| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4118 / 2004 |
| Date | 2004-03-25 |
| Ementa | Institui o Cartão de Saúde para a 3ª idadeProcesso Nº1446 Projeto de Lei Nº 011/2004 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.118 DE 25 DE MARÇO DE 2004 INSTITUI O CARTÃO DE SAÚDE PARA A 3ª IDADE PROCESSO Nº1446 PROJETO DE LEI Nº 011/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o "Cartão de Saúde para a 3ª Idade" que será distribuído a todos os usuários com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e que lhes dará garantia no atendimento pelo Sistema Único de Saúde no Município de Porto Feliz. Parágrafo Único - Para fazer jus ao "Cartão de Saúde para a 3ª Idade", o interessado deverá comprovar residência no município de Porto Feliz. Art. 2º - O usuário titular do Cartão não poderá sair da unidade sanitária sem atendimento, o que deverá ocorrer com preferência sobre os demais pacientes, exceto quando o estado desses últimos for de comprovada emergência, o que lhes garantirá o atendimento preferencial. § 1° - Na hipótese de ser necessário o seu encaminhamento para especialista, o atendimento deverá ser agendado para ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2° - As eventuais consultas de seguimento pelo clínico ou especialista deverão ser agendadas, tão logo termine o atendimento realizado e observadas as condições estabelecidas no caput e parágrafo primeiro acima. Art. 3° - O disposto nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação por parte dos órgãos municipais competentes, através de folhetos explicativos e da mídia disponível no município. Art. 4° - O "Cartão de Saúde da 3ª Idade", também deverá ser utilizado pela unidade de saúde para o cadastramento do usuário, visando o recebimento de medicações de uso continuado que lhe venha a ser receitado. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6° - O Poder Executivo deverá tomar as providências cabíveis para a implementação do disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE MARÇO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR