| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4158 / 2004 |
| Date | 2004-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre desperdício de água conforme especifica, e dá outras providências.PL N.º 041/2004 Proc. 262/2001 - SAAE |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.158 DE 16 DE AGOSTO DE 2004. DISPÕE SOBRE DESPERDÍCIO DE ÁGUA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL N.º 041/2004 PROC. 262/2001 - SAAE ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz”, Autarquia Municipal, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água, tais como: I – lavar calçadas com uso contínuo de água; II – molhar ruas continuamente; III – lavar veículo nas residências, ruas e calçadas, com utilização de mangueira; IV – outras formas de desperdício e uso irracional da água. Art. 2º - Ao verificar o uso excessivo, perdas e/ou desperdício de água, o fiscal orientará verbalmente o usuário no sentido da prática não se repetir, anotando o dia e hora da ocorrência. Art. 3º - Persistindo a prática após orientação verbal, a fiscalização notificará por escrito o usuário, que dará recibo na 2ª via do auto de infração. Art. 4º - Constatada persistência, apesar de notificado, o SAAE procederá ao controle do fornecimento de água por 48 (quarenta e oito) horas e aplicará multa de 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município. Parágrafo Único – O controle do fornecimento, será efetuado na entrada de água no imóvel, junto ao cavalete do hidrômetro, de forma a limitar o consumo a 10 m3 /mês. Art. 5º - Em caso de reincidência, será procedido o cancelamento do fornecimento de água e sua reabertura se dará 72 (setenta e duas) horas após, além da cobrança das despesas dos serviços de cancelamento e reabertura, bem como, multa de 50 (cinqüenta) UFM – Unidade Fiscal do Município. Art. 6º - Persistindo a reincidência, o cancelamento do fornecimento, será feito por períodos duplos de tempo, em relação ao último, e as multas cobradas de forma duplicada. Art. 7º - Ao constatar uso excessivo, perdas e/ou desperdícios de água por usuários que utilizam sistema próprio de abastecimento, fica o SAAE autorizado a notificar os responsáveis, acordando-se entre as partes um prazo para a solução do problema. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 8º - As providências retro mencionadas serão tomadas por ocasião da redução da oferta de água dos mananciais de abastecimento, de forma que possa colocar em risco o suprimento de água à população do Município. Parágrafo Único – A situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do SAAE, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo informações sobre os índices pluviométricos, vazão dos mananciais, vazão captada, volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados gerais de consumo de água distribuída no Município. Art. 9º - O SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, solicitará ao Poder Executivo a decretação do Estado de Alerta, seguido de ampla divulgação à população, por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários. Art. 10 - Após decretação de Estado de Alerta e agravamento da situação, poderá à critério do SAAE e Poder Executivo, ocorrer a decretação do Estado de Emergência e de Calamidade Pública, sendo que, ocorrendo um desses últimos, o usuário será notificado por escrito uma única vez e, não atendida a orientação, será aplicado a penalidade prevista no artigo 5º desta lei. Art. 11 - Compete ao SAAE e demais usuários ou prestadores de serviços que possuam sistema próprio de abastecimento, manter de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação e conscientização dos usuários sobre a situação dos aqüíferos – superficiais ou subterrâneos e o uso racional da água. Art. 12 – Os usuários em geral, exceção à categoria alfa (residencial), quando da decretação do estado de alerta, além dos procedimentos anotados nesta lei, terão o consumo de água regulado com base na media de consumo dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo Único – Registrado consumo superior a média dos últimos 6 (seis) meses, será aplicado as penalidades dispostas nos artigos 4º e 5º desta lei. Art. 13 – Durante o Estado de Alerta, todos os usuários de água da Bacia Hidrográficas do Município deverão imediatamente utilizar de métodos racionais do consumo de água de forma a não interromper o curso natural das águas. Parágrafo Único – Os processos de irrigação deverão ser modernizados para utilização racional da água e efetuado em rodízio e horários diferenciados entre os usuários e de forma sustentável. Art. 14 – Durante o Estado de Alerta, havendo necessidade de água para regularização do reservatório de captação de água bruta, poderá o SAAE solicitar aporte de água de reservas particulares a montante do ponto de captação, através de bombeamento ou abertura de comportas. Parágrafo Único – Havendo necessidade deste procedimento, fica proibido qualquer tipo de irrigação a jusante deste ponto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 16 DE AGOSTO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE AGOSTO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR