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norma nº 4182/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4182 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaDispõe sobre proibição de comercialização de cerol e respectivo uso ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 071/2004 - Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho – PFL Proc. 4300/04
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 LEI Nº 4.182 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E 
RESPECTIVO USO OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS 
OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 071/2004 - Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho – PFL PROC. 4300/04 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica proibida no Município de Porto Feliz a industrialização, a 
comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola de 
madeira e vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipa. 
Art. 2º- Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro 
material cortante em linha ou fio usado para empinar pipa, bem como uso de tais materiais na 
própria pipa e na rabiola da mesma em próprios municipais. 
Art. 3º- Aquele que infringir a presente lei estará sujeito à apreensão dos objetos 
além do pagamento de multa à Municipalidade. 
Parágrafo Único – Tratando-se de infrações praticadas por menores, assumirão 
as conseqüências dos seus atos os pais ou responsável legal. 
Art. 4º- Os valores arrecadados das multas a serem aplicadas serão destinados 
ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Porto Feliz. 
Art. 5º- Fica a Guarda Civil Municipal encarregada de fiscalizar e autuar os 
responsáveis que infringirem a presente lei. 
Art. 6º- Esta lei será regulamentada pelo Executivo em até 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação, especialmente no que respeita a penalidades por transgressão às 
disposições dos artigos 1º e 2º desta lei. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 

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