br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4199/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4199 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza a alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências. PL Nº 101/2004 Proc. 2717/2004
native_id7254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.199 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A 
ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 PL Nº 101/2004 PROC. 2717/2004 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol 
dos bens dominiais do Município, o imóvel de propriedade da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz abaixo descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: 
I – Um lote de terreno sob nº 24 da quadra “B” do loteamento denominado 
“Loteamento Fortunato Fioravante Angeliéri”, localizado no bairro da Ponte Grande, neste 
distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a Rua Treze, lado par, medindo 
0,26 metros em reta; 12,59 metros em curva de frente; nos fundos mede 41,08 metros, 
confrontando com os lotes nºs 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; do lado direito de quem da rua 
olha para o terreno mede 25,00 metros, confrontando com o lote 25, do lado esquerdo mede 
35,94 metros, confrontando com a Rua Treze, encerrando a área de 593,80 metros quadrados. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, à Igreja 
Evangélica Pentecostal de Jesús – unidade de Porto Feliz -, o imóvel descrito no artigo anterior. 
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei será utilizado para a construção da séde 
para abrigar o Serviço de Assistência Social da Igreja donatária. 
Art. 4º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas e 
condições, que garantam a utilização do imóvel para as finalidades a que se destina: 
I - O imóvel de que trata esta lei será utilizado exclusivamente para a construção 
de séde para o Serviço de Assistência Social da igreja Evangélica Pentecostal de Jesus; 
II – A referida construção deverá ser iniciada no prazo de 06 (seis) meses contados 
da data da elaboração da escritura pública de doação, e deverá estar concluída no prazo de 02 
(dois) anos contados da mesma data; 
III – A donatária não poderá alienar, no todo ou em parte, o imóvel doado, no 
prazo de 10 (dez) anos, e após essa data somente poderá fazê-lo com a anuência expressa do 
Executivo Municipal, por meio de lei, desde que se atenda ao interesse público; 
IV – Em caso de extinção da unidade local da Igreja donatária, o imóvel será 
revertido ao patrimônio público, independentemente de indenização pelas benfeitorias existentes; 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

open original →