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norma nº 4118/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4118 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaInstitui o Cartão de Saúde para a 3ª idadeProcesso Nº1446 Projeto de Lei Nº 011/2004
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.118 DE 25 DE MARÇO DE 2004 
INSTITUI O CARTÃO DE SAÚDE PARA A 3ª IDADE 
PROCESSO Nº1446 PROJETO DE LEI Nº 011/2004 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o "Cartão de Saúde para a 3ª Idade" que será distribuído a 
todos os usuários com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e que lhes dará garantia no 
atendimento pelo Sistema Único de Saúde no Município de Porto Feliz. 
Parágrafo Único - Para fazer jus ao "Cartão de Saúde para a 3ª Idade", o 
interessado deverá comprovar residência no município de Porto Feliz. 
Art. 2º - O usuário titular do Cartão não poderá sair da unidade sanitária sem 
atendimento, o que deverá ocorrer com preferência sobre os demais pacientes, exceto quando 
o estado desses últimos for de comprovada emergência, o que lhes garantirá o atendimento 
preferencial. 
 
§ 1° - Na hipótese de ser necessário o seu encaminhamento para especialista, o 
atendimento deverá ser agendado para ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 2° - As eventuais consultas de seguimento pelo clínico ou especialista deverão 
ser agendadas, tão logo termine o atendimento realizado e observadas as condições 
estabelecidas no caput e parágrafo primeiro acima. 
Art. 3° - O disposto nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação por parte 
dos órgãos municipais competentes, através de folhetos explicativos e da mídia disponível no 
município. 
Art. 4° - O "Cartão de Saúde da 3ª Idade", também deverá ser utilizado pela 
unidade de saúde para o cadastramento do usuário, visando o recebimento de medicações de 
uso continuado que lhe venha a ser receitado. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6° - O Poder Executivo deverá tomar as providências cabíveis para a 
implementação do disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua 
publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2004. 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
25 DE MARÇO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR

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