidor direto. Art. 2º - Não poderão participar dos sorteios: I. O Prefeito e o vice-Prefeito Municipal; II. Os vereadores da Câmara Municipal; III. Os Diretores Municipais; IV. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão na Prefeitura, em suas autarquias e fundação e na Câmara Municipal; e V. Os membros da Comissão Organizadora da Campanha de Arrecadação do IPTU, nomeada pelo Prefeito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará por decreto a execução desta lei. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA EM 17 DE SETEMBRO DE 2.003. José Motta Filho Diretor de Administração