| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4160 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática do nepotismo no âmbito dos órgãos da Administração Pública no Município de Porto Feliz, e dá outras providências. PL Nº 052/2004 PROC. 3311/200 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - PFL |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.160 DE 25 DE AGOSTO DE 2004. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 052/2004 PROC. 3311/200 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - PFL ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º- É vedada, sob pena de nulidade a nomeação ou designação de cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores aos Cargos de Comissão ou Função Comissionada nos órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Porto Feliz, e nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias, de Cargos e Funções Públicas Municipais, que não sejam através de Concurso Público. Art. 2º- É facultada através de solicitação do Executivo Municipal a Câmara de Vereadores, a nomeação ou designação, que trata o disposto no caput do artigo 1º, desde que comprove através de Curriculum Vitae o notório saber, tendo a anuência da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 3º- Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: o cargo de confiança, de assessoria ou a função remunerada, que tenha dispensado a realização de concurso público ou de concorrência, como no caso da contratação de empresas de assessoria. Art. 4º- As nomeações aos cargos de comissão ou função comissionada que contrariem o disposto no caput do artigo 1º e do artigo 2º da presente lei, por ser nula de pleno direito, incumbirá ao ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação, a restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da nomeação irregular, sob pena da perda do mandato. Art. 5º- No ato de posse do Prefeito, Vice Prefeito, e Vereadores, todos assumirão, por termo, o compromisso de defesa da moralidade administrativa e da prevenção do Nepotismo. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogar as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE AGOSTO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE AGOSTO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR