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norma nº 4144/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4144 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 033/2004 Proc. Nº 676/2003
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 
LEI Nº 4.144 DE 25 DE JUNHO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA 
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 033/2004 PROC. Nº 676/2003 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão para o 
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um lote de terreno destacado da Área Institucional do loteamento denominado 
Jardim Morumbi, medindo 24,64 metros em reta, mais 13,18 metros em curva, de frente para a 
Avenida Dr.Antonio Pires de Almeida, do lado direito de quem da avenida olha para o terreno 
mede 51,47 metros, confrontando com a Rua João Batista Scaranzi e do lado esquerdo mede 
36,76 metros, deflete à direita e mede 23,13 metros, confrontando nessas extensões com Levi 
Despontim e outros e nos fundos mede 38,22 metros confrontando com o remanescente, 
encerrando a área de 1.976,21 metros quadrados, na quadra completada pela Rua Olívio 
Barbosa”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à Fazenda 
do Estado de São Paulo o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de construção de 
dependências e instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas a 
serem cumpridas pela donatária, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel 
para a finalidade a que se destina: 
I – o imóvel será utilizado exclusivamente para a construção de dependências e 
instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo; 
II – o imóvel objeto desta doação não poderá, em hipótese alguma, ser alienado 
no todo ou em parte, sob qualquer forma; 
III – uma vez não cumpridas as cláusulas estabelecidas, o imóvel será revertido 
para o patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitoria 
realizada. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3. 214, de 26 de agosto de 1.992 e a Lei nº 
3.298, de 29 de novembro de 1.993. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE JUNHO 
DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE JUNHO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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