| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4115 / 2004 |
| Date | 2004-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração na Lei nº 3.671, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.P.L. Nº 04/2004 Processo Nº 283/97 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.115 DE 05 DE MARÇO DE 2004 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. P.L. Nº 04/2004 PROCESSO Nº 283/97 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica conferida nova redação aos artigos 6º, 8º, 18 e 19 da Lei nº 3.671, de 18 de dezembro de 1998, conforme segue: “Artigo 6º - Fica proibida a implantação e a realização dentro das áreas delimitadas pela presente Lei, de: 1 - hospitais, sanatórios ou outros estabelecimentos de saúde que não sejam de uso restrito aos moradores da área da APA; 2 - cemitérios; 3 - realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do solo, assoreamento dos cursos d’água, ou quaisquer sensíveis alterações no meio ambiente. 4 - o exercício de atividades de quaisquer natureza que ameacem extinguir as espécies da flora e fauna. 5 – a aplicação aérea de produtos químicos, a utilização indiscriminada de agrotóxicos e insumos químicos, ou qualquer ação que implique na alteração da qualidade da água. 6 - nas áreas de preservação permanente, a utilização das espécies de fauna e flora, exceto para fins de estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde que não resultem em prejuízo da biota nativa regional. 7 - disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria propriedade, sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela coleta pública de lixo. 8 – industria de qualquer natureza.” “Artigo 8º - Na área delimitada pela presente Lei, os projetos e a execução de empreendimentos, parcelamentos, estradas municipais, bem como a prática de atividades comerciais e recreativas, dependerão da prévia aprovação do SAAE, e do projeto de recuperação vegetal das áreas que tiveram movimento de terra, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor.” “Artigo 18 – Na área abrangida pela presente Lei, a critério da Prefeitura Municipal ou do SAAE de Porto Feliz, serão exigidas medidas necessárias para a adaptação às disposições desta Lei, pelas urbanizações, edificações e atividades existentes, ou exercidas anteriormente à data da vigência desta Lei. Parágrafo 1º – Anualmente as atividades industriais e de mineração em operação, deverão solicitar alvará de funcionamento junto a Prefeitura e SAAE responsáveis pela a gestão da APA. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo 2º - Fica proibido qualquer tipo de ampliação para atividades descritas no artigo 6º em operação na área da APA.” “Artigo 19 - O uso comercial poderá ser permitido com especial cuidado, sem emissão de efluentes poluentes nos cursos d’água, evitando qualquer ação que implique na alteração do ecossistema local. Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de atividades agropecuárias e outras com potencial poluidor, sem o devido tratamento dos resíduos gerados.” Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE MARÇO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE MARÇO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR