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norma nº 4186/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4186 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóveis, autoriza a alienação por comodato, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 088/2004 Proc. 4077/2004
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 LEI Nº 4.186 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS, AUTORIZA A 
ALIENAÇÃO POR COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 088/2004 PROC. 4077/2004 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam desafetadas do domínio público com a respectiva reversão ao 
patrimônio do Município, as salas números 25 e 26 localizadas no edifício público municipal 
denominado Avenida Shopping. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder as salas mencionadas no 
artigo anterior em comodato para a instituição ALMA – Alvorecer Materno – Associação 
Beneficente às Gestantes, para o desenvolvimento de suas atividades sociais de atendimento e 
orientação às gestantes. 
Parágrafo Único – A cessão em comodato será feita por 10 (dez) anos, renováveis 
por igual período. 
Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes 
cláusulas e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o fim a 
que se destina: 
I – A comodatária utilizará o imóvel unicamente para a finalidade prevista no 
artigo segundo desta lei; 
II – A comodatária obriga-se a manter em perfeitas condições as salas cedidas em 
comodato, às suas expensas; 
III – As salas de que trata esta lei não poderão ser cedidas ou locadas no todo ou 
em parte para qualquer pessoa física ou jurídica, sob pena de ser considerada nula, de pleno 
direito, a cessão em comodato; 
IV – A comodatária obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de 
ato de autoridade pública, for obrigado a interromper suas atividades sociais; 
V – A comodatária garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz a fiscalização dos imóveis cedidos em comodato, com a finalidade de assegurar o fiel 
cumprimento das condições exigidas por esta lei; 
VI – O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas por esta lei 
implicará na rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
retornando os imóveis e benfeitorias para o domínio público independentemente de qualquer 
indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais 
pertinentes; 
VII – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária, 
os imóveis serão restituídos à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele 
introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição 
estatutária em contrário; 
VIII – O prazo da cessão em comodato será contado da data de lavratura da 
escritura pública competente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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