| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4130 / 2004 |
| Date | 2004-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 034/2004 Proc. Nº 3061/2003 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.130, DE 17 DE MAIO DE 2.004. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 034/2004 Proc. Nº 3061/2003 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno situado no Bairro Palmital, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Rodovia Marechal Rondon – SP 300, medindo 51,88 metros; do lado direito de quem da rodovia olha para o terreno no rumo de 75º 38’ 08’’ SE mede 181,23 metros, confrontando com o remanescente de Valdemar Cerri; do lado esquerdo no rumo de 75º 05’ NW mede 187,33 metros confrontando com o remanescente de Valdemar Cerri e propriedade de Dorival Coan; nos fundos no rumo de 23º 52’ NE mede 51,22 metros, confrontando dom Guido Fidelis e irmãos, fechando-se o perímetro e encerrando uma área de 9.088,70 m2, localizado do lado par da referida rodovia (sentido Itu/Tietê), distando 606,60 metros da esquina com a Rua João Tomaz de Almeida, na quadra completada pela Rua Dos Gerânios, Rua Lourenço Taques e Estrada dos Batatas. Imóvel cadastrado junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz sob nº 01.2.113.0100.001.301. Matriculado junto ao Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz sob nº 27.128.” Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior, por doação, à Cooperativa dos Produtores de Hortifrutigrangeiros de Porto Feliz e Região - FRUTIPORTO, para fins de construção e instalação de sua sede social. Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: I – A donatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo segundo desta lei; II – A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção de sua sede social no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; IV – No caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do terreno doado; V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da entidade donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário; Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 17 DE MAIO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE MAIO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR