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norma nº 4115/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4115 / 2004
Date 2004-03-05
EmentaDispõe sobre a alteração na Lei nº 3.671, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.P.L. Nº 04/2004 Processo Nº 283/97
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.115 DE 05 DE MARÇO DE 2004
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 3.671, DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
P.L. Nº 04/2004 PROCESSO Nº 283/97 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica conferida nova redação aos artigos 6º, 8º, 18 e 19 da Lei 
nº 3.671, de 18 de dezembro de 1998, conforme segue: 
“Artigo 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas 
delimitadas pela presente Lei, de: 
1 - hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não 
sejam de uso restrito aos moradores da área da APA;
2 - cemitérios; 
3 - realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de 
qualquer tipo, extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades 
capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos cursos d’água, ou quaisquer 
sensíveis alterações no meio ambiente. 
4 - o exercício de atividades de quaisquer natureza que ameacem 
extinguir as espécies da flora e fauna. 
5 – a aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de 
agrotóxicos e insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da 
qualidade da água. 
6 - nas áreas de preservação permanente, a utilização das espécies de 
fauna e flora, exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e 
educação ambiental, desde que não resultem em prejuízo da biota nativa regional. 
7 - disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria 
propriedade, sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela 
coleta pública de lixo. 
8 – industria de qualquer natureza.” 
“Artigo 8º - Na área delimitada pela presente Lei, os projetos e a 
execução de empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a 
prática de atividades comerciais e recreativas, dependerão da prévia aprovação do 
SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que tiveram movimento de terra, 
sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor.” 
“Artigo 18 – Na área abrangida pela presente Lei, a critério da Prefeitura 
Municipal ou do SAAE de Porto Feliz, serão exigidas medidas necessárias para a 
adaptação às disposições desta Lei, pelas urbanizações, edificações e atividades 
existentes, ou exercidas anteriormente à data da vigência desta Lei. 
Parágrafo 1º – Anualmente as atividades industriais e de mineração em 
operação, deverão solicitar alvará de funcionamento junto a Prefeitura e SAAE 
responsáveis pela a gestão da APA. 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo 2º - Fica proibido qualquer tipo de ampliação para atividades 
descritas no artigo 6º em operação na área da APA.”
“Artigo 19 - O uso comercial poderá ser permitido com especial cuidado, 
sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’água, evitando qualquer ação que 
implique na alteração do ecossistema local. 
Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de atividades agropecuárias 
e outras com potencial poluidor, sem o devido tratamento dos resíduos gerados.” 
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE MARÇO DE 2004. 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE MARÇO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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