| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4186 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de imóveis, autoriza a alienação por comodato, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 088/2004 Proc. 4077/2004 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.186 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS, AUTORIZA A ALIENAÇÃO POR COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 088/2004 PROC. 4077/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam desafetadas do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, as salas números 25 e 26 localizadas no edifício público municipal denominado Avenida Shopping. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder as salas mencionadas no artigo anterior em comodato para a instituição ALMA – Alvorecer Materno – Associação Beneficente às Gestantes, para o desenvolvimento de suas atividades sociais de atendimento e orientação às gestantes. Parágrafo Único – A cessão em comodato será feita por 10 (dez) anos, renováveis por igual período. Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes cláusulas e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina: I – A comodatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no artigo segundo desta lei; II – A comodatária obriga-se a manter em perfeitas condições as salas cedidas em comodato, às suas expensas; III – As salas de que trata esta lei não poderão ser cedidas ou locadas no todo ou em parte para qualquer pessoa física ou jurídica, sob pena de ser considerada nula, de pleno direito, a cessão em comodato; IV – A comodatária obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de ato de autoridade pública, for obrigado a interromper suas atividades sociais; V – A comodatária garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto Feliz a fiscalização dos imóveis cedidos em comodato, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento das condições exigidas por esta lei; VI – O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas por esta lei implicará na rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO retornando os imóveis e benfeitorias para o domínio público independentemente de qualquer indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais pertinentes; VII – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária, os imóveis serão restituídos à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário; VIII – O prazo da cessão em comodato será contado da data de lavratura da escritura pública competente. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR