| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4116 / 2004 |
| Date | 2004-03-25 |
| Ementa | Cria o Certificado de Responsabilidade Social e dá outras providências.Processo Nº 1318/2004 P.L. Nº 06/2004 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.116 DE 25 DE MARÇO DE 2004 CRIA O "CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROCESSO Nº 1318/2004 P.L. Nº 06/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o "Certificado de Responsabilidade Social" de Porto Feliz. § 1º - O Certificado homenageará colaboradores em obra de grande interesse social do Município, definida, anualmente, como prioritária, em Lei. § 2º - Não haverá limitação na qualidade ou no número dos agraciados ou outros critérios ou impedimentos para a outorga da honraria em questão, podendo os colaboradores consistir-se de Poderes e órgãos do Município, empresas públicas ou privadas, instituições, entidades e associações quaisquer, e pessoas físicas, sem distinção de naturalidade, residência, localização ou atividade. Art. 2º - A colaboração para a obra será no valor mínimo, oferecido em uma ou mais parcelas, no prazo de um ano, de um salário-mínimo vigente à data da contribuição, podendo consistir: I - de dinheiro; II - mediante avaliação de órgão competente do Poder Executivo: a) de bens ou produtos úteis à realização da obra, ou para o equipamento para o cumprimento de suas finalidades, ou que possam ser convertidos em espécie, trocados ou utilizados para promoções; b) de serviços diversos, incluindo mão-de-obra, serviços profissionais, apoio técnico ou logístico e publicidade, úteis à execução da obra ou para o desenvolvimento do projeto, considerado no sentido amplo. Art. 3º - O Poder Público do Município dará ampla divulgação aos projetos prioritários de que trata esta Lei, aos quais se integrarão os colaboradores, para todos os fins de promoção e publicidade. Parágrafo Único - As empresas contempladas poderão estampar em seus estabelecimentos o Certificado, bem como textos e símbolos a ele relacionados, e todos os colaboradores poderão se fazer representar nos eventos vinculados ao projeto. Art. 4º - O Certificado de que trata esta Lei será concedido, em 2004, excepcionalmente, aos colaboradores na construção do Centro de Recuperação de Alcoólatras e Drogados de Porto Feliz. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE MARÇO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR