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norma nº 4158/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4158 / 2004
Date 2004-08-16
EmentaDispõe sobre desperdício de água conforme especifica, e dá outras providências.PL N.º 041/2004 Proc. 262/2001 - SAAE
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 
LEI Nº 4.158 DE 16 DE AGOSTO DE 2004. 
 
DISPÕE SOBRE DESPERDÍCIO DE ÁGUA CONFORME ESPECIFICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL N.º 041/2004 PROC. 262/2001 - SAAE 
 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz”, Autarquia 
Municipal, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade, com o objetivo de constatar a 
ocorrência de desperdícios de água, tais como: 
I – lavar calçadas com uso contínuo de água; 
II – molhar ruas continuamente; 
III – lavar veículo nas residências, ruas e calçadas, com utilização de mangueira; 
IV – outras formas de desperdício e uso irracional da água. 
Art. 2º - Ao verificar o uso excessivo, perdas e/ou desperdício de água, o fiscal 
orientará verbalmente o usuário no sentido da prática não se repetir, anotando o dia e hora da 
ocorrência. 
Art. 3º - Persistindo a prática após orientação verbal, a fiscalização notificará por 
escrito o usuário, que dará recibo na 2ª via do auto de infração. 
Art. 4º - Constatada persistência, apesar de notificado, o SAAE procederá ao 
controle do fornecimento de água por 48 (quarenta e oito) horas e aplicará multa de 20 (vinte) 
UFM - Unidade Fiscal do Município. 
Parágrafo Único – O controle do fornecimento, será efetuado na entrada de água 
no imóvel, junto ao cavalete do hidrômetro, de forma a limitar o consumo a 10 m3
/mês. 
Art. 5º - Em caso de reincidência, será procedido o cancelamento do 
fornecimento de água e sua reabertura se dará 72 (setenta e duas) horas após, além da cobrança 
das despesas dos serviços de cancelamento e reabertura, bem como, multa de 50 (cinqüenta) 
UFM – Unidade Fiscal do Município. 
Art. 6º - Persistindo a reincidência, o cancelamento do fornecimento, será feito 
por períodos duplos de tempo, em relação ao último, e as multas cobradas de forma duplicada. 
Art. 7º - Ao constatar uso excessivo, perdas e/ou desperdícios de água por 
usuários que utilizam sistema próprio de abastecimento, fica o SAAE autorizado a notificar os 
responsáveis, acordando-se entre as partes um prazo para a solução do problema. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 8º - As providências retro mencionadas serão tomadas por ocasião da 
redução da oferta de água dos mananciais de abastecimento, de forma que possa colocar em 
risco o suprimento de água à população do Município. 
Parágrafo Único – A situação será caracterizada pela declaração do Estado de 
Alerta por parte do SAAE, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, 
incluindo informações sobre os índices pluviométricos, vazão dos mananciais, vazão captada, 
volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados gerais de 
consumo de água distribuída no Município. 
Art. 9º - O SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, solicitará ao 
Poder Executivo a decretação do Estado de Alerta, seguido de ampla divulgação à população, 
por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários. 
Art. 10 - Após decretação de Estado de Alerta e agravamento da situação, 
poderá à critério do SAAE e Poder Executivo, ocorrer a decretação do Estado de Emergência e 
de Calamidade Pública, sendo que, ocorrendo um desses últimos, o usuário será notificado por 
escrito uma única vez e, não atendida a orientação, será aplicado a penalidade prevista no artigo 
5º desta lei. 
Art. 11 - Compete ao SAAE e demais usuários ou prestadores de serviços que 
possuam sistema próprio de abastecimento, manter de forma sistemática, programas de controle 
de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação 
e conscientização dos usuários sobre a situação dos aqüíferos – superficiais ou subterrâneos e o 
uso racional da água. 
Art. 12 – Os usuários em geral, exceção à categoria alfa (residencial), quando da 
decretação do estado de alerta, além dos procedimentos anotados nesta lei, terão o consumo de 
água regulado com base na media de consumo dos últimos 6 (seis) meses. 
Parágrafo Único – Registrado consumo superior a média dos últimos 6 (seis) 
meses, será aplicado as penalidades dispostas nos artigos 4º e 5º desta lei. 
Art. 13 – Durante o Estado de Alerta, todos os usuários de água da Bacia 
Hidrográficas do Município deverão imediatamente utilizar de métodos racionais do consumo 
de água de forma a não interromper o curso natural das águas. 
Parágrafo Único – Os processos de irrigação deverão ser modernizados para 
utilização racional da água e efetuado em rodízio e horários diferenciados entre os usuários e de 
forma sustentável. 
Art. 14 – Durante o Estado de Alerta, havendo necessidade de água para 
regularização do reservatório de captação de água bruta, poderá o SAAE solicitar aporte de 
água de reservas particulares a montante do ponto de captação, através de bombeamento ou 
abertura de comportas. 
Parágrafo Único – Havendo necessidade deste procedimento, fica proibido 
qualquer tipo de irrigação a jusante deste ponto. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 16 DE AGOSTO DE 
2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE AGOSTO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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