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norma nº 4116/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4116 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaCria o Certificado de Responsabilidade Social e dá outras providências.Processo Nº 1318/2004 P.L. Nº 06/2004
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.116 DE 25 DE MARÇO DE 2004
CRIA O "CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PROCESSO Nº 1318/2004 P.L. Nº 06/2004 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o "Certificado de Responsabilidade Social" de Porto Feliz. 
§ 1º - O Certificado homenageará colaboradores em obra de grande interesse 
social do Município, definida, anualmente, como prioritária, em Lei. 
§ 2º - Não haverá limitação na qualidade ou no número dos agraciados ou 
outros critérios ou impedimentos para a outorga da honraria em questão, podendo os 
colaboradores consistir-se de Poderes e órgãos do Município, empresas públicas ou privadas, 
instituições, entidades e associações quaisquer, e pessoas físicas, sem distinção de 
naturalidade, residência, localização ou atividade.
Art. 2º - A colaboração para a obra será no valor mínimo, oferecido em uma ou 
mais parcelas, no prazo de um ano, de um salário-mínimo vigente à data da contribuição, 
podendo consistir: 
I - de dinheiro; 
II - mediante avaliação de órgão competente do Poder Executivo: 
a) de bens ou produtos úteis à realização da obra, ou para o equipamento para 
o cumprimento de suas finalidades, ou que possam ser convertidos em espécie, trocados ou 
utilizados para promoções; 
b) de serviços diversos, incluindo mão-de-obra, serviços profissionais, apoio 
técnico ou logístico e publicidade, úteis à execução da obra ou para o desenvolvimento do 
projeto, considerado no sentido amplo. 
Art. 3º - O Poder Público do Município dará ampla divulgação aos projetos 
prioritários de que trata esta Lei, aos quais se integrarão os colaboradores, para todos os fins 
de promoção e publicidade. 
Parágrafo Único - As empresas contempladas poderão estampar em seus 
estabelecimentos o Certificado, bem como textos e símbolos a ele relacionados, e todos os 
colaboradores poderão se fazer representar nos eventos vinculados ao projeto. 
Art. 4º - O Certificado de que trata esta Lei será concedido, em 2004, 
excepcionalmente, aos colaboradores na construção do Centro de Recuperação de 
Alcoólatras e Drogados de Porto Feliz. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias de sua 
publicação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2004. 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE MARÇO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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