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norma nº 4105/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4105 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 074/2003 Proc. 3333/2003
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
LEI 4.105 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 074/2003 PROC. 3333/2003 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, inscrita no CGC/MF sob nº 
55.141.725/0001-91, entidade filantrópica com certificado sob nº 40.324.164, sem fins 
lucrativos, com sede na rua Olavo Assumpção Fleury, nº 101, nesta cidade, com o fim 
específico de repasse de verba para pagamento de salários e encargos de 
profissionais nas categorias de médicos generalistas, enfermeiras, auxiliares de 
enfermagem, agentes comunitários de saúde, odontólogo e farmacêutico, objetivando 
a ampliação do Programa de Saúde da Família e maior resolutividade nas ações de 
Vigilância Sanitária e Centros de Saúde, em cumprimento às diretrizes da Norma 
Operacional Básica – NOB/96 e Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1.997, 
expedidas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2º - O valor total do repasse será da ordem de R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais) mensais, provenientes dos recursos oriundos do Ministério da 
Saúde, conforme Portaria nº 3.122/98, e Secretaria de Estado da Saúde – Termo 
Aditivo nº 1/2.002, a ser liberado em até 05 (cinco) dias úteis do depósito efetuado 
pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde para o pagamento dos 
salários e encargos dos profissionais referidos, sendo R$ 26.000,00 (vinte e seis mil 
reais) depositados mensalmente pelos governos federal e estadual, e R$ 14.000,00 
(quatorze mil reais) repassados pelo PAB – Piso de Atenção Básica, também 
proveniente do Ministério da Saúde, para pagamento de salários e encargos daqueles 
profissionais. 
Art. 3º - A contratação dos profissionais será feita pela Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, por meio de prova de seleção pública, sem vínculo 
empregatício com a Municipalidade. 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei será celebrado pelo prazo de 
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na vigência do projeto 
mantido pelo Ministério da Saúde. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO 
FELIZ, NA FORMA DA LEI Nº ........, DE .... DE ........ DE ......... 
Pelo presente convênio de um lado a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, inscrita no CGC/MF sob nº 
45.634.481/0001-98, sediada na Praça Lauro Maurino, nº 78, neste ato representada 
pelo Prefeito Municipal Erval Steiner, RG nº 3.116.934-SP e CIC nº 054.487.438-20, 
brasileiro, casado, professor, domiciliado nesta cidade onde reside na rua Newton 
Prado, nº 239, e de outro lado a Santa Casa de Misericórdia, entidade filantrópica sem 
fins lucrativos, inscrita no CGC/MF sob nº 55.141.725/0001-91, com sede na rua Olavo 
Assumpção Fleury, nº 101, neste ato representada pela presidenta Vilma Pimenta, RG 
nº 4.773.603-SP, CPF nº 054.487.008-53, brasileira, solteira, aposentada, domiciliada 
nesta cidade no endereço supra, têm entre si, justo e conveniado o quanto segue: 
CLÁUSULA I – O presente convênio tem por finalidade a ampliação do Programa de 
Saúde da Família e maior resolutividade nas ações de Vigilância Sanitária e nos 
Centros de Saúde, em cumprimento às diretrizes e normas emanadas da Portaria nº 
1.886, de 18 de dezembro de 1.997 e da Norma Operacional Básica – NOB/96, 
expedidas pelo Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA II – Para cumprimento deste convênio a Santa Casa de Misericórdia 
deverá contratar, pela via da prova seletiva, os seguintes profissionais: 
I – Médicos Generalistas; 
II – Enfermeiras Consultantes; 
III – Auxiliares de Enfermagem; 
IV – Odontólogo; 
V – Farmacêutico; 
VI – Agentes Comunitários de Saúde. 
CLÁUSULA III – Os profissionais de que trata a cláusula anterior serão assim 
distribuídos na prestação de serviços: a)- médicos generalistas, enfermeiras 
consultantes, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para a 
ampliação do Programa de Saúde da Família; b)- farmacêutico, odontólogo e 
enfermeiras, para a ampliação e maior resolutividade nas ações de Vigilância Sanitária 
e nos Centros de Saúde. 
CLÁUSULA IV – Para pagamento dos salários e encargos dos profissionais de que 
trata a cláusula anterior, o Executivo Municipal repassará mensalmente à Santa Casa 
de Misericórdia de Porto Feliz, a importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), 
proveniente de recursos do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, e 
também, mensalmente, a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 
proveniente de recursos do Ministério da Saúde – PAB (Piso de Atenção Básica). 
CLÁUSULA V – O repasse mensal de que trata a cláusula anterior será liberado para 
a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados da data do depósito efetuado pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatória a 
prestação de contas da entidade conveniada no prazo de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA VI – A prova seletiva a que se refere a cláusula segunda deverá ser 
elaborada por especialistas da área médica, com a supervisão da Diretoria Municipal 
de Saúde. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
CLÁUSULA VII – Os profissionais contratados para a execução dos programas de que 
trata o presente convênio, não terão nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura do 
Município de Porto Feliz, e terão seus serviços fiscalizados pela Diretoria Municipal de 
Saúde. 
CLÁUSULA VIII - O presente convênio terá a validade de 12 (doze) meses contados 
da data da celebração, podendo ser prorrogado por igual período, na vigência do 
Projeto instituído pelo Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA IX – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, 
em razão da inadimplência de alguma de suas cláusulas, ou por motivos outros, desde 
que comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito. 
CLÁUSULA X – As despesas decorrentes deste convênio serão cobertas pelo repasse 
efetuado pelo Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA XI – As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir 
eventuais dúvidas emergentes deste convênio, e não solucionadas 
administrativamente. 
E por estarem justas e conveniadas, as partes 
firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) 
testemunhas, para os devidos e regulares efeitos. 
Porto Feliz, .... de ....... de ....... 
 Erval Steiner 
 Prefeito Municipal 
............................................................... 
Pres.da Santa Casa de Mis. de Porto Feliz 
Testemunhas: 
............................................................... ............................................................. 
 

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