| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4192 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de imóvel, autoriza sua alienação por doação conforme especifica e da outras providências.Projeto de Lei Nº 095/2004 Proc. 4361/2004 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.192 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÔE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 095/2004 PROC. 4361/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, com a respectiva reversão ao patrimônio do município, o imóvel a seguir descrito: A) “UM TERRENO, parte da Avenida 13 de Outubro, de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz, situado no Bairro Itaqui, com as seguintes confrontações, dimensões e área: com frente para a Avenida das Monções, lado par, medindo 22,22 metros de frente, em curva, por 14,08 metros nos fundos, confrontando com o remanescente, do lado direito de quem da Avenida olha para o terreno, mede 6,06 metros em curva e 74,66 metros em reta, confrontando com Mach-Plast – Indústria e Comércio Ltda, do lado esquerdo mede 85,88 metros, confrontrando com uma Estrada Municipal, encerrando uma área total de 1.103,78 metros quadrados, localizado com frente para a referida Avenida, lado par, distando 274,34 metros do início da curva de concordância com a esquina da Avenida dos Bandeirantes, na quadra completada pela Avenida Porto Feliz”.; Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, à MACH-PLAST – Indústria e Comércio ltda, o imóvel descrito no artigo anterior, para fins de instalação de sua unidade industrial. Art. 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, dentro do prazo de dez anos, estipulando-se encargos à donatária, prazo de seu cumprimento e estipulando-se, ainda que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá ao Município de Porto Feliz, independentemente de indenização por benfeitorias neles realizadas, em cumprimento às disposições da Lei nº 2.183/75. Parágrafo único – A alienação via escritura pública de doação fica condicionada ao prévio cumprimento do requisito constante do artigo 11, letra “a”, da Lei Municipal nº 2.183/75. Art. 4º - Se a donatária cumprir todas as obrigações e encargos que lhe forem impostos, antes do prazo de dez anos, conforme dispõe o artigo anterior, após prévia vistoria e parecer do Sr. Diretor de Obras Particulares, pode o Município, a seu critério, outorgar a escritura definitiva, cumprindo-se, também, os requisitos constantes no artigo 11, letra “a” da Lei Municipal nº 2.183/75. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR