| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4199 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza a alienação por doação, conforme especifica, e dá outras providências. PL Nº 101/2004 Proc. 2717/2004 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.199 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA A ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 101/2004 PROC. 2717/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz abaixo descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: I – Um lote de terreno sob nº 24 da quadra “B” do loteamento denominado “Loteamento Fortunato Fioravante Angeliéri”, localizado no bairro da Ponte Grande, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a Rua Treze, lado par, medindo 0,26 metros em reta; 12,59 metros em curva de frente; nos fundos mede 41,08 metros, confrontando com os lotes nºs 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; do lado direito de quem da rua olha para o terreno mede 25,00 metros, confrontando com o lote 25, do lado esquerdo mede 35,94 metros, confrontando com a Rua Treze, encerrando a área de 593,80 metros quadrados. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, à Igreja Evangélica Pentecostal de Jesús – unidade de Porto Feliz -, o imóvel descrito no artigo anterior. Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei será utilizado para a construção da séde para abrigar o Serviço de Assistência Social da Igreja donatária. Art. 4º - Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas e condições, que garantam a utilização do imóvel para as finalidades a que se destina: I - O imóvel de que trata esta lei será utilizado exclusivamente para a construção de séde para o Serviço de Assistência Social da igreja Evangélica Pentecostal de Jesus; II – A referida construção deverá ser iniciada no prazo de 06 (seis) meses contados da data da elaboração da escritura pública de doação, e deverá estar concluída no prazo de 02 (dois) anos contados da mesma data; III – A donatária não poderá alienar, no todo ou em parte, o imóvel doado, no prazo de 10 (dez) anos, e após essa data somente poderá fazê-lo com a anuência expressa do Executivo Municipal, por meio de lei, desde que se atenda ao interesse público; IV – Em caso de extinção da unidade local da Igreja donatária, o imóvel será revertido ao patrimônio público, independentemente de indenização pelas benfeitorias existentes; Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR