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norma nº 4202/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4202 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 02/2.005 Proc. 43/2005.
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.202 DE 14 DE JANEIRO DE 2005. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO 
COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 02/2.005 PROC. 43/2005. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Santa 
Casa de Misericórdia de Porto Feliz, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.141.725/0001-91, entidade 
filantrópica com certificado sob nº 40.324.164, sem fins lucrativos, com sede na rua Olavo 
Assumpção Fleury, nº 101, nesta cidade, com o fim específico de repasse de verba para 
pagamento de salários e encargos de profissionais nas categorias de médicos generalistas, 
enfermeiras, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, odontólogos e 
farmacêuticos, objetivando a ampliação do Programa de Saúde da Família e maior resolutividade 
nas ações de Vigilância Sanitária e Centros de Saúde, em cumprimento às diretrizes da Norma 
Operacional Básica – NOB/96 e Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1.997, expedidas pelo 
Ministério da Saúde. 
Art. 2º - O valor total do repasse será da ordem de R$ 44.000,00 (quarenta e 
quatro mil reais) mensais, provenientes dos recursos oriundos do Ministério da Saúde, conforme 
Portaria nº 3.122/98, e Secretaria de Estado da Saúde – Termo Aditivo nº 1/2.005, a ser liberado 
em até 05 (cinco) dias úteis do depósito efetuado pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado 
da Saúde para o pagamento dos salários e encargos dos profissionais referidos, sendo R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais) depositados mensalmente pelos governos federal e estadual, e R$ 
4.000,00 (quatro mil reais) repassados pelo PAB – Piso de Atenção Básica, também proveniente 
do Ministério da Saúde, para pagamento de salários e encargos daqueles profissionais. 
Art. 3º - A contratação dos profissionais será feita pela Santa Casa de Misericórdia 
de Porto Feliz, por meio de prova de seleção pública, sem vínculo empregatício com a 
Municipalidade. 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei será celebrado pelo prazo de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, na vigência do projeto mantido pelo Ministério 
da Saúde. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 14 DE JANEIRO DE 2005. 
 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 14 DE JANEIRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E 
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, NA FORMA DA LEI Nº 4202/05, 
DE .... DE ........ DE 2.005. 
Pelo presente convênio de um lado o MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.634.481/0001-98, sediado na Rua Adhemar de 
Barros, nº 340, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Cláudio Maffei, RG nº 17.008.996 
- SP e CPF nº 082.668.378-99, brasileiro, casado, professor, domiciliado nesta cidade onde 
reside na Rua Dr. Alvim, nº 368, e de outro lado a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE 
PORTO FELIZ, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
55.141.725/0001-91, com sede na rua Olavo Assumpção Fleury, nº 101, neste ato representada 
pela presidente Vilma Pimenta, RG nº 4.773.603-SP, CPF nº 054.487.008-53, brasileira, solteira, 
aposentada, domiciliada nesta cidade no endereço supra, têm entre si, justo e conveniado o 
quanto segue: 
CLÁUSULA I – O presente convênio tem por finalidade a ampliação do Programa de Saúde da 
Família e maior resolutividade nas ações de Vigilância Sanitária e nos Centros de Saúde, em 
cumprimento às diretrizes e normas emanadas da Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1.997 
e da Norma Operacional Básica – NOB/96, expedidas pelo Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA II – Para cumprimento deste convênio a Santa Casa de Misericórdia deverá 
contratar, pela via da prova seletiva, os seguintes profissionais: 
I – Médicos Generalistas; 
II – Enfermeiras Consultantes; 
III – Auxiliares de Enfermagem; 
IV – Odontólogo; 
V – Farmacêutico; 
VI – Agentes Comunitários de Saúde. 
CLÁUSULA III – Os profissionais de que trata a cláusula anterior serão assim distribuídos na 
prestação de serviços: a)- médicos generalistas, enfermeiras consultantes, auxiliares de 
enfermagem e agentes comunitários de saúde, para a ampliação do Programa de Saúde da 
Família; b)- farmacêutico, odontólogo e enfermeiras, para a ampliação e maior resolutividade nas 
ações de Vigilância Sanitária e nos Centros de Saúde. 
CLÁUSULA IV – Para pagamento dos salários e encargos dos profissionais de que trata a 
cláusula anterior, o Executivo Municipal repassará mensalmente à Santa Casa de Misericórdia de 
Porto Feliz, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proveniente de recursos do 
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, e também, mensalmente, a importância de 
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proveniente de recursos do Ministério da Saúde – PAB (Piso de 
Atenção Básica). 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CLÁUSULA V – O repasse mensal de que trata a cláusula anterior será liberado para a Santa 
Casa de Misericórdia de Porto Feliz no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do 
depósito efetuado pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatória a prestação de contas da entidade 
conveniada no prazo de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA VI – A prova seletiva a que se refere a cláusula segunda deverá ser elaborada por 
especialistas da área médica, com a supervisão da Diretoria Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA VII – Os profissionais contratados para a execução dos programas de que trata o 
presente convênio, não terão nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, e terão seus serviços fiscalizados pela Diretoria Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA VIII - O presente convênio terá a validade de 12 (doze) meses contados da data da 
celebração, podendo ser prorrogado por igual período, na vigência do Projeto instituído pelo 
Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA IX – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, em razão 
da inadimplência de alguma de suas cláusulas, ou por motivos outros, desde que comunicados 
com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito.
CLÁUSULA X – As despesas decorrentes deste convênio serão cobertas pelo repasse efetuado 
pelo Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA XI – As partes elegem o foro da comarca de Porto Feliz para dirimir eventuais 
dúvidas emergentes deste convênio, e não solucionadas administrativamente. 
E por estarem justas e conveniadas, as partes firmam o 
presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para os 
devidos e regulares efeitos. 
Porto Feliz, .... de ....... de 2.005 
.................................................................... 
 Cláudio Maffei 
 Prefeito Municipal 
.................................................................... 
Pres.da Santa Casa de Mis. de Porto Feliz 
Testemunhas: 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
.....................................................

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