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norma nº 4091/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4091 / 2003
Date 2003-09-17
EmentaAutoriza o executivo municipal a conceder desconto no imposto predial e territorial urbano a título de incentivo fiscal para estimular a transferência do registro de veículos automotores para o município de Porto Feliz, visando o aumento na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, conforme especifica e dá outras providências.PL. 044 / 2003 – Processo n.º 3722 / 2003
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Nº 4.091, de 17 de Setembro de 2.003. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO A TÍTULO DE INCENTIVO 
FISCAL PARA ESTIMULAR A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
VISANDO O AUMENTO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONFORME ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL. 044 / 2003 – Processo n.º 3722 / 2003
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto para o 
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a título de 
incentivo fiscal, aos proprietários de imóveis que transferirem o registro de veículos 
automotores, anteriormente registrados em outros municípios, para a Circuncisão Regional 
de Trânsito – CIRETRAN – de Porto Feliz, nos termos e limites desta lei. 
Art. 2º – O desconto objeto desta lei, fica estabelecido em 50% (cinqüenta por 
cento) do valor pago a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – 
IPVA – do veículo transferido ou no valor total do IPTU quando este for inferior ao desconto 
concedido. 
§ 1º – Será permitida a concessão do desconto referente ao IPVA de um 
veículo para um mesmo imóvel apenas uma vez. 
§ 2º – Não será permitida a transferência de eventuais créditos sobressalentes 
de desconto para outros tributos ou imóveis. 
Art. 3º – A concessão do desconto deverá ser requerida após a transferência 
do veículo para o Município de Porto Feliz e será efetivamente concedida, após a 
comprovação, pelo requerente, do pagamento total do IPVA. 
Art. 4º – Não será efetuada qualquer devolução de tributo pago com base no 
incentivo fiscal previsto nesta lei. 
Art. 5º – O desconto será concedido uma única vez, em um único exercício 
mediante cumprimento dos seguintes requisitos pelo requerente: 
I. apresentação de requerimento ao Executivo Municipal com indicação 
do imóvel que receberá o desconto para pagamento do tributo 
municipal; 
II. apresentação de cópia e original do documento de transferência do 
veículo para a CIRETRAN de Porto Feliz; 
III. apresentação de comprovante de pagamento do IPVA. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Art. 6º – A concessão do benefício previsto nesta lei não gera direito líquido e 
certo e será revogada de ofício quando se apurar dolo, fraude ou simulação do beneficiado 
ou de terceiros em benefício daquele. 
Parágrafo Único – Na hipótese do previsto neste artigo, a municipalidade 
lançará de ofício o IPTU que recebeu desconto com os demais acréscimos legais previstos 
em Lei. 
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA EM 17 DE SETEMBRO DE 2.003. 
José Motta Filho 
Diretor de Administração 

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