| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4182 / 2004 |
| Date | 2004-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de comercialização de cerol e respectivo uso ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 071/2004 - Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho – PFL Proc. 4300/04 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.182 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E RESPECTIVO USO OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 071/2004 - Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho – PFL PROC. 4300/04 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º- Fica proibida no Município de Porto Feliz a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola de madeira e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipa. Art. 2º- Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linha ou fio usado para empinar pipa, bem como uso de tais materiais na própria pipa e na rabiola da mesma em próprios municipais. Art. 3º- Aquele que infringir a presente lei estará sujeito à apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade. Parágrafo Único – Tratando-se de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos os pais ou responsável legal. Art. 4º- Os valores arrecadados das multas a serem aplicadas serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Porto Feliz. Art. 5º- Fica a Guarda Civil Municipal encarregada de fiscalizar e autuar os responsáveis que infringirem a presente lei. Art. 6º- Esta lei será regulamentada pelo Executivo em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, especialmente no que respeita a penalidades por transgressão às disposições dos artigos 1º e 2º desta lei. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO