| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4144 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 033/2004 Proc. Nº 676/2003 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.144 DE 25 DE JUNHO DE 2004. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 033/2004 PROC. Nº 676/2003 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão para o patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um lote de terreno destacado da Área Institucional do loteamento denominado Jardim Morumbi, medindo 24,64 metros em reta, mais 13,18 metros em curva, de frente para a Avenida Dr.Antonio Pires de Almeida, do lado direito de quem da avenida olha para o terreno mede 51,47 metros, confrontando com a Rua João Batista Scaranzi e do lado esquerdo mede 36,76 metros, deflete à direita e mede 23,13 metros, confrontando nessas extensões com Levi Despontim e outros e nos fundos mede 38,22 metros confrontando com o remanescente, encerrando a área de 1.976,21 metros quadrados, na quadra completada pela Rua Olívio Barbosa”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à Fazenda do Estado de São Paulo o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de construção de dependências e instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Art. 3º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas a serem cumpridas pela donatária, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para a finalidade a que se destina: I – o imóvel será utilizado exclusivamente para a construção de dependências e instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo; II – o imóvel objeto desta doação não poderá, em hipótese alguma, ser alienado no todo ou em parte, sob qualquer forma; III – uma vez não cumpridas as cláusulas estabelecidas, o imóvel será revertido para o patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitoria realizada. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3. 214, de 26 de agosto de 1.992 e a Lei nº 3.298, de 29 de novembro de 1.993. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE JUNHO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE JUNHO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR