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norma nº 4160/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4160 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaDispõe sobre a proibição da prática do nepotismo no âmbito dos órgãos da Administração Pública no Município de Porto Feliz, e dá outras providências. PL Nº 052/2004 PROC. 3311/200 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - PFL
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 
LEI Nº 4.160 DE 25 DE AGOSTO DE 2004. 
 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 052/2004 PROC. 3311/200 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - PFL 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º- É vedada, sob pena de nulidade a nomeação ou designação de cônjuges, 
companheiros, e parentes em linha reta, colateral até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores aos Cargos de Comissão ou Função Comissionada nos órgãos da Administração Pública 
direta ou indireta do Município de Porto Feliz, e nas demais admissões e contratações, inclusive 
temporárias, de Cargos e Funções Públicas Municipais, que não sejam através de Concurso Público. 
 
Art. 2º- É facultada através de solicitação do Executivo Municipal a Câmara de 
Vereadores, a nomeação ou designação, que trata o disposto no caput do artigo 1º, desde que 
comprove através de Curriculum Vitae o notório saber, tendo a anuência da maioria absoluta dos 
Vereadores. 
 
Art. 3º- Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o cargo 
de confiança, de assessoria ou a função remunerada, que tenha dispensado a realização de concurso 
público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresas de assessoria. 
 
Art. 4º- As nomeações aos cargos de comissão ou função comissionada que 
contrariem o disposto no caput do artigo 1º e do artigo 2º da presente lei, por ser nula de pleno direito, 
incumbirá ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação, a restituição aos cofres públicos 
de toda despesa oriunda da nomeação irregular, sob pena da perda do mandato. 
 
Art. 5º- No ato de posse do Prefeito, Vice Prefeito, e Vereadores, todos assumirão, por 
termo, o compromisso de defesa da moralidade administrativa e da prevenção do Nepotismo. 
 
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogar as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE AGOSTO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE AGOSTO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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