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norma nº 4181/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4181 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da focinheira, da guia e da coleira em cães considerados perigosos que passeiam pelos parques, praças e vias públicas da cidade de porto feliz e dá outras providências.Substitutivo Nº 01 AO Projeto de Lei Nº 043/2004 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho – PFL Proc. 4299/04
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 LEI Nº 4.181 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FOCINHEIRA, DA GUIA E DA 
COLEIRA EM CÃES CONSIDERADOS PERIGOSOS QUE PASSEIAM PELOS 
PARQUES, PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 043/2004 – Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho 
– PFL 
Proc. 4299/04 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido à obrigatoriedade do uso da focinheira, da guia e da 
coleira para todos os cães das raças consideradas violentas ou peso superior a vinte quilos, 
quando estiverem em seus passeios pelos parques, praças e vias públicas da cidade. 
 
Art. 2º - O uso da focinheira, da guia e da coleira é obrigatório para as raças de 
cães fila, rottweiler, dobermann, pitbull, pastor alemão, mastin-napolitano, bull terrier e 
american stafforshire. 
 
Art. 3º - Fica estabelecido que os proprietários dos referidos cães, deverão 
mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a sua evasão. 
 
Art. 4º - Ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da 
Diretoria competente estabelecer as diretrizes básicas para viabilizar a orientação e 
fiscalização do referido projeto, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina. 
 
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal normatizar e tomar demais 
medidas relativas ao cumprimento desta lei. 
 
Art. 6º - São excluídos do uso da focinheira os cães utilizados pela Polícia Militar 
ou Guarda Civil Municipal no exercício da função e cães guias de deficientes visuais. 
 
Art. 7º - Os animais de pequeno porte poderão circular sem focinheira, mas 
terão de usar guia e coleira. 
 
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR

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