| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4104 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão do Prêmio de Valorização do Magistério para os Profissionais do Magistério das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 072/2003 Proc. 3457/2003. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 LEI 4.104 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 072/2003 PROC. 3457/2003. ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Na forma do disposto pelo artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; artigo 3º da Lei Federal N.º 9.394, de 20/12/1996 (LDB); e artigos 7º e 9º da Lei 9.424, de 24/12/1996, fica instituído o Prêmio de Valorização do Magistério a ser concedido aos profissionais do magistério que tenham exercido suas atividades durante o ano letivo nas escolas municipais de Ensino Fundamental de Porto Feliz. Parágrafo Único: São profissionais do Magistério para efeito desta Lei os remunerados com recursos dos 60% do FUNDEF. Art. 2º - O Prêmio de Valorização do Magistério constitui vantagem pecuniária a ser concedida pelo valor apurado no exercício de 2003, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Parágrafo Único: O recurso para concessão do Prêmio de Valorização do Magistério será originário do saldo financeiro referente ao repasse do FUNDEF, apurado no exercício financeiro vigente à época de sua concessão e distribuído de acordo com os meses de efetivo exercício no ano letivo de 2003. Art. 3º - O valor que cada um dos profissionais do Ensino Fundamental receberá como Prêmio de Valorização do Magistério é igual ao índice atingido pelo quociente da divisão do saldo financeiro referente ao repasse do FUNDEF, pela somatória das horas trabalhadas por todos os funcionários citados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, multiplicado pelo total de horas que cada um dos profissionais do Ensino Fundamental trabalhou durante o ano letivo, conforme a seguinte fórmula a ser aplicada: MT x CH x S = THT STHT SFF = IC IC x THT = PVM MT = Meses trabalhados CH = Carga horária semanal S = 06 (Seis) semanas THT = Total de horas trabalhadas por funcionário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 STHT = Somatória das horas trabalhadas por todos os funcionários SFF = Saldo financeiro referente ao repasse do FUNDEF IC = Índice de cálculo PVM = Prêmio de Valorização do Magistério § 1º - O cálculo para apurar a quantidade de meses será efetuado da seguinte forma: somatória dos dias trabalhados do ano letivo dividido por 30, o quociente da divisão será arredondado para mais ou menos, considerando igual ou superior a 5 décimos para mais, menor que 5 décimos para menos. § 2º - Os encargos patronais serão descontados do valor que será rateado entre os contemplados pelo Premio de Valorização do Magistério. § 3º - Consideram-se efetivamente exercidas as horas da jornada de trabalho que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais (Artigo 44 da Lei N.º 3677, de 23/12/1998). § 4º - Não serão contados como hora(s)/aula(s) ou dia(s) para efeito desta lei, as faltas injustificadas, assim consideradas aquelas não remuneradas na forma da lei. Art. 4º - Os professores afastados da Rede Estadual de Ensino (parceria Estado/Município) receberão 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do Premio de Valorização do Magistério (PVM), alcançado através dos cálculos realizados na forma do artigo anterior. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.034, de 27 de dezembro de 2.002. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2003. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2003. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR