| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4174 / 2004 |
| Date | 2004-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 075/2004 Proc. 3546/2003 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.174 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 075/2004 PROC. 3546/2003 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão para o patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno representado por parte da área institucional do loteamento denominado Chácara Nestor, lado ímpar, com frente para a Avenida Dr. Antonio Pires de Almeida, medindo 15,40 metros de frente; do lado direito de quem da avenida olha para o terreno mede 27,00 metros confrontando com a área institucional; do lado esquerdo mede 34,29 metros, confrontando com o lote 19 e nos fundos mede 14,19 metros confrontando com a área institucional, encerrando a área de 425,19 metros quadrados, distante 7,27 metros da esquina com a rua Braxister de Camargo, na quadra completada pelas ruas Frederico Palmieri, Joel Brienza e Alpheu Trombini”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, ao Grupo de Apometria de Porto Feliz – Fraternidade Cristã Kardecista -, o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de construção de sua sede própria. Art. 3º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas a serem cumpridas pela donatária, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para a finalidade a que se destina: I – o imóvel será utilizado exclusivamente para a construção da sede própria da entidade donatária; II – a donatária obriga-se a iniciar as obras de construção de sua sede própria no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; III – o imóvel objeto desta doação não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; IV – no caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do imóvel doado; V – uma vez não cumpridas as cláusulas estabelecidas, ou no caso de dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido para o patrimônio do Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE NOVEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR