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norma nº 4104/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4104 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDispõe sobre a Concessão do Prêmio de Valorização do Magistério para os Profissionais do Magistério das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 072/2003 Proc. 3457/2003.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
LEI 4.104 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 072/2003 PROC. 3457/2003. 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Na forma do disposto pelo artigo 60, § 5º do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; artigo 3º da Lei Federal N.º 9.394, de 
20/12/1996 (LDB); e artigos 7º e 9º da Lei 9.424, de 24/12/1996, fica instituído 
o Prêmio de Valorização do Magistério a ser concedido aos profissionais do 
magistério que tenham exercido suas atividades durante o ano letivo nas 
escolas municipais de Ensino Fundamental de Porto Feliz. 
Parágrafo Único: São profissionais do Magistério para efeito 
desta Lei os remunerados com recursos dos 60% do FUNDEF. 
Art. 2º - O Prêmio de Valorização do Magistério constitui 
vantagem pecuniária a ser concedida pelo valor apurado no exercício de 2003, 
não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre 
ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. 
Parágrafo Único: O recurso para concessão do Prêmio de 
Valorização do Magistério será originário do saldo financeiro referente ao 
repasse do FUNDEF, apurado no exercício financeiro vigente à época de sua 
concessão e distribuído de acordo com os meses de efetivo exercício no ano 
letivo de 2003. 
Art. 3º - O valor que cada um dos profissionais do Ensino 
Fundamental receberá como Prêmio de Valorização do Magistério é igual ao 
índice atingido pelo quociente da divisão do saldo financeiro referente ao 
repasse do FUNDEF, pela somatória das horas trabalhadas por todos os 
funcionários citados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, multiplicado pelo 
total de horas que cada um dos profissionais do Ensino Fundamental trabalhou 
durante o ano letivo, conforme a seguinte fórmula a ser aplicada: 
MT x CH x S = THT 
STHT SFF = IC 
IC x THT = PVM 
MT = Meses trabalhados 
CH = Carga horária semanal 
S = 06 (Seis) semanas 
THT = Total de horas trabalhadas por funcionário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
STHT = Somatória das horas trabalhadas por todos os
funcionários 
SFF = Saldo financeiro referente ao repasse do FUNDEF 
IC = Índice de cálculo 
PVM = Prêmio de Valorização do Magistério 
§ 1º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado 
da seguinte forma: somatória dos dias trabalhados do ano letivo dividido por 
30, o quociente da divisão será arredondado para mais ou menos, 
considerando igual ou superior a 5 décimos para mais, menor que 5 décimos 
para menos. 
§ 2º - Os encargos patronais serão descontados do valor que 
será rateado entre os contemplados pelo Premio de Valorização do Magistério. 
§ 3º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas da jornada 
de trabalho que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, 
suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras 
ausências que a legislação considere como efetivo exercício para todos os 
efeitos legais (Artigo 44 da Lei N.º 3677, de 23/12/1998). 
§ 4º - Não serão contados como hora(s)/aula(s) ou dia(s) para 
efeito desta lei, as faltas injustificadas, assim consideradas aquelas não 
remuneradas na forma da lei. 
Art. 4º - Os professores afastados da Rede Estadual de Ensino 
(parceria Estado/Município) receberão 25 % (vinte e cinco por cento) do valor 
do Premio de Valorização do Magistério (PVM), alcançado através dos cálculos 
realizados na forma do artigo anterior. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.034, de 27 de 
dezembro de 2.002. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 
2003. 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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