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norma nº 4170/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4170 / 2004
Date 2004-10-25
EmentaDispõe sobre a criação da área de proteção ambiental da bacia hidrográfica do Ribeirão Engenho d’ Água e dá outras providências.PL Nº 069/2004 Proc. 223/2001 - SAAE
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 
LEI Nº 4.170 DE 25 DE OUTUBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO ENGENHO D’ ÀGUA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 069/2004 PROC 223/2001 - SAAE 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DOS FUNDAMENTOS E OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do 
Ribeirão Engenho D’Água, abreviadamente “APA do Engenho D’Água”, unidade de 
conservação de manejo sustentável, conforme os critérios e normas estabelecidos na Lei 
Federal Nº 9985, de 18 de Julho de 2000, o Decreto Federal Nº 4340, de 23 de Agosto de 2002, 
que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, respeitados os direitos de 
propriedade e a função social da propriedade, contidos na Constituição Federal. 
Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental Ribeirão Engenho D’Água, é formada pela 
Bacia Hidrográfica do Ribeirão Engenho D’Água, e seus afluentes no Município de Porto Feliz, 
conforme descrição perimétrica contida no Anexo I.
Art. 3º - Os objetivos da criação desta unidade de conservação são: 
I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento 
público de água em quantidade e qualidade; 
II - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais; 
III - promover a recuperação das áreas degradadas; 
IV - promover o desenvolvimento de práticas de conservação do solo; 
V - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da APA. 
 
CAPITULO II 
DO DISCIPLINAMENTO, USO E OCUPAÇÃO 
Art. 4º - Na Área de Proteção Ambiental Ribeirão Engenho D’Água não 
serão permitidos: 
I - estabelecimentos de saúde; 
II - cemitérios; 
III - qualquer tipo de industria; 
IV - realização de obras de terraplanagem com fins de: mineração de qualquer tipo, 
extração de argila e areia, abertura de canais e outras atividades capazes de provocar erosão do 
solo, assoreamento dos cursos d’água;
 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
V - o exercício de atividades de qualquer natureza que ameacem extinguir 
as espécies da flora e fauna; 
VI - a utilização das espécies de fauna e flora nativas, exceto para fins de 
estudos científicos, programas de recuperação e educação ambiental, desde que não 
resultem em prejuízo da biota nativa regional; 
VII - disposição final de resíduos sólidos, incluindo os gerados na própria 
propriedade, sendo que estes deverão ser transportados para um local atendido pela 
coleta pública de lixo; 
VIII – loteamentos urbanos.
Art. 5º - Qualquer atividade potencialmente capaz de causar poluição, além 
da licença ambiental prevista na Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, deverá ter 
uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA, após consulta do 
Conselho Gestor.
Art. 6º - O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do 
solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola, através de técnicas apropriadas 
de micro-bacias, devendo ser combatido dentro dos limites da APA, o uso de culturas e técnicas 
agrícolas ou pecuárias capazes de provocar danos ambientais e contaminação dos recursos 
hídricos, como: 
I - os pastoreios excessivos, considerando-se como tal àquele capaz de 
acelerar sensivelmente os processos de erosão; 
II - o uso de agrotóxicos ou outros biocidas que ofereçam sérios riscos na 
sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual; 
III - a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para 
renovação de pastagens; 
IV - a despalha de cana-de-açúcar através de queima obedecerá ao 
disposto na legislação vigente; 
V - quaisquer outras atividades que possam provocar danos ambientais 
e/ou contaminação dos recursos hídricos. 
Art. 7º - Nos loteamentos rurais, os mesmos deverão ser previamente 
aprovados pelo INCRA e pela Administradora da APA. Após consulta ao Conselho 
Gestor. 
Art. 8º - As áreas de preservação permanente, estabelecidas no artigo 2º. 
da Lei Federal Nº 4771, de 15 de setembro de 1965, deverão ser respeitadas, sendo 
vedada a sua exploração agrícola. 
§ 1º
 - Ficam instituídas a faixa “non aedificandi” de cinqüenta (50) metros 
às margens do Ribeirão Engenho D Água e seus afluentes, e de cem (100) metros 
para reservatórios de abastecimento público. 
§ 2º
 - Após a publicação desta lei, deverá ser iniciada a obrigatória 
recomposição florestal das áreas estabelecidas no "caput", deste artigo, conforme 
estabelece a Lei estadual Nº 9989, de 22 de maio de 1998. 
CAPÍTULO III 
DOS MEIOS DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA APA 
 
 
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Art. 9º - A administração desta APA será de competência do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, com as seguintes atribuições: 
I - presidir o Conselho de Gestão; 
II - elaborar e Implementar o Plano de Manejo e o Zoneamento Ambiental; 
III - elaborar o Relatório de Situação; 
IV - monitorar a qualidade ambiental na APA; 
V - elaborar e Implementar o Plano de Educação Ambiental na APA; 
VI - elaborar o Orçamento e o Relatório Financeiro Anual; 
VII – estabelecer as condições para a realização de pesquisa científica; 
VIII – elaborar o calendário de eventos que trata o artigo 15. 
Parágrafo Único – As diretrizes gerais de ação do órgão administrativo e 
sua estrutura funcional serão definidas por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 10º - O Conselho de Gestão da APA, órgão consultivo, com a 
atribuição de acompanhar a implementação da APA, que será constituído pelos 
seguintes membros: 
I – o Administrador da APA; 
II - o Diretor Municipal de Meio Ambiente; 
III – um Representante de uma ONG Ambientalista; 
IV - um Representante do Conselho Municipal Rural; 
V – um Representante da Sociedade Civil Organizada;
VI – um representante da Secretaria da Agricultura - CATI; 
VII – um representante da Câmara Municipal. 
§ 1º - Os Conselheiros serão nomeados por Decreto, terão mandato de 2 
(dois) anos podendo ser renovados por igual período. 
§ 2º - O Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto 
Feliz, será o representante da Autarquia no Conselho de Gestão e, exercerá a função 
de Presidente.
Art. 11 – Caberá ao Conselho de Gestão da APA: 
a) elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da 
sua instalação; 
b) acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo 
da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; 
c) buscar a integração da unidade de conservação com as demais 
unidades e espaços territoriais com o seu entorno; 
d) esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos 
sociais relacionados com a unidade; 
e) emitir parecer sobre o orçamento da unidade e o relatório financeiro 
anual; 
f) emitir parecer sobre o relatório anual de qualidade ambiental; 
g) estabelecer e propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e 
otimizar a relação com a população do entorno e do interior da unidade, conforme o 
caso; e. 
h) emitir parecer sobre recursos. 
 
 
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Art. 12 - A fiscalização do disposto nesta Lei e as normas dela decorrente 
serão exercidas pela Diretoria Municipal do Meio Ambiente, a qual compete:
I - efetuar fiscalizações em geral; 
II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades; 
III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao 
interessado; 
IV - intimar por escrito as entidades poluidoras, ou geradoras de impacto, a 
prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados. 
Art. 13 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos 
agentes credenciados, a entrada em qualquer dia e hora, bem como a permanência 
pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados. 
Art. 14 – A fiscalização, quando obstada, poderá requisitar força policial 
para o exercício de suas atribuições. 
CAPÍTULO IV 
DOS INCENTIVOS, INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 15 - Os incentivos se darão sob forma de apoio e capacitação técnica 
aos proprietários estabelecidos na área da APA, como: 
I – treinamento, divulgação de tecnologias e práticas adequadas ao manejo 
e atividades agropecuárias, 
II – suporte técnico especializado permanente. 
Art. 16 - Aos infratores das disposições desta Lei, do seu Regulamento e 
demais normas decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – multas; 
III – interditar ou embargar, conforme o caso, construções ou atividades em 
desacordo com as disposições desta Lei; 
IV – perda ou restrição de Incentivo; 
Art. 17 - O valor da multa de que trata esta lei obedecerá aos limites 
fixados na Lei Federal Nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e alterações posteriores.
Art. 18 - Os recursos às infrações, devidamente instruídos, serão 
encaminhados a Diretoria Municipal de Meio Ambiente para decisão após parecer do 
Conselho da APA.
Art. 19 - A infração às proibições contidas nesta Lei, sujeitará ao pagamento de 
indenização e reparação dos danos causados à área em questão, bem como a imposição de 
penalidades pecuniárias e administrativas, sem prejuízo das de natureza criminal. 
 
 
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§ 1º - As penalidades previstas no artigo anterior, não eximem o infrator 
das penalidades das demais autoridades competentes municipais, estaduais e 
federais. 
 
§ 2º - As multas oriundas das autuações aplicadas, deverão ser destinadas 
a depósito na conta corrente do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3º - Os recursos oriundos das autuações deverão ser aplicados 
exclusivamente em benefício desta APA do Engenho D’Água. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - Os investimentos, a concessão de financiamentos e incentivos da 
administração pública direta ou indireta, destinados a APA, serão previamente 
compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e depositadas na conta do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 21 - A manutenção e os incentivos da APA se darão com recursos 
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 22 - Fica a Prefeitura Municipal e o SAAE, autorizados a celebrar 
convênios ou consórcios com órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, da 
Administração direta ou indireta, para fins de cumprimento da presente Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23 – Até aprovação do Plano de Manejo e seu Zoneamento, qualquer 
empreendimento deverá ser aprovado pela Administração do APA e ouvido o 
Conselho Gestor, desde que atenda ao disposto no Artigo 4º. 
Art. 24 – O Órgão administrador da APA, deverá elaborar no prazo máximo 
de 2 (dois anos) anos o relatório de situação ambiental, o qual conterá minimamente 
com base em dados primários: 
I – o cadastro das propriedades; 
II – censo populacional e econômico; 
III – laudo de Fauna; 
IV– laudo e mapeamento da vegetação; 
V – avaliação da qualidade e da disponibilidade hídrica; 
VI – mapeamento da atividade produtiva; 
VII – mapeamento das áreas de riscos e/ou vulneráveis; 
VIII – mapeamento dos tipos de solo; 
IX – parecer ambiental; 
Parágrafo Único – O relatório de situação deverá conter os 
desdobramentos necessários, e apresentar as informações de forma clara, precisa e 
 
 
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concisa que permita subsidiar a elaboração do Plano de Manejo e o Zoneamento da 
APA. 
Art. 25 - O Plano de Manejo e o Zoneamento deverão ser elaborados e 
implementados no máximo em 2 (dois) anos após a conclusão do Relatório de 
Situação que trata o Artigo 24 e reavaliados a cada 5 (cinco) anos. 
Parágrafo Único - O Plano de Manejo e o Zoneamento, serão definidos 
por ato do Poder Executivo, após Audiência Pública.
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário 
à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ANEXO I 
DESCRIÇÃO DA “AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, 
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO ENGENHO D’ÁGUA” 
APA do Engenho D’Agua 
A “APA do Engenho D’Água” esta localizada em uma parte da Bacia 
Hidrográfica do Ribeirão Engenho D’Agua, à montante do ponto onde 
será instalada pelo SAAE de Porto Feliz, a Estação de Captação de 
Água do Engenho D Água, na Margem Direita do Rio Tietê, situada no 
Município de Porto Feliz, com a seguinte descrição:
“Inicia-se no marco denominado “M1”, geo-referênciado no Sistema Geodésico 
Brasileiro, DATUM - SAD 69, MC 45º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, 
sistema UTM : E = 241.811,8154 m e N = 7.435.805,1388m, marco este localizado 
num vértice formado pelo leito do ribeirão Engenho D’água, ponto este distante 
848,66m da ponte sobre o mesmo ribeirão na Estrada Municipal PFZ - 147; daí segue 
com o azimute 152º 26'25" e distancia de 267,16m até o "M2"( E=241.935,4211m e 
N=7.435.568,2976m); com azimute de 231º54'56" e distancia de 626,21m até o "M3" 
(E = 241.442,5323m e N=7.435.182,0398m); com azimute de 274º18'38" e distancia 
de 566,81m até o "M4" (E = 240.877,3300m e N=7.435.224,6422m); com azimute de 
304º58'58" e distancia de 803,00m até o "M5" (E = 240.219,4146m e 
N=7.435.685,0236m); com azimute de 323º28'21" e distancia de 412,02m até o "M6" 
(E = 239.974,1793m e N=7.436.016,1079m); com azimute de 352º54'45" e distancia 
de 901,08m até o "M7" (E = 239.863,0009m e N=7.436.910,3001m); com azimute de 
23º29'10" e distancia de 738,95m até o "M8" (E = 240.157,4916m e 
N=7.437.558,0286m); com azimute de 350º11'07" e distancia de 1.049,35m até o 
"M9" (E = 239.978,6194m e N=7.438.622,0186m); com azimute de 310º23'59" e 
distancia de 950,89m até o "M10" (E = 239.254,4784m e N=7.439.238,3034m); com 
azimute de 356º48'52" e distancia de 718,10m até o "M11" (E = 239.214,5731m e 
N=7.439.955,2903m); com azimute de 075º05'48" e distancia de 687,02m até o "M12" 
 
 
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(E = 239.878,4807m e N=7.440.131,9849m); com azimute de 349º35'20" e distancia 
de 449,58m até o "M13" (E = 239.797,2371m e N=7.440.574,1579m); com azimute de 
013º52'09" e distancia de 679,97m até o "M14" (E = 239.960,2293m e 
N=7.441.234,3057m); com azimute de 032º50'35" e distancia de 1.305,37m até o 
"M15" (E = 240.668,1863m e N=7.442.331,0237m); com azimute de 024º16'00" e 
distancia de 489,77m até o "M16" (E = 240.869,4763m e N=7.442.777,5222m); com 
azimute de 012º33'48" e distancia de 488,06m até o "M17" (E = 240.975,6377m e 
N=7.443.253,8972m), confrontando até aqui com o remanescente do municipio de 
Porto Feliz; segue pelo divisor dos municípios de Porto Feliz e Rafard, na distãncia de 
2.170,94m até o "M18" (E = 242.846,4976m e N=7.444.066,0524m); segue pelo 
divisor dos municípios de Porto Feliz e Capivari, na distancia de 4.155,77m até o 
"M19" (E = 245.606,6730m e N=7.441.577,5526m); com azimute de 193º58'50" e 
distancia de 693,13m até o "M20" (E = 245.439,2155m e N=7.440.904,9513m); com 
azimute de 211º27'05" e distancia de 762,74m até o "M21" (E = 245.041,2335m e 
N=7.440.254,2684m); com azimute de 261º09'28" e distancia de 534,71m até o "M22" 
(E = 244.512,8783m e N=7.440.172,0769m); com azimute de 193º00'11" e distancia 
de 678,64m até o "M23" (E = 244.360,1846m e N=7.439.510,8435m); com azimute de 
262º51'48" e distancia de 1.194,27m até o "M24" (E = 243.175,1707m e 
N=7.439.362,4718m); com azimute de 181º09'13" e distancia de 1.814,36m até o 
"M25" (E = 243.138,6422m e N=7.437.548,4783m); com azimute de 127º38'26" e 
distancia de 735,82m até o "M26" (E = 243.721,3101m e N=7.437.099,1050m); com 
azimute de 260º19'53" e distancia de 1.180,00m até o "M27" (E = 242.558,0754m e 
N=7.436.900,9241m); com azimute de 179º26'00" e distancia de 784,90m até o "M28" 
(E = 242.565,8386m e N=7.436.116,0670m); com azimute de 247º35'27" e distancia 
de 815,62m até o "M1" (E = 241.811,8154m e N=7.435.805,1388m), onde teve início 
esta descrição, confrontando nestes azimutes e distancias com o remanescente do 
município de Porto Feliz, encerrando uma área superficial de 3.272,70596 ha.” 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE OUTUBRO DE 
2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE OUTUBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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