| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4139 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de prevenção do câncer ginecológico, da mama e da próstata, para os Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências.PL Nº 020 /2004 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - PFL PROC: 2397/2004 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.139 DE 15 DE JUNHO DE 2004. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO, DA MAMA E DA PRÓSTATA, PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 020 /2004 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - PFL PROC: 2397/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º- Ficam os servidores públicos municipais da administração direta, autárquicas e da Câmara Municipal, liberados, uma vez por ano, sem prejuízo dos seus vencimentos, para exame preventivo do câncer da mama, ginecológico e da próstata. Art. 2º - Fica a Diretoria Municipal da Saúde encarregada de propiciar consultas aos servidores, bem como todos os exames necessários, gratuitamente, pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e, na impossibilidade, por convênios firmados para o devido fim. Art. 3º - Quando da apresentação do atestado médico específico, o servidor não sofrerá desconto do dia, nem prejuízo de qualquer benefício referente a essa falta justificada. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE JUNHO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE JUNHO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR