br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4130/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4130 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 034/2004 Proc. Nº 3061/2003
native_id7185

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.130, DE 17 DE MAIO DE 2.004. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA 
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 034/2004 Proc. Nº 3061/2003 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão 
ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um terreno situado no Bairro Palmital, neste distrito, município e 
comarca de Porto Feliz, com as seguintes confrontações, dimensões e 
área: com frente para a Rodovia Marechal Rondon – SP 300, medindo 
51,88 metros; do lado direito de quem da rodovia olha para o terreno no 
rumo de 75º 38’ 08’’ SE mede 181,23 metros, confrontando com o 
remanescente de Valdemar Cerri; do lado esquerdo no rumo de 75º 05’ 
NW mede 187,33 metros confrontando com o remanescente de 
Valdemar Cerri e propriedade de Dorival Coan; nos fundos no rumo de 
23º 52’ NE mede 51,22 metros, confrontando dom Guido Fidelis e 
irmãos, fechando-se o perímetro e encerrando uma área de 9.088,70 
m2, localizado do lado par da referida rodovia (sentido Itu/Tietê), 
distando 606,60 metros da esquina com a Rua João Tomaz de Almeida, 
na quadra completada pela Rua Dos Gerânios, Rua Lourenço Taques e 
Estrada dos Batatas. Imóvel cadastrado junto à Prefeitura do Município 
de Porto Feliz sob nº 01.2.113.0100.001.301. Matriculado junto ao 
Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz sob nº 27.128.” 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito 
no artigo anterior, por doação, à Cooperativa dos Produtores de Hortifrutigrangeiros 
de Porto Feliz e Região - FRUTIPORTO, para fins de construção e instalação de sua 
sede social. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação constarão as seguintes 
cláusulas e condições: 
I – A donatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo 
segundo desta lei; 
II – A donatária obriga-se a iniciar as obras de construção de sua sede 
social no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de 
doação; 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro 
do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a 
anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – No caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária 
deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a 
importância relativa ao valor atualizado do terreno doado; 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de 
dissolução da entidade donatária, o imóvel reverterá ao Município com 
as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer 
pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em 
contrário; 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 17 DE MAIO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE MAIO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

open original →