| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4091 / 2003 |
| Date | 2003-09-17 |
| Ementa | Autoriza o executivo municipal a conceder desconto no imposto predial e territorial urbano a título de incentivo fiscal para estimular a transferência do registro de veículos automotores para o município de Porto Feliz, visando o aumento na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, conforme especifica e dá outras providências.PL. 044 / 2003 – Processo n.º 3722 / 2003 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Nº 4.091, de 17 de Setembro de 2.003. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL PARA ESTIMULAR A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, VISANDO O AUMENTO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL. 044 / 2003 – Processo n.º 3722 / 2003 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto para o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a título de incentivo fiscal, aos proprietários de imóveis que transferirem o registro de veículos automotores, anteriormente registrados em outros municípios, para a Circuncisão Regional de Trânsito – CIRETRAN – de Porto Feliz, nos termos e limites desta lei. Art. 2º – O desconto objeto desta lei, fica estabelecido em 50% (cinqüenta por cento) do valor pago a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do veículo transferido ou no valor total do IPTU quando este for inferior ao desconto concedido. § 1º – Será permitida a concessão do desconto referente ao IPVA de um veículo para um mesmo imóvel apenas uma vez. § 2º – Não será permitida a transferência de eventuais créditos sobressalentes de desconto para outros tributos ou imóveis. Art. 3º – A concessão do desconto deverá ser requerida após a transferência do veículo para o Município de Porto Feliz e será efetivamente concedida, após a comprovação, pelo requerente, do pagamento total do IPVA. Art. 4º – Não será efetuada qualquer devolução de tributo pago com base no incentivo fiscal previsto nesta lei. Art. 5º – O desconto será concedido uma única vez, em um único exercício mediante cumprimento dos seguintes requisitos pelo requerente: I. apresentação de requerimento ao Executivo Municipal com indicação do imóvel que receberá o desconto para pagamento do tributo municipal; II. apresentação de cópia e original do documento de transferência do veículo para a CIRETRAN de Porto Feliz; III. apresentação de comprovante de pagamento do IPVA. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 6º – A concessão do benefício previsto nesta lei não gera direito líquido e certo e será revogada de ofício quando se apurar dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele. Parágrafo Único – Na hipótese do previsto neste artigo, a municipalidade lançará de ofício o IPTU que recebeu desconto com os demais acréscimos legais previstos em Lei. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE SETEMBRO DE 2.003. Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA EM 17 DE SETEMBRO DE 2.003. José Motta Filho Diretor de Administração