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norma nº 4183/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4183 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por comodato, conforme especifica, e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 080/2004 Proc. 3922/04
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 LEI Nº 4.183 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO 
POR COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 080/2004 PROC. 3922/04 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do 
Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: 
“Um terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, distrito, município e comarca de 
Porto Feliz, com frente para a Rua Tristão Pires, lado ímpar, medindo 13,70 metros de frente; do lado 
direito de quem da rua olha para o terreno mede 50,00 metros confrontando com Célio Pires; do lado 
esquerdo mede a contar da frente 5,93 metros, deflete à direita e mede 1,15 metros, deflete à esquerda e 
mede 19,43 metros, deflete à direita e mede até os fundos 24,60 metros, confrontando com a propriedade
do Esporte Clube União; nos fundos mede 12,24 metros, confrontando com Célio Pires, encerrando a 
área de 622,24 metros quadrados, localizado à 41,47 metros do início de curvatura com a Rua Antonio 
Pires, na quadra completada pelas Ruas João Angeliéri e João Moreira Salles. Registrado junto ao 
Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz, matrícula nº 44.123.” 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o imóvel descrito no artigo anterior 
em comodato para o Esporte Clube União, a fim de permitir a construção de um barracão com salas para 
eventos educativos e culturais, objetivando o atendimento dos jovens atletas que atuam nas categorias pré￾mirim, mirim, infantil e juvenil do clube. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão em comodato será feita por 40 (quarenta) anos, 
renováveis por igual período. 
Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes cláusulas e 
condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina: 
I – O comodatário utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo 
segundo desta lei; 
II – O comodatário obriga-se a iniciar as obras de construção do barracão com as salas no 
prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de 
lavratura da escritura pública competente; 
III – O imóvel descrito no artigo primeiro desta lei não poderá ser cedido ou locado no todo 
ou em parte para qualquer pessoa física ou jurídica, sob pena de ser considerada nula, de pleno direito, a 
cessão em comodato; 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IV – O comodatário obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de ato de 
autoridade pública, for obrigado a interromper suas atividades sociais; 
V – O comodatário garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto Feliz a 
fiscalização do imóvel cedido em comodato, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento das 
condições exigidas por esta lei; 
VI – O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas por esta lei implicará na 
rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, retornando o imóvel e 
benfeitorias para o domínio público independentemente de qualquer indenização, cabendo à Prefeitura do
Município de Porto Feliz adotar as medidas legais pertinentes; 
VII – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária, o 
imóvel será restituído à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele introduzidas, 
independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em 
contrário; 
VIII – O prazo da cessão em comodato será contado da data de lavratura da escritura 
pública competente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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