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norma nº 4175/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4175 / 2004
Date 2004-11-16
EmentaDispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 077/2004 Proc. 3213/2003
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 
LEI Nº 4.175 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA 
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 077/2004 PROC. 3213/2003 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão para o 
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um terreno representado por parte da Área Institucional do loteamento 
denominado “Chácara Nestor”, lado ímpar, com frente para a Avenida Dr. Antonio Pires de 
Almeida, medindo de frente 7,27 metros em reta, mais 16,64 metros em curva, do lado direito de 
quem da avenida olha para o terreno mede 11,66 metros confrontando com a Rua Braxister de 
Camargo, do lado esquerdo mede 27,00 metros, confrontando com a Área Institucional e nos 
fundos mede 14,19 metros confrontando com a Área Institucional, encerrando a área de 339,64 
metros quadrados, na quadra completada pelas Ruas Frederico Palmieri, Joel Brienza e Alpheu 
Trombini”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, à 
Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP, o imóvel descrito no artigo anterior, para 
fins de construção de sua sede própria. 
Art. 3º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas a 
serem cumpridas pela donatária, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel 
para a finalidade a que se destina: 
I – o imóvel será utilizado exclusivamente para a construção da sede própria da 
entidade donatária; 
II – a donatária obriga-se a iniciar as obras de construção de sua sede própria no 
prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data 
de lavratura da escritura pública de doação; 
III – o imóvel objeto desta doação não poderá ser transferido, a qualquer título, 
dentro do prazo de 10 (dez) anos e, após esse período, somente com a anuência expressa da 
municipalidade, por meio de lei; 
IV – no caso de alienação na forma do inciso anterior a donatária deverá ressarcir 
o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do terreno 
doado; 
V – uma vez não cumpridas as cláusulas estabelecidas, ou no caso de dissolução 
da entidade donatária, o terreno será revertido para o patrimônio do Município com as 
benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização 
ou de disposição estatutária em contrário. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 16 DE NOVEMBRO DE 
2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE NOVEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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